TJMT - 1052248-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:49
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:12
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 04:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052248-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por JOAO BATISTA DA SILVA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,. na qual a parte reclamante requer a condenação da reclamada em indenização por danos morais, em razão de suspensão indevida do fornecimento de energia.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, e ausentes discussões preliminares, passa-se à análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a reclamante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” De início, verifica-se que a existência de relação entre as partes, é fato incontroverso, não dependendo mais de provar tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que diz respeito à suspensão dos serviços.
Com efeito, em que pesem as alegações da parte reclamante lançadas na exordial, a mesma não conseguiu demonstrar, sequer minimamente, a aludida suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Ademais, não é crível que se de fato houvesse a tão alardeada suspensão dos serviços, a parte reclamante sequer haveria realizado o seu registro através de vídeo ou relatório fotográfico.
Por conseguinte, por não fazer prova de seu direito, merecem seus pleitos indeferimento, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Saulo Niederle Pereira Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cuiabá - MT.
Maria Cristina de Oliveira Simões Juíza de Direito -
19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 14:57
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 22:11
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 22:11
Recebimento do CEJUSC.
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19/10/2022 22:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/10/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/10/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2022 13:15
Recebidos os autos.
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17/10/2022 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2022 12:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2022 23:59.
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31/08/2022 06:48
Publicado Informação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 13:09
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 19/10/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado designada para 13/10/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/08/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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