TJMT - 1042470-77.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:07
Recebidos os autos
-
30/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 13:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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09/10/2023 13:27
Processo Desarquivado
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09/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/07/2023 00:57
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:17
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042470-77.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA Vistos, etc...
Processo em fase de arquivamento.
A parte promovente requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
O Enunciado 90, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, dispõe o seguinte: Enunciado 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Com efeito, a homologação da desistência independe da concordância da parte promovida.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII c/c artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
30/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 13:34
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:44
Expedição de Mandado
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06/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
31/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2023 18:14
Expedição de Mandado
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16/02/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042470-77.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
Procedo à restrição judicial do veículo localizado no sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Intimem-se as partes da restrição judicial formalizada através do sistema RENAJUD em veículo da parte executada, oportunidade em que a executada poderá oferecer embargos à execução/impugnação.
Antes de nova conclusão dos autos, aguardem-se por 15 (quinze) dias a manifestação das partes interessadas, juntando-se ou certificando-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/11/2022 10:25
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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17/10/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:54
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042470-77.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Considerando a penhora parcial, realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Havendo êxito parcial na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
07/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2022 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2022 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2022 17:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:54
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2022 15:46
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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05/07/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 05:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042470-77.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DOS COLIBRIS EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KEPPE DE SOUZA Vistos, etc...
Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento.
Expeça-se mandado de execução visando à citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de lhe serem penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia integral da dívida.
Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Do contrário, sendo frustrada a diligência ou não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção da execução, nos termos do artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:40
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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