TJMT - 1072299-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/07/2023 00:52
Recebidos os autos
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22/07/2023 00:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 03:48
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072299-06.2022.8.11.0001.
AUTOR: FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela parte Exequente, que requereu o seu levantamento sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 7.294,60 (ID 119732777), na conta bancária indicada no ID 119780984 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 03:43
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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20/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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14/04/2023 05:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 06:32
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1072299-06.2022.8.11.0001.
AUTOR: FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A
Vistos.
Processo em fase de recurso.
Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para se manifestar expressamente quanto a tese dos embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
11/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 07:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2023 02:12
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA contra TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, em razão de falha na prestação do serviço consistente em alteração unilateral do voo e consequente atraso para a efetiva chegada ao destino final.
Relatou que adquiriu passagens para realizar o trecho Navegantes/SC - Cuiabá/MT com chegada prevista para às 20h35min do dia 06/12/2022, no entanto, após várias intempéries somente chegou ao seu destino final às 07h03min horas do dia 07/12/2022.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação e, em resumo, alegou ausência de culpa, apontando que deu assistência a parte promovente e a tratou com boa-fé.
Requereu a improcedência da pretensão por ausência de dano.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
O mérito da presente ação se refere à suposta existência de direito à reparação material e moral decorrente de cancelamento de voo.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros.
E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: Art. 37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, a parte promovente, adquiriu passagem aérea (Navegantes/SC – Cuiabá/MT) com chegada prevista às 20h35min do dia 06/12/2022, no entanto, após o cancelamento do voo de conexão, a parte promovente somente chegou às 07h03min do dia 07/12/2022, resultando em atraso superior a 10 (dez) horas.
Alegou a parte promovente que o fato lhe ocasionou transtornos e sofrimento moral, pois além de ter que aguardar o retorno que seria no dia seguinte ainda teve que pegar outra conexão, que não estava prevista no voo inicialmente contratado.
No que se refere à indenização moral, conforme destacado anteriormente, o pedido deve ser procedente, pois o atraso na chegada ao destino configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
Apesar de alegar problemas operacionais para justificar o atraso, tais fatos não restaram comprovados, não passando de meras alegações.
O ônus quanto à comprovação dos fatos impeditivos, suspensivos e extintivos do direito do autor é da parte promovida, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, no entanto quedou-se inerte.
A jurisprudência tem entendido que o vício na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, pois implica no retardamento da chegada ao destino, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável, notadamente na hipótese dos autos em que a viagem era para presenciar sepultamento de ente querido.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudências das Turmas Recursais dos Juizados de Mato Grosso: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – INFORMAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE APÓS EMBARQUE DOS PASSAGEIROS – ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO INICIAL – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO – VIAGEM REALIZADA PARA COMPARECIMENTO EM VELÓRIO DE PESSOA DA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1009200-18.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO RELATIVO À CONXEÇÃO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILIDADE O AUTOR DE ACOMPANHAR PARTE DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO DO PAI.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA RELACIONADO AO TRÁFEGO AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA ÀQUEM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA AÉREA IMPROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Se o voo contratado pelo Autor de Cuiabá/MT a Porto Alegre/RS, com previsão de conexões em Goiânia/GO e São Paulo/SP, mas a primeira conexão não aconteceu no horário programado e resultou num atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para chegar ao destino final, circunstancia que impediu o Autor de chegar a tempo de acompanhar o velório e sepultamento do seu genitor.
A empresa aérea que efetua o cancelamento do voo, sem comprovar a existência de fato que o justifique, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, devendo ser observado que a simples alegação de problemas relacionados ao tráfego aéreo, não exime o dever de indenizar.
Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso do Autor parcialmente provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1001537-70.2017.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/08/2018, Publicado no DJE 28/08/2018) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (por se tratar de relação contratual), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 13:38
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada em/para 02/03/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/03/2023 18:09
Juntada de Termo de audiência
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02/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2023 08:28
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 17:30
Recebidos os autos.
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27/02/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2023 12:15
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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24/01/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072299-06.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FLAVIO LUIZ VEIGA DA SILVA Endereço: Odary Delces Furtado, 08, QUADRA 05, Salim Felício, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 02/03/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022 -
19/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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