TJMT - 1005850-94.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO WEIGERT DUARTE em 06/09/2024 23:59
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07/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 06/09/2024 23:59
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30/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 13:47
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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08/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
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08/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:44
Juntada de Ofício
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07/05/2024 15:57
Devolvidos os autos
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07/05/2024 15:57
Processo Reativado
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07/05/2024 15:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/05/2024 15:57
Juntada de resposta
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07/05/2024 15:57
Juntada de intimação
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07/05/2024 15:57
Juntada de intimação
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07/05/2024 15:57
Juntada de decisão
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07/05/2024 15:57
Juntada de parecer
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07/05/2024 15:57
Juntada de vista ao mp
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07/05/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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07/05/2024 15:57
Juntada de intimação
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07/05/2024 15:57
Juntada de manifestação
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07/05/2024 15:57
Juntada de intimação
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07/05/2024 15:57
Juntada de despacho
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07/05/2024 15:57
Juntada de petição
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07/05/2024 15:57
Juntada de vista ao mp
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07/05/2024 15:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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07/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/09/2023 18:52
Juntada de Ofício
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25/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:03
Decorrido prazo de EDUARDO WEIGERT DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 10:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 3ª VARA CRIMINAL Processo: 1005850-94.2021.8.11.0003 Espécie: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ERICK SANTOS ABES CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico para os devidos fins que o recurso de apelação requerido pelo réu ERICK SANTOS ABES, conforme ID. 125369678, é tempestivo, por ter sido posto no prazo legal.
Assim, conforme informado pelo acusado, intime-se o Dr.
EDUARDO WEIGERT DUARTE para que apresente as razões recursais no prazo legal.
Nada mais.
Rondonópolis/MT, 9 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) VICTOR HUGO MORAES SCHMIDT, Gestor de Secretaria - 
                                            
09/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2023 16:37
Expedição de Mandado
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17/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:31
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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04/04/2023 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005850-94.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ERICK SANTOS ABES
Vistos.
O Ministério Público ofertou denúncia em face de Erik Santos Abes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997, pelo seguinte fato: “FATO – CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL: Na data de 06.02.2021, por volta das 01h00min, na via pública, Rua Dom Pedro II, s/n, Bairro Núcleo Habitacional Rio Vermelho, em frente ao Subway, nesta urbe, o denunciado ERICK Santos Abes, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor, qual seja: um automóvel BMW, placa QBV-3689, estando na ocasião com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme constatado pelo formulário de constatação de embriaguez, nos moldes da resolução do CONTRAN anexo fl. 12/13.
HISTÓRICO DOS FATOS: Fazem esclarecer as investigações policiais, que na data, horário e local acima delineados, o acusado, após ter feito a ingestão de significativa quantidade de bebida alcoólica, tomou a direção e passou a conduzir o referido veículo automotor pelas vias públicas desta urbe.
Consta dos autos, que, ao realizarem bloqueio policial em continuidade a operação “Ordem Pública”, os policiais militares visualizaram o increpado transitando pela Avenida Lions Internacional, pelo que, ao adentrar na Rua Dom Pedro II, quase colidiu em alguns veículos que se encontravam estacionados na via.
Consta, ainda, que os agentes da lei emanaram ordem de parada ao denunciado, que desceu do veículo de forma alterada.
Ato contínuo, ao realizarem a abordagem, fora constatado seu visível estado de embriaguez, pois apresentava olhos avermelhados, desordem nas vestes, odor etílico, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante, com dificuldade de equilíbrio e fala alterada, conforme constatado pelo formulário de constatação de embriaguez, nos moldes da resolução do CONTRAN anexo fl. 12/13.
Cabe ressaltar, que o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica.” A denúncia foi devidamente recebida da forma em que foi proposta, conforme decisão constante no ID 56654856, sendo o réu citado via aplicativo Whatsapp (ID 89165168) e, através de advogado constituído, apresentou sua defesa preliminar, conforme ID 93516738.
Doravante foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, pelo sistema de videoconferência, momento em que foi ouvida uma das testemunhas arroladas, bem como, ao final, foi interrogado o réu, conforme mídias constantes no ID 109051905.
Em sede de alegações finais, apresentadas em audiência e de forma escrita, conforme termo constante no ID 109011250, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a consequente condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, apresentou as derradeiras alegações também em audiência e de igual forma, conforme termo constante no ID 109011250, pugnando inicialmente pela absolvição do acusado, em razão da ausência de provas de materialidade.
De forma subsidiária, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal.
Permaneceram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Erik Santos Abes, qualificado nos autos, sustentando que o réu praticou o delito descrito no art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997.
De proêmio impende registrar que não existe nenhuma matéria preliminar de mérito para ser decidida, calhando ressaltar que a relação jurídica processual se desenvolveu de forma escorreita e indene de vícios.
Ademais, analisando com acuidade os autos, verifico que a ação penal é totalmente procedente, pois vejamos.
A materialidade do delito descrito na denúncia, se encontra bem elencada pelo boletim de ocorrência de págs. 15/17 e auto de constatação de embriaguez de págs. 19/21, onde restou caracterizada a embriaguez no acusado, ambos documentos constantes no ID 51198692, além é claro da prova testemunhal carreada aos autos.
A autoria, igualmente, restou evidenciada nos autos, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas auscultadas durante a instrução processual.
O réu Erik Santos Abes, ao ser interrogado em sede inquisitorial (págs. 09/13 – ID 51198692) e em Juízo, permaneceu em silêncio.
No que tange à prova testemunhal, temos o depoimento da testemunha Juliano Bruno Mota, Policial Militar, que ao ser ouvido em Juízo, declarou em síntese que, era um dia de noite, acredita que era fim de semana; Que faziam uma operação e a barreira estava na Avenida Dom Pedro II, na esquina da Lions; Que chegou a informação de populares, de que um rapaz havia disparado contra outro e se evadido em um carro BMW, acredita que era de cor branca; Que logo depois o citado carro foi abordado, ocasião em que constataram que o acusado estava alterado e visivelmente embriagado; Que o réu não estava gostando de ser abordado e então fizeram uma revista no carro, mas não encontraram a arma; Que em seguida conduziram o acusado para a delegacia; Que ofertaram o teste de etilômetro para o réu, mas ele não aceitou fazer, porém, os sinais eram evidentes e foram relatados no auto de constatação.
Deste modo, constata-se que o conjunto probatório contido nos autos, assegura que o réu realmente cometeu o delito de condução de veículo automotor, estando sob a influência de álcool, tendo em mira o teor do depoimento prestado pelo policial militar Juliano, que ao ser auscultado em Juízo, narrou com precisão de detalhes como ocorreram os fatos e confirmou que na data do ocorrido, o acusado foi abordado após conduzir o veículo automotor, estando em visível estado de embriaguez, confirmando assim, o contido no auto de constatação de embriaguez de págs. 19/21 – ID 51198692, sendo desnecessária condução anormal do veículo, gerando perigo de dano, para configuração do delito descrito no art. 306, do CTB, encontrando-se presentes todos os elementos do tipo penal ora em análise, não havendo o que se falar em absolvição.
Insta consignar ainda que, com as inovações trazidas pela Lei 12.760/2012, datada do dia 20 de dezembro de 2012, a comprovação da materialidade do delito descrito no art. 306, do CTB, poderá ser feita através de outros meios, além do popularmente conhecido “teste do bafômetro”, como por exemplo, o auto de constatação de embriaguez elaborado pelos policiais, como ocorre no presente caso, onde o réu negou-se a realizar o teste do etilômetro, conforme denota-se do depoimento do policial militar Juliano.
Neste norte, temos a seguinte jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
INSTÂNCIA POR ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA INOFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
DESACOLHIMENTO.
SINAIS DA ALTERAÇÃO EVIDENCIADOS EM DOCUMENTO APROPRIADO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
PRETENSA CONCESSÃO DO SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. ÓBICE LEGAL DESCRITO NO ART. 77, III, DO CP.
APELO DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência do STJ, o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente para a sua caracterização que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta, sem perder de vista que, após a vigência da Lei n. 12.760/12, a comprovação do delito do artigo 306 da Lei n. 9.503/97 pode ocorrer por qualquer meio de prova em Direito admitido, sendo prescindível a realização dos testes alveolar ou sanguíneo. (TJMT; APL 123886/2017; Várzea Grande; Rel.
Des.
Alberto Ferreira de Souza; Julg. 11/04/2018; DJMT 16/04/2018; Pág. 159) Em face disso, ressalte-se por fim, que o fato é típico, antijurídico e culpável, logo, estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, outro caminho não resta a não ser julgar procedente a presente ação penal.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Erik Santos Abes, brasileiro, solteiro, natural de Várzea Grande/MT, nascido em 06/02/1991, portador do RG 1963307-6 SSP/MT e CPF *28.***.*07-12, filho de Edson Barros Abes e de Aidi Graciosa dos Santos Abes, residente na Avenida Marechal Dutra, nº 938, Bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Rondonópolis/MT, como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/1997.
Passo doravante a dosar-lhe a pena.
O Código de Trânsito atribui para o crime a pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para se dirigir veículo automotor.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, no que se refere à culpabilidade, a conduta do acusado não se desgarrou da normalidade.
O acusado não possui antecedentes.
A conduta social do acusado não restou demonstrada.
Não há elementos para se aquilatar a personalidade do agente.
Os motivos não se desgarraram da normalidade do tipo.
As circunstâncias a meu ver foram inerentes ao fato.
As consequências do fato foram inerentes ao tipo penal.
No que se refere ao comportamento da vítima, entendo que ela não contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Após análise das circunstâncias judiciais, sopesando uma a uma, entendo que elas são favoráveis para o réu, por isso, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
No caso, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como, causas de diminuição ou aumento da pena.
No que tange a pena de multa, considerando as mesmas circunstâncias judiciais e atento ao disposto nos artigos 49 e 60, ambos do CP, bem como, tendo em mira o quantum de pena privativa alhures fixada e, utilizando-me da proporcionalidade (“Sistema Valter Ressel” - dias-multa correspondente com o número de meses da pena corporal), fixo a pena em 10 (dez) dias-multa (mínimo legal), para a qual, considerando a situação econômica do acusado, atribuo o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, para cada dia multa.
Sendo assim, torno definitiva a pena do réu Erik Santos Abes em 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto ao cumprimento da reprimenda.
No caso em julgamento, entendo que se encontram presentes os requisitos objetivos e subjetivos para conceder ao réu a substituição da pena de acordo com o art. 44, do Código Penal, portanto, substituo a pena imposta por uma restritiva de direito a ser fixada pelo Juízo da execução penal.
PENA ACESSÓRIA.
Analisando os autos, verifico que o réu é habilitado, sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais acima delineadas, com esteio no art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro, determino suspensão da habilitação para conduzir veículo pelo prazo de 02 (dois) meses.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Finalizando, quanto ao direito de apelar, insta observar que o réu respondeu ao processo em liberdade e, considerando que os requisitos da prisão preventiva encontram-se ausentes, portanto, com arrimo no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu a oportunidade de recorrer em liberdade da presente sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 804, do CPP, salientando que eventual pleito de Justiça gratuita poderá ser concedido na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta, após a data da condenação.
Por fim, com relação à fiança prestada à pág. 29 – ID 51198692 e depositada à pág. 45 – ID 51198692, decreto o seu perdimento e determino a sua utilização para o pagamento das custas processuais e multa aplicada, devendo eventual remanescente deve ser devolvido ao réu, cuja providência será dada pelo Juízo da Execução Penal, salientado que, o valor deverá ser vinculado à guia de execução penal e ficará à disposição daquele Juízo.
Comunique-se ao Instituto de Identificação, informando-lhe o número do presente feito, bem como o número do inquérito policial, que dera origem a presente Ação Penal.
Transitando esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução de pena, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação.
Oficie-se no prazo de 48 (quarenta e oito horas) as autarquias informando-as da pena imposta, e na ocasião da audiência admonitória o réu deverá entregar a sua CNH ao Juízo.
Rondonópolis/MT, data registrada eletronicamente.
João Francisco Campos de Almeida Juiz de Direito - 
                                            
31/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
31/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/03/2023 15:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/03/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
07/02/2023 15:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/02/2023 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/02/2023 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/02/2023 17:00, 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
 - 
                                            
02/02/2023 13:07
Juntada de Informações
 - 
                                            
30/01/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/01/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/01/2023 02:29
Decorrido prazo de LEONARDO PAIVA BOROTTA em 25/01/2023 23:59.
 - 
                                            
23/01/2023 04:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
21/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
20/12/2022 00:00
Intimação
Intimação do Ministério Público e do advogado da defesa da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023, às 17 horas, que será realizada por videoconferência ou de modo misto, conforme despacho retro. - 
                                            
19/12/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/12/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/12/2022 16:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
19/12/2022 16:52
Expedição de Mandado
 - 
                                            
19/12/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/12/2022 16:39
Juntada de Ofício
 - 
                                            
19/12/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2022 15:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 02/02/2023 17:00 3ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
25/10/2022 14:32
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/10/2022 18:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 03:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
 - 
                                            
25/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
 - 
                                            
23/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/07/2022 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 14:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/07/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2022 14:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/06/2022 13:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/02/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/02/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2021 14:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/10/2021 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
20/10/2021 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/10/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/10/2021 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/10/2021 17:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/10/2021 17:43
Juntada de citação
 - 
                                            
27/05/2021 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
26/05/2021 18:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/05/2021 18:58
Recebida a denúncia contra ERICK SANTOS ABES - CPF: *28.***.*07-12 (INDICIADO)
 - 
                                            
25/05/2021 20:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/05/2021 12:17
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
19/03/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/03/2021 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/03/2021 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
17/03/2021 09:10
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
17/03/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
17/03/2021 09:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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