TJMT - 1000557-19.2021.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 18:48
Juntada de Alvará
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27/02/2024 23:20
Juntada de Alvará
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20/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
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20/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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06/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
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09/10/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2023 14:56
Decisão interlocutória
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09/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2023 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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11/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para abrir vistas ao Requerente para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
MARCELÂNDIA, 6 de setembro de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 19:22
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:01
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000557-19.2021.8.11.0109.
REQUERENTE: ELZA MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório: Trata-se de ação para implantação de benefício de prestação continuada BPC – LOAS ao portador de deficiência proposta por Elza Moreira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social.
Narra a inicial que a autora é pessoa de idade avançada e encontra-se acometida com Dorsalgia Não Especificada – CID M54.9 e diabetes Mellitus Insulino Dependente com Coma – CID E10 que lhe causam limitações, sendo incapacitada de forma definitiva para o trabalho, conforme laudo médico.
Ao final, requereu a concessão de medida de tutela de urgência, bem como que a ação seja julgada procedente em todos os seus termos.
Em decisão proferida por este juízo, postergou-se a análise do pedido liminar após a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado aos autos.
Estudo social juntado aos autos.
Contestação apresentada pelo INSS.
Impugnação à contestação apresentada. É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Inicialmente, destaca-se que a autora, em impugnação, requereu a realização de perícia médica, contudo a prova pericial já foi produzida nos autos (Id. 73162441), razão pela qual se passa ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos previstos pela lei pela parte autora para a concessão do BPC (benefício de prestação continuada)/LOAS, em razão da deficiência desta.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, dispõe que: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Por sua vez, o art. 3º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) positiva que: Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social.
A seu turno, o art. 2º da Lei n. 8.742/95 possui a seguinte redação: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (...) e) - a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (...) O art. 20 desta mesma Lei regula que “o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família".
Pode-se depreender dos dispositivos supra, que são dois os requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício assistencial social, quais sejam: I) ser a pessoa idosa ou pessoa com deficiência; e II) não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Analisando os autos, verifica-se que o requisito da vulnerabilidade social, manifestada pela renda “per capita” familiar, está perfeitamente preenchido e comprovado, conforme os seguintes documentos: laudo socioeconômico e CAD Único.
O documento Id. 60520537(folha resumo cadastro único) atesta que a renda per capita da família da requerente é R$ 33,00 (trinta e três reais).
Por sua vez, o documento Id. 60520537 - Pág. 13 declara que a renda per capita e a renda familiar é de R$ 100,00.
Por fim, o estudo social realizado (Id. 90640463), informa que a autora está desempregada, ninguém da família aufere renda, e que esta recebia ajuda mensalmente de sua genitora, mas a mesma faleceu, não exercendo nenhuma atividade laboral habitual, sendo beneficiária de programas assistenciais.
Dessa forma, reconhece-se a vulnerabilidade social e econômica de Elza Moreira.
Com relação ao requisito “pessoa com deficiência”, este também se encontra preenchido e comprovado nos autos, conforme se verifica pela perícia médica feita, bem como o receituário médico trazido pela parte autora.
Em receituário Id. 59615294 datado de 2019, o médico atestou que a autora encontra-se incapaz para o trabalho, apresentando-se as CIDs M54.9 e E10.
Em perícia médica realizada em 07 de dezembro de 2021 (Id. 73162441), a perita assim constatou nos quesitos do juízo: Em item 7 afirma-se que houve afastamento do trabalho cerca de 10 anos, que a autora se queixa de quadro de parestesia de pernas e pés, além de forte dorsalgia que a impede de ficar muito tempo em pé, possuindo como comorbidade a CID M41 (desvio escoliótico da coluna tóraco-lombar).
Aponta-se como causa provável da moléstia incapacitante serviço pesado e diabetes mellitus tipo 2, sendo as dores da coluna e as possíveis lesões decorrentes de trabalho pesado.
No mais, atesta que a moléstia torna a autora incapacitada para o exercício do trabalho, uma vez que o serviço de doméstica requer esforço físico, sendo tal incapacidade permanente e parcial, com data provável de 3 anos para o início da incapacidade.
Em item “q, a perita assim se manifestou: A periciada é uma pessoa humilde, basicamente sem escolaridade.
Não levou nenhum documento relevante durante a perícia qyue comprove seus problemas.
Ao exame físico deu para constatar um grave desvio da coluna que com certeza deve provocar muitas dores.” Com relação aos quesitos do INSS, informa-se que a autora tem 65 anos e com profissão declarada de doméstica.
Ainda, destacam-se os seguintes quesitos: 3.
A parte autora está acometida de alguma(s) doença(s) ou sequela(s)? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? R: Diabetes Mellitus tipo 2 e escoliose na coluna tóraco-lombar. 4.
No estágio em que a(s) doença(s) se encontra(m), gera incapacidade laborativa? Caso afirmativo, descrevê-la. ‘ R: Sim 7.
A incapacidade laborativa, se confirmada, é omniprofissional (para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (para a atividade desempenhada e as semelhantes) ou uniprofissional (somente para aquela atividade desempenhada).
Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer? R: Multiprofissionalmente, a periciada não pode realizar esforço físicos. 8.
A incapacidade laborativa é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual? R: Permanente 9.
Se for incapacidade temporária, qual é o tempo estimado para recuperação? E, sendo a incapacidade anterior à data da perícia, o(a) segurado(a) se submeteu a adequado tratamento medicamentoso, fisioterápico ou psíquico para recuperação da sua capacidade laborativa? Em caso negativo, indique os motivos que impediram a realização de tratamento.
R: Não é temporária. 10.
Se for incapacidade permanente, desde quando, tecnicamente, adquiriu esse caráter? A parte autora é suscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso positivo, indique o tempo estimado à reabilitação profissional e exemplifique atividades profissionais passíveis de execução.
R: Há 3 anos.
Não é suscetível de reabilitação.
Nos termos do artigo 20, § 2º da lei 8742/93 “Para a concessão do benefício da prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Nos termos da Súmula 29 do TNU: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”.
Já a súmula 48 do TNU determina que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Conforme verificado em laudo pericial apresentado, o perito determinou que o impedimento apresentado é sim de longa duração, na medida em que a autora possui tais lesões pelo período de pelo menos 3 anos, sendo insuscetível de reabilitação, uma vez que esta não pode realizar esforço físico, sendo a incapacidade permanente e parcial.
Logo, resta comprovada a sua incapacidade para a vida independente e para prover o próprio sustento, havendo impedimento de longo prazo superior a duração mínima de 2 anos exigida pela legislação brasileira.
Em vista de tais evidências, a negativa do benefício em questão violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a finalidade constitucional é proteger o deficiente que não possui meios próprios ou familiares de se manter dignamente.
Portanto, verifica-se que a parte autora se enquadra no rol dos beneficiários contemplados com a prestação continuada, em razão de sua deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º da lei 8.742/93, e também em razão de sua idade, pois nascida em 11.12.1957, contando atualmente com 66 anos de idade, nos termos do artigo 20, caput, do mesmo diploma legal.
Analisando-se os documentos trazidos pela autarquia previdenciária, verifica-se que houve o indeferimento do benefício somente em razão do cadastro único encontrar-se desatualizado (motivo 201), encontrando-se na data do requerimento administrativo (10.10.2019) já com incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, conforme se constata em laudo pericial apresentado.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julga-se procedente os pedidos formulados pela autora para: a) Determinar ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social que CONCEDA o benefício de prestação continuada, no valor de 01(um) salário-mínimo mensal, nos termos do artigo 20 da lei 8742/93 à Elza Moreira, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.10.2019. b) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora as parcelas vencidas, verificadas mês a mês, com a exclusão das parcelas que se encontrarem prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 10.10.2019. c) Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, evidenciado o direito da parte autora, e havendo risco ao resultado útil do processo, uma vez que se encontra em situação de vulnerabilidade social, bem como as prestações devidas possuem natureza alimentícia, pois substituem sua remuneração em razão de sua deficiência, CONCEDE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA e determina-se que o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação, IMPLANTE o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), no limite máximo de 30 dias, consignando que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado.
Declara-se extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Nome do segurado: Elza Moreira Benefício concedido: benefício de prestação continuada Data do início do benefício: data do requerimento administrativo – 10/10/2019.
Prazo para implantação do benefício: 45 dias após a publicação da sentença.
Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), conforme Lei n° 11.960/09, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A correção monetária se dará na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, pelo IPCA-E, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, até a data de entrada em vigor da EC 113/2021 (10/12/2021).
A partir de 10/12/2021, incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, observada a Súmula 111 do STJ - Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.
Isento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 3º, inciso I da lei 7.603/2001 do Estado do Mato Grosso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Tribunal para reexame, considerando que o valor da causa não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim à SECRETARIA para: 1- INTIMAR as partes da presente sentença; 2- Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIMAR para apresentação de contrarrazões.
Após suas apresentações, sem necessidade de nova conclusão, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
10/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:33
Julgado procedente o pedido
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06/05/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR AS PARTES para que no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
MARCELÂNDIA, 29 de março de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
29/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000557-19.2021.8.11.0109.
REQUERENTE: ELZA MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação ordinária previdenciária, em que a parte autora alega que é pessoa de idade avançada, encontrando-se acometida com Dorsalgia Não Especificada – CID M54.9 e Diabetes Mellitus Insulino Dependente com Coma – CID E10 que lhe causam limitações, estando incapacitada de forma definitiva para o trabalho, conforme laudo médico.
Narra que, por estar necessitando de um amparo financeiro para custear medicamentos e alimentação, requereu junto ao INSS o benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, porém, mesmo cumprindo todas as exigências, teve o pedido negado.
Assim, requer em sede de tutela de urgência a implantação imediata do benefício de prestação continuada de amparo ao portador de deficiência em favor da Autora de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC.
O pedido liminar foi postergado para após a juntada dos laudos periciais e estudo social (Id. 60939921).
Laudo pericial juntado no id. 73162441 e estudo social id. 90640415. É o relato do necessário.
Verifico que, em que pese a decisão de Id. 60939921, que determinou a citação da requerida juntamente com o laudo pericial, não há nos autos comprovação de sua efetivação.
Assim, chama-se o feito a ordem, a fim de evitar futura alegação de nulidade, para determinar a citação da autarquia requerida, bem como para que no prazo da contestação, se manifeste sobre os laudos acostados aos autos.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte-autora da presente decisão; 2.
CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para responder (inclusive contestar) o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal, bem como para se manifestar no mesmo prazo, sobre os laudos acostados aos autos; 3.
Após, à parte-autora para impugnação (caso haja resposta com contestação) ou especificação de provas (caso haja revelia). 4.
Juntadas a contestação, a impugnação/especificação de provas, conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 08:29
Decisão interlocutória
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22/07/2022 16:48
Conclusos para decisão
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22/07/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 14:37
Juntada de Ofício
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17/02/2022 10:07
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:35
Decisão interlocutória
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12/01/2022 08:17
Conclusos para decisão
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27/12/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 12:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:02
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 11:26
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 15:11
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2021 11:38
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:18
Decisão interlocutória
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17/08/2021 18:23
Decorrido prazo de ELZA MOREIRA em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 22:03
Conclusos para despacho
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27/07/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 16:59
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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24/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 07:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 07:33
Decisão interlocutória
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16/07/2021 17:03
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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