TJMT - 1004139-96.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
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08/07/2023 00:58
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:05
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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06/06/2023 20:44
Não recebido o recurso de DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER - CPF: *34.***.*01-12 (REQUERENTE).
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05/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/06/2023 10:22
Decorrido prazo de DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:00
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1004139-96.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA
Vistos. 1.Colhem dos autos que a parte autora, manejou tempestivamente recurso inominado, deixando, todavia, de prepará-lo, requerendo, sem a devida comprovação, os benefícios da gratuidade da justiça.
Em que pese o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, não constam dos autos documentos que corroborem sua condição de pobreza, sendo que este Juízo, em estrita consonância com o ofício Circular nº. 341/2013-CSC da Corregedoria Geral de Justiça/TJMT, que recomendou aos magistrados a efetiva análise do pedido de gratuidade antes do deferimento, isso porque, como já pontuado em inúmeras outras decisões, a Lei já determinou a gratuidade em primeiro grau como meio de facilitar o acesso da população ao Poder Judiciário, porém, em grau recursal, previu o recolhimento de custas como meio inibitório à interposição de recursos temerários.
Assim, antes de apreciar o pedido de gratuidade processual e sob pena de indeferimento, determino, nos termos do Enunciado n° 116 do FONAJE, a intimação da parte recorrente para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar documentalmente sua alegada condição de pobreza, juntando ao feito todos os documentos a seguir descritos: A) Certidão das serventias de registro imóveis dando conta a respeito de eventuais imóveis registrados em seu nome; B) As três últimas declarações de renda apresentadas à Receita Federal; C) Carteira de trabalho; D) Holerites dos últimos três meses; e E) Extratos bancários de todos os bancos com os quais mantém relacionamento. 2.Transcorrido o prazo acima concedido sem a apresentação da documentação solicitada ou pagamento das custas recursais, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, sob pena de deserção, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 17:34
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 02:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1004139-96.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER REQUERENTE: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA Vistos e examinados.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER, contra sentença proferida no presente feito, que move em face de MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA.
Consoante ao embargo da parte reclamante, por discordar com os fundamentos da sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Verifica-se que as razões do embargo revelam o inconformismo da parte com a decisão proferida no presente feito, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, ante a ausência de comprovação de seu exercício dentro da unidade escolar.
Ora, em que pese a irresignação da parte embargante neste momento, em detida análise dos autos, verifica-se da exordial que inexiste qualquer comprovação quanto ao exercício dentro da unidade escolar.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Friso, uma vez mais, que a decisão não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS – ENTREGA DE DOCUMENTO DE MODO A PERMITIR A ESCRITURAÇÃO PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL - VALOR DA CAUSA DEVERÁ CORRESPONDER APENAS À PARTE CONTROVERTIDA DO NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado.
Se o acórdão deixou claro que o proveito econômico pretendido pelos embargados não correspondia ao valor integral do negócio pactuado e que o dispositivo a ser aplicado ao caso é o art. 292, II, do CPC, afigura-se manifesta a pretensão dos embargantes de novamente discutir temas já dirimidos e cuja conclusão não lhes foi favorável, o que revela o objetivo protelatório do presente recurso. (N.U 1011597-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 19/08/2020) Logo, em relação ao embargo da parte autora mostra-se imperativo pela declaração de que o presente é manifestamente descabido, porquanto, como dito acima, não objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Assim, não vislumbro a existência dos alegados vícios na decisão proferida.
Não concordando a parte Embargante com o julgado, o único remédio possível é a interposição do recurso previsto em Lei.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
15/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2023 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 02:12
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1004139-96.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER REQUERENTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré, incompetência do juizado especial.
Sem razão, contudo.
Sem razão, contudo. É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial (IRDR Tema 1 NUT/CNJ 8.11.1.00000.1).
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER, em desfavor de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré no pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia, é saber se a parte autora faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias sobre a integralidade de 45 (quarenta e cinco) dias, referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a argumentação exposta pela parte reclamante não prospera.
Ora, em que pese as alegações da parte autora, a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Juscimeira é disciplinada pela Lei Municipal nº 860/2012, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor, frisa-se, tão somente ao profissional em exercício dentro da unidade escolar, vejamos: Art. 54 O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, da seguinte forma: a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias anuais. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Logo, por força dos dispositivos supramencionados, tenho que a parte reclamante não faz jus o recebimento do terço constitucional referente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, vez que, expresso na legislação de regência, o gozo de 30 (trinta) dias de férias para os profissionais fora da unidade escolar.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso julgou o IRDR TEMA 4, fixando a seguinte tese: Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos: DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL – TÉCNICO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL – EXERCICIO DAS ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA – USUFRUTO DE 45 DIAS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AS VERBAS SALÁRIAIS CORRESPONDENTES – ENTENDIMENTO FIRMANDO NO JULGAMENTO DO IRDR – TEMA 04 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias apenas para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do Estado de Mato Grosso que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, caso não evidenciado nos autos. (N.U 1001634-70.2020.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/08/2022, Publicado no DJE 09/08/2022) No caso em análise, extrai-se dos documentos trazidos aos autos com a exordial, que a parte autora exerce o cargo de "Professor", contudo, lotada no “FUNDO DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO”, portanto, fora da sala de aula, não preenchendo assim os requisitos das citadas legislações para o gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias e seu terço constitucional (1/3).
Logo, por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tenho que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, indevido se torna a concessão do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais remuneradas aos professores que exerçam suas atividades fora da sala de aula, hipótese dos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 14:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/04/2023 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a contestação fora interposta no prazo legal.
Posto isto, nos termos do Provimento n. 55/2007 impulsiono os autos para intimação da Parte autora para no prazo de 05 dias para apresentar impugnação a contestação, caso queira. -
10/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1004139-96.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: DANIELI MARCIA PEREIRA RHEINHEIMER REQUERENTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência desatualizado.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:27
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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