TJMT - 1071994-22.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:24
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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13/05/2023 09:21
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2023 19:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/04/2023 07:03
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071994-22.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO ESTEVAM OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento de adicional de periculosidade enquanto vigilante da rede pública de ensino municipal.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte requerente impugnou.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público municipal e exerce a função de VIGILANTE desde 2017.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, regido por regime jurídico próprio e pela legislação 220/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.
A mencionada Lei Complementar 220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria municipal de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito municipal acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da secretaria municipal de educação improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
20/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 18:03
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/03/2023 01:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 21:07
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO ESTEVAM OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 03:28
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/12/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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