TJMT - 1027355-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:14
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:35
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/05/2024 18:01
Processo Reativado
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17/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/03/2024 01:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1027355-16.2022.8.11.0001 Requerente: MARGARETH GOMES DA COSTA Requerido: OI S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Lucubrando os autos verifico que, intimada para efetuar o pagamento da obrigação, a parte executada se manifestou em id. 119376228, argumentando que no dia 16/03/2023, nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ deferiu o processamento de nova recuperação judicial do Grupo OI, de modo que, todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023) devem se submeter ao referido processo, bem como requereu que a presente execução seja suspensa pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Note-se que é ponto incontroverso nos autos que a Executada se encontra em sua 2ª Recuperação Judicial nos autos de n. 0809863-36.2023.8.19.0001, perante a 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Nesse sentido, cumpre-nos delimitar se o valor executado neste feito se trata de crédito concursal ou extraconcursal, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Deste modo, todos os créditos dos quais o fato gerador sejam anteriores a 31/01/2023 (data de protocolo do pedido de recuperação judicial), deverão ser pagos após aprovação da Assembleia de credores, na forma prevista do plano de recuperação judicial. (decisão publicada no dia 02/03/2023, no feito nº 0809863-36.2023.8.19.0001).
No caso sub exame, verifico que o fato gerador/evento danoso no caso em comento ocorreu em 14/08/2018 (data da negativação indevida), ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial da Devedora, portanto, o crédito do Exequente é considerado concursal e, como tal, deve se submeter ao referido processo de recuperação judicial.
Não bastasse isto, o fato de que a parte executada se encontra em processo de recuperação judicial impede o prosseguimento do feito nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (grifei).
No mesmo sentido é o posicionamento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL – DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. 1.
Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em liquidação extrajudicial, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE. 2.
Segurança concedida. (N.U 1000730-59.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Em sede de Juizado Especial Cível não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento da sentença contra empresa em recuperação judicial, nos termos do Enunciado nº 51 do FONAJE. 2- Conquanto o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estabeleça que os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial são apenas aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal, o entendimento do c.
STJ é o de que o prosseguimento de execuções individuais fora do juízo em que tramita a recuperação pode prejudicar o plano de recuperação da empresa. 3- Manutenção da sentença que determinou a expedição da certidão de crédito, podendo a parte credora habilitar seu crédito perante o Juízo onde tramita a recuperação judicial, bem como a devolução dos bens penhorados. 4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECMT; RInom 8011027-15.2015.8.11.0007; Turma Recursal Única; Relª Juíza Valdeci Moraes Siqueira; Julg 01/06/2021; DJMT 07/06/2021) (grifei).
Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – EXCESSO NO CÁLCULO – CRÉDITO CONCURSAL – FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA LIMITADOS À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal.
Ainda, observada a apuração incorreta dos valores devidos, corrige-se nesse momento o valor da condenação, nos termos fixados pelo art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que estabelece que o crédito deve ser atualizado até a data em que proferida a sentença que declarou a falência da empresa ou do plano de recuperação judicial.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1014198-10.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022). (Negritei).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no CC: 178571 MG 2021/0098090-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/02/2022). (Negritei).
Note-se, ainda, que mesmo que se se trata de crédito extraconcursal, ainda assim a competência seria do juízo da recuperação judicial.
Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 31.5.2017) 3.
Ante o exposto, conheço do conflito, a fim de declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia/GO, para deliberar sobre quaisquer atos de constrição que envolvam o patrimônio da recuperanda na ação supracitada.
Publique-se.
Oficiem-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator.” Com efeito, estando à parte executada em recuperação judicial, impõe-se reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais para prosseguimento do feito.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do artigo 51, incisos II e IV da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 51 do FONAJE e art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005.
Intime-se o credor trazer cálculo atualizado do débito, bem como para que observe que a atualização do débito deve ocorrer até a data do pedido da recuperação judicial da Executada, ou seja, 01/03/2023, inclusive saliento que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que a Executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação da ordem de preferência dos credores.
Após, expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Universal.
Incumbe ao Exequente diligenciar perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitar seu crédito e demais providências.
Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
P.R.I.C.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 03:15
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Processo: 1027355-16.2022.8.11.0001 Requerente: MARGARETH GOMES DA COSTA Requerido: OI S.A.
Vistos etc.
Considerando que decorreu o prazo de suspensão de 180 dias determinado nos autos de recuperação judicial da executada (id. 119376228), intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
22/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 21:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 21:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 15:13
Devolvidos os autos
-
26/05/2023 15:13
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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26/05/2023 15:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 15:13
Juntada de intimação
-
26/05/2023 15:13
Juntada de decisão
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26/05/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 15:13
Juntada de informação
-
26/05/2023 15:13
Juntada de informação
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26/05/2023 15:13
Juntada de Ofício
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26/05/2023 15:13
Juntada de intimação
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26/05/2023 15:13
Juntada de despacho
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17/01/2023 14:22
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 06:46
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 15:57
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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20/06/2022 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/06/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 20:05
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2022 20:01
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 20:01
Recebimento do CEJUSC.
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08/06/2022 20:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/06/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/06/2022 15:44
Recebidos os autos.
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07/06/2022 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/04/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 08/06/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/04/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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