TJMT - 1048012-13.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 13:05
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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16/07/2022 11:31
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:40
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048012-13.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: NELSON ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Da ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito Indefiro a preliminar arguida, tendo em vista que a parte Reclamante apresentou o referido documento, e a Reclamada reconhece a restrição. -Da falta de interesse de agir Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais. - O fenômeno do demandismo judicial e o crescimento desproporcional das demandas Deixo de analisar por se tratar de tópico genérico, tendo a Reclamada a autonomia de tomar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes.
Mérito Alega a parte Reclamante NELSON ARAUJO DA SILVA que teve seu nome negativado indevidamente pela Reclamada em razão de um débito no valor de R$ 241,27, referente aos supostos contratos de nº. 0348494179, mas que, no entanto, desconhece tal débito.
A parte Reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. em sua contestação sustenta que a parte Reclamante contratou com a empresa, e que a negativação se deu em razão de débitos oriundos de serviço utilizados e não adimplidos.
Pois bem.
No caso em tela, a relação entre as partes desenvolve-se em âmbito consumerista.
Portanto, caracterizada a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência da Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte Reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Além disso, nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete a empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, com a origem específica do débito e a efetiva prestação do serviço contratado, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que a parte Reclamada não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar o vínculo jurídico ensejador do débito sub judice, dentre eles, contrato - físico ou virtual - assinado pela parte Reclamante ou mídia contendo gravação com anuência, acompanhado dos documentos pessoais que foram apresentados no momento da contratação.
Com efeito, “Os “prints” de telas sistêmicas e faturas colacionados não são provas suficientes para atestar a existência da relação contratual entre as partes, tampouco a legalidade do débito em questão ou mesmo da efetiva prestação de serviço, por tratar-se de prova unilateral.” (N.U 0003873-77.2015.8.11.0041, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 24/09/2021) (destaquei) (destaquei) Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte Reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor da consumidora, restando cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
No que tange aos danos morais, verifico a existência de negativação preexistente.
Conforme dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (destaquei) Neste mesmo sentido: “[...] 2.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). [...] 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, 2ª Seção, REsp 1386424/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, DJU 27/04/2016, DJe 16/05/2016). (destaquei) “A preexistência de anotação anterior legítima em nome do devedor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (N.U 1026132-59.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) (destaquei) A parte Reclamante à época da inscrição indevida realizada pela Reclamada, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito.
Desta forma, não havendo provas nos autos acerca da ilegalidade da negativação preexistente, entendo pela não condenação da Reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais ao Reclamante.
A Reclamada apresentou pedido contraposto, todavia, não comprovou a contratação, motivo pelo qual, indefiro o pleito.
Ex positis, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 241,27 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos), devendo a Reclamada promover a baixa definitiva do apontamento restritivo no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data, não havendo que se falar em qualquer indenização a título de danos morais. À submissão do Juiz de Direito para fins do disposto no artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Carlos Roberto Barros de Campos Juiz de Direito -
29/06/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/03/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 06:16
Recebimento do CEJUSC.
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10/03/2022 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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10/03/2022 06:16
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 06:15
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 18:15
Recebidos os autos.
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08/03/2022 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2022 22:12
Decorrido prazo de NELSON ARAUJO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 22:12
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 04:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/02/2022 23:59.
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14/02/2022 05:44
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:57
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 17:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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