TJMT - 1015138-32.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:10
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 11/07/2024 23:59
-
02/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 07:22
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
24/06/2024 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 19/06/2024 23:59
-
17/06/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
-
16/05/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:04
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 20:52
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
28/02/2024 03:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
28/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015138-32.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DURCELENA SILVA CAJANGO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Informo a parte autora que o seu crédito, não quitado espontaneamente pelo INSS, deve ser buscado por meio da execução de sentença.
Essa é a regra prevista no CPC e CF, caso não ultrapasse o limite fixado para expedição de RPV.
RONDONÓPOLIS, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
05/02/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 15:15
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 14:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
02/12/2023 18:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 06:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 02:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1015138-32.2022.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria rural por invalidez c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por DURCELENA SILVA CAJANGO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 128655896), a qual foi integralmente aceita pela parte autora (Id. 129156230). É o relatório.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Dessa forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes.
In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e que não há nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de Id. 128655896 e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e quaisquer verbas relativas à sucumbência em virtude da isenção do artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Honorários nos termos fixados no acordo.
Providencie-se a secretaria o envio de solicitação de implantação do benefício da requerente, nos termos do acordo de Id. 128655896, por meio da plataforma JusConvênios.
Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.º 553, Cuiabá/MT, para, no prazo de 30 (trinta dias), providenciar a implantação do benefício, em favor da autora, na forma acordada pelas partes: Benefício: Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária Data de Início do Benefício (DIB): 17/06/2019 (data de entrada do requerimento administrativo) Data do Início de Pagamento (DIP): 01/09/2023 (primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo) Intime-se também a Advocacia-Geral da União – Procuradoria Geral Federal no Estado de Mato Grosso, na Avenida General Ramiro de Noronha Monteiro, 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78043-180, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício concedido à requerente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
27/09/2023 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:22
Homologada a Transação
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 10:52
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 14:31
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:11
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO, RETRO, NO PRAZO DE 10 DIAS. -
12/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:38
Decorrido prazo de DURCELENA SILVA CAJANGO em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial de Id. 125989973, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. -
16/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial de Id. 125989973, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para julgamento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/08/2023 09:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:53
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI DESIGNADA PERICIA MÉDICA DA PARTE AUTORA PARA O DIA 10/08/2023, ÁS 14:00hs, com o DRº Diógenes Garrio Carvalho, podendo ser encontrado na RUA ACYR REZENDE DE SOUZA E SILVA, 2120, CLINICA SOMED FAMÍLIA, VILA BIRIGUI, nesta cidade (telefones: (66) 3424-0035 e 3426-5085), a parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
14/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício
-
12/07/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
07/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 08:27
Decorrido prazo de THAIS SOARES COELHO LOURENCO em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 12:26
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:57
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 16:52
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 15:03
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 03:59
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 14/12/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Diógenes Garrio Carvalho (Rua Afonso Pena, 809, nesta cidade, telefones: 66 3424-0035 e 3426-5085), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
10/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2022 08:21
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 20:15
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 18/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 05:25
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1015138-32.2022.8.11.0003.
VISTO.
DURCELENA SILVA CAJADO ajuizou ação de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria rural por invalidez com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitada para o trabalho em decorrência de patologia inflamatória no punho esquerdo, provavelmente causada por esforços repetitivos relacionados ao trabalho.
Assevera que sua enfermidade vem se agravando, visto que começou a sentir fortes dores no braço, e, inclusive, teve que fazer uma cirurgia em que o especialista informou que ela já perdeu 50% da mobilidade do braço afetado, de modo que está impossibilitada de continuar exercendo suas atividades no trabalho rural.
Informa que possui outras enfermidades incapacitantes, tais como: dores fortes na coluna, pressão arterial alta, artrose, artrite e dores em todo corpo.
Ressalta que, embora a perícia realizada pelo INSS não tenha constatado sua incapacidade, ela permanece impedida de exercer atividades laborativas em virtude da enfermidade que a acometeu.
Alega que apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata implantação do benefício auxílio doença (Id. 88224512). É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Analisando os autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, mormente no que diz respeito à existência de prova de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ressalta-se que a probabilidade do direito mencionada pelo legislador no caput do art. 300 do CPC, que constitui pressuposto genérico da medida em exame, deve ser clara, evidente, que apresente grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável.
No caso em tela, pelo menos nesta fase inicial, os documentos encartados aos autos são insuficientes para comprovarem a incapacidade laborativa da autora.
O único relatório médico apresentado pela autora foi emitido há mais de 3 (três) anos, em 14/06/2021 (Id. 88224518 - pág. 48), ou seja, não há informação quanto ao atual estado clínico da autora, razão pela qual não se pode afirmar que ela continua incapacitada para o trabalho.
Ademais, na perícia realizada perante a Justiça Federal, em 17 de setembro de 2020, o médico perito informou que a enfermidade da autora não a incapacita para desenvolver suas atividades laborativas (quesito 3 – Id. 88224533).
Assim, não há que se falar em plausibilidade do direto alegado, mostrando-se indispensável a colheita de outros elementos probatórios, sobretudo uma nova avaliação médica por perito judicial.
Dessa forma, o indeferimento da tutela almejada é medida que se impõe.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, porque a matéria não admite a autocomposição, nos termos do artigo 334, § 4º, II do CPC e pelo fato desta Vara não contar com conciliadores e mediadores para presidirem as audiências de conciliação ou mediação.
Também não se pode esquecer que ao designar inutilmente a audiência, além de se praticar um ato desnecessário – o que viola o princípio da economia processual - acaba-se por se retardar a resolução da lide, contrariando-se a garantia constitucional de duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 183 e 335 do CPC).
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
29/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/06/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/06/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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