TJMT - 1030712-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:12
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 05:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SR. ALESSANDRO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 02:37
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 22:18
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 22:18
Indeferida a petição inicial
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10/03/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2023 01:52
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SR. ALESSANDRO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1030712-95.2022.8.11.0003 VISTO.
SOLARES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato tido como ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, Sr.
Alessandro da Silva, aduzindo, em síntese, que firmou contrato de alienação de bem imóvel n° 06/2012, no dia 13 de abril de 2012, no qual ajustaram a alienação de um terreno para construção, pertencente ao Município de Rondonópolis/MT, caracterizado pelo lote 11 da quadra nº 01, com área de 1.001,25 m², medindo 22,25 metros de frente e fundos por 45,00 metros de ambos os lados, localizado no Micro Distrito Industrial Anézio Pereira de Oliveira, conforme matricula n° 106957, originada da matrícula n° 89.165 do RGI de Rondonópolis/MT.
Informa que o valor negociado para aquisição do imóvel, qual seja, R$ 5.006,25 (cinco mil, seis reais e vinte e cinco centavos), foi devidamente quitado.
Ademais, foram realizadas edificações no imóvel para funcionamento do empreendimento da empresa impetrante, conforme determina o parágrafo segundo da cláusula primeira do instrumento contratual.
Relata que enfrentou diversos problemas relacionados à parte contábil, de modo que se viu obrigada a proceder com a baixa da empresa junto à Receita Federal e, visando alinhar a situação contábil, fora constituída a empresa SOLARES COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 46.138.607/0001- 33, com sede à Avenida Josefa Machado de Rezende, nº 1705, Bairro Parque Sagrada Família, nesta cidade de Rondonópolis/MT, CEP 78735-000.
Assevera que solicitou administrativamente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por meio do Protocolo n° 42.047/2022, a realização de aditivo contratual do Contrato n° 06/2012, para alteração dos dados da empresa compradora, a fim de alterar apenas a razão social SOLARES COMÉRCIO LTDA e o CNPJ nº 46.***.***/0001-33.
Entretanto, a assessoria jurídica da referida secretaria proferiu parecer desfavorável ao pedido, aduzindo que a modificação do nome empresarial para Solares Comércio Ltda caracteriza alteração da personalidade jurídica, ou seja, uma empresa totalmente diversa da inicialmente criada e que assumiu obrigações junto ao Município.
Além disso, alegou que a transferência do bem poderá ser realizada somente após comprovar 10 (dez) anos de funcionamento ininterrupto da empresa e o cumprimento de sua função e demais obrigações estabelecidas em contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Rondonópolis.
Sustenta que não houve alteração da personalidade jurídica, eis que os sócios integrantes da empresa Solares Comércio de Móveis Ltda e Solares Comércio Ltda continuam sendo os mesmos, e já decorreu mais de 10 (dez) anos da data de assinatura do contrato, tendo em vista que foi assinado em 13.04.2012 e a solicitação de aditivo contratual foi protocolada no dia 09.08.2022.
Ressalta que em caso análogo já foi autorizado a modificação do nome empresarial, como demonstra a ata de reunião da 96ª do Conselho Diretor da Política de Desenvolvimento Industrial (CODIPI), onde todos os membros aprovaram o requerimento de uma empresa do ramo de transportes a proceder com o aditivo contratual para alteração da razão social e CNPJ da empresa junto ao contrato de alienação de imóvel.
Esclarece que necessita da alteração contratual para realizar a transferência de propriedade do referido imóvel junto ao CRI (Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, requer a concessão de liminar para “determinar que o Impetrado realize o ADITIVO CONTRATUAL do Contrato n° 06/2012, a fim de constar a razão social SOLARES COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 46.***.***/0001-33, e em consequência, a expedição da Carta de Autorização para a empresa Impetrante escriturar o imóvel junto ao CRI (Cartório de Registro de Imóveis)” (Id. 106110494). É o relatório.
Decido.
O deferimento da liminar em sede de mandado de segurança, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionado à demonstração de fundamento relevante (fumus boni iuris) e do perigo de que a demora possa resultar na ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, como já relatado, a impetrante busca a concessão de liminar para determinar que o impetrado realize aditivo ao Contrato n° 06/2012, a fim de constar a razão social SOLARES COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 46.***.***/0001-33 e, por consequência, a expedição da Carta de Autorização para ela escriturar o imóvel.
Após detida análise da petição inicial e dos documentos apresentados pela impetrante, convenço-me de que a liminar pleiteada não merece deferimento.
Isso porque não ficou demonstrada a presença do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da medida almejada.
Na hipótese, não haverá nenhum prejuízo em aguardar as informações da autoridade impetrada e o parecer do Ministério Público, considerando que a empresa impetrante está na posse do imóvel e poderá continuar desenvolvendo suas atividades no imóvel sem qualquer impedimento.
Assim, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, uma vez que ausente o periculum in mora.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL QUE PREVÊ NÚMERO MÁXIMO DE APROVADOS E CLASSIFICADOS NO RESULTADO FINAL – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Para obter êxito no pleito liminar, em mandado de segurança, mister se faz a demonstração dos requisitos imprescindíveis – fumus boni iuris e periculum in mora.
Não demonstrados estes requisitos, não há que se falar na concessão da medida de urgência. (TJ-MT - MS: 10058691720188110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/07/2019; destaquei).
Com essas considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgue necessárias (Lei nº 12.016/09, art. 7º, I).
Dê-se ciência do feito ao Município de Rondonópolis – MT, pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Prestadas ou não informações, manifeste o representante do Ministério Público, no prazo de dez (10) dias (art. 12 da referida lei), e após, sejam os autos remetidos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/12/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:11
Expedição de Mandado
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15/12/2022 22:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 19:15
Conclusos para decisão
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13/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 14:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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