TJMT - 1002494-39.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA em 18/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA em 05/09/2024 23:59
-
16/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 08:58
Julgado procedente o pedido
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:49
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 18:01
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/04/2024 17:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
09/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA em 08/04/2024 23:59
-
26/03/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:11
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 09/04/2024 17:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
12/03/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 12/03/2024 16:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
12/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 19:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:22
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 12/03/2024 16:30, 1ª VARA DE COLÍDER
-
06/02/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/03/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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05/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:15
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1002494-39.2022.8.11.0009 Assunto: [Concessão / Permissão / Autorização, Pensão por Morte (Art. 74/9)] Autor: MARLENE DA SILVA MEDEIROS SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária em que a parte requerente em epígrafe move em face ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdência.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seus incisos, do CPC.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
Passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o fumus boni juris, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque a alegada qualidade de segurada especial do falecido esposo da parte autora não está totalmente evidenciada, necessitando da realização de prova testemunhal para corroborar com o início de prova documental acostada aos autos.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido após a instrução probatória.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de autocomposição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
CITE-SE o requerido para que integre a lide e conteste a ação no prazo legal.
Caso a requerida apresente contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 16:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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