TJMT - 1014868-42.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
25/08/2025 17:22
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 22/08/2025 23:59
-
21/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 11:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 03:51
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 04/07/2025 23:59
-
05/07/2025 03:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 04/07/2025 23:59
-
03/07/2025 04:54
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 22:43
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 15:27
Não recebido o recurso de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES - CNPJ: 30.***.***/0001-68 (REQUERENTE)
-
01/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 27/06/2025 23:59
-
25/06/2025 04:32
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 19:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 07:59
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 07:59
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 06/05/2025 23:59
-
06/05/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 03:44
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 15:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59
-
27/02/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 29/10/2024 23:59
-
27/10/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 23/09/2024 23:59
-
23/09/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/09/2024 17:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/09/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 01:11
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59
-
24/05/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 13:01
Expedição de Mandado
-
22/05/2024 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 01:11
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 08:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 04:39
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014868-42.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES REU: TANGERE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME Vistos, etc.
Tendo em vista que a ré não fora devidamente intimada, determino a intimação da parte requerida acerca do teor da sentença publicada no id 106567941.
Após, intime-se a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente retro, sob pena de arquivamento. . Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 08:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/07/2023 08:08
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:56
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 16:17
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 13:05
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido Trata-se de ação de ação e cobrança proposta por MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em face de TANGERE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME.
Em sua inicial, o promovente alega que foi contratado pela parte requerida para prestar serviços de engenharia civil, contudo, após realizado o serviço, a parte requerida não lhe pagou o valor ajustado conforme haviam pactuado.
Informa que convencionaram o pagamento R$ 12.912,00 (doze mil novecentos e doze reais) pelo serviço, mas a promovida só lhe pagou R$ 6.912,00 (seis mil novecentos e doze reais).
Por conta disso, ajuizou a ação em epígrafe, com vistas a compelir a ré ao montante inadimplido, assim como pleiteia indenização por dano moral.
Citada, a requerida não compareceu à audiência de conciliação, tão pouco justificou sua ausência.
Ainda, não apresentou contestação.
Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
No caso, há de ser reconhecida a revelia da parte ré, o que enseja desde logo a apreciação do pedido formulado pela parte autora, independentemente da produção de outras provas. É que, deixando transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentação de contestação, a parte ré tornou-se revel, ante a ausência de resposta no momento oportuno do contraditório.
Assim, incide no caso em análise o principal efeito da revelia disposto no artigo344 do Código de Processo Civil, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Importante mencionar, contudo, que a ausência de resistência do réu não implica na obrigatoriedade do Juízo acolher todos os pedidos formulados pela parte autora em sede inicial.
A revelia não se confunde com o reconhecimento da procedência do pedido, mas tão somente na presunção de veracidade dos fatos apontados pelo autor, o que não exclui a análise do direito alegado.
Isto posto, passo a decidir.
O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo estabelece que é ônus do requerido a apresentação de fato modificativo, extintivo e suspensivo do direito alegado pelo autor.
Para comprovar suas alegações, o autor junta aos autos o contrato de prestação de serviços (Id. 58395725), demonstrando que o preço ajustado pelo serviço era de R$ 12.912,00 (doze mil novecentos e doze reais).
Além disso, apresenta o termo de entrega do serviço (Id. 58395729) e notificação extrajudicial solicitando o pagamento (Id. 58395730).
Assim, vez que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cabe-nos acolher o pedido consistente em condenação a pagamento do montante não adimplido (R$6.000,00 – seis mil reais).
Já o pleito relativo à indenização a título de danos morais não merece prosperar.
E isso porque não houve demonstração de que o autor tenha sofrido danos em seus direitos da personalidade em decorrência dos fatos narrados na inicial.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral” (Resp nº 215.666-RJ, 4ª T., Rel.Min.
César Asfor Rocha, in Boletim AASP nº 2417, p. 3467-3468).
Não se nega que a parte autora tenha sido submetida a situação indesejada e desconfortante, que lhe causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verifica qualquer tipo de menoscabo moral.
O dano moral advém da violação dos direitos da personalidade, da dignidade humana, não bastando qualquer intercorrência na vida social para configurá-lo, sob pena de se banalizar esse instituto.
Dispositivo Posto isso, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte promovida pagar ao autor o valor de 6.000,00 (seis mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de 19/10/2020 (data em que finalizado o serviço), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Opino pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2022 14:36
Audiência de Conciliação realizada para 16/09/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
04/07/2022 08:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2022 11:36
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 14/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:58
Audiência de Conciliação redesignada para 16/09/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/11/2021 11:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 11:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 09/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 00:37
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
30/07/2021 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 06:42
Decorrido prazo de TANGERE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 06:42
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 30/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DE MEDEIROS TERNES em 28/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:06
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
23/06/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
17/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004139-96.2022.8.11.0010
Danieli Marcia Pereira Rheinheimer
Municipio de Juscimeira
Advogado: Sama Ferraz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 14:30
Processo nº 1029304-69.2022.8.11.0003
Banco Original S.A.
Inter Pluma LTDA
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:21
Processo nº 1029304-69.2022.8.11.0003
Murilo Samorano Medina
Banco Original S.A.
Advogado: Murilo Samorano Medina
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 14:46
Processo nº 1011727-83.2019.8.11.0003
Gislene de Araujo Brisch Caldas
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Valdirene Jesus de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2019 16:40
Processo nº 1029198-10.2022.8.11.0003
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Giovana Mendes Franco 02310063061
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2022 08:50