TJMT - 1000784-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 06:57
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN em 06/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 19:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 01:07
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
06/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 08:46
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
22/02/2024 16:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/02/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
05/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:24
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
08/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2023 13:32
Audiência de conciliação realizada em/para 18/10/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:46
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2023 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/08/2023 04:57
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 13:38
Audiência de conciliação designada em/para 18/10/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/08/2023 13:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/08/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 08:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
17/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 15:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 30/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/08/2023 06:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000784-08.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN POLO PASSIVO: EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 30/08/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
21/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 03:08
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000784-08.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA Vistos, etc.
A pesquisa realizada via Sistema Renajud, com o objetivo de localizar o endereço da parte reclamada, obteve o seguinte resultado: RUA GUANABARA, 66 (CASA) - CIDADE VERDE, CUIABA/MT (78.028-550) Diante do novo endereço localizado da parte reclamada, designe-se audiência de conciliação e proceda-se nova tentativa de citação no endereço acima descrito.
Restando frustrada a tentativa de citação, intime-se a reclamante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 22:17
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
25/10/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000784-08.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN EXECUTADO: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA Vistos etc.
A citação por edital não é prevista na Lei 9.099/95 por ser incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, embora o Enunciado 37 do FONAJE autorize essa modalidade de citação na ação de execução, trata-se de mera orientação, não possuindo caráter vinculativo.
Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. (...) 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1715-57, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 07/04/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2015 .
Pág.: 318) Portanto, por entender ser incabível a citação por edital no Juizado Especial Cível, indefiro o pedido formulado pela parte reclamante no ID. 54187319.
Após, intime-se a parte reclamante a requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/10/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 01:27
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 05:48
Publicado Informação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento -
29/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 23:44
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 03:30
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2022 13:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/02/2022 07:19
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/02/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 15:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:46
Decisão interlocutória
-
12/01/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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