TJMT - 1002927-16.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
06/09/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2024 23:59
-
08/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2024 23:59
-
23/05/2024 22:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 06:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 00:46
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1002927-16.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: LOURECI TIGES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LOURECI TIGES em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Aduz na exordial que parte requerente está acometida de doença incapacitante de epilepsia, tomando medicação continuamente e está impossibilitada para os atos da vida laboral, apresentando laudos médicos referentes à sua condição.
Afirma, contudo, que seu requerimento fora indeferido em ID. 105716133, com a alegação de não constatação de incapacidade laborativa em exame pericial médico do INSS.
Determinado a emenda à inicial em ID. 106381860, a parte Requerente apresentou aos autos documentos como forma de demonstrar a incapacidade econômica e o tempo de contribuição. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De início, ressalto que por se tratar de pedido de tutela de urgência, para a sua concessão necessário se faz a verificação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o parágrafo 3º do referido artigo.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão na espécie traz elementos que, em princípio, autorizam ao deferimento da tutela de urgência.
Na espécie, a autora almeja em sede liminar que o requerido seja compelido a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez que diz respeito à incapacidade apresentada pelo Autor para o seu labor habitual. É cediço que, para que seja caracterizada a incapacidade laboral, seja ela temporária ou permanente, se mostra imprescindível à realização de prova pericial para aferir o grau de incapacidade que o suposto beneficiário apresenta, sem a mesma não resta configurada a plausibilidade do direito invocado.
No caso dos autos, a plausibilidade do direito substancial invocado a revelar a relevância do fundamento restou devidamente demonstrada por meio da juntada do documento de ID.
Num. 106687355 - Pág. 2.
Em tal documento, datado em 23 de novembro de 2022, consta a afirmação que o autor apresenta quadro de epilepsia há mais de 10 anos, em seguimento médico regular, em uso de trileptal 300mg sem alterações terapêuticas.
Ademais, o autor apresentou em ID.
Num. 105716131 - Pág. 1-3 laudos médicos que informam que ele não possui controle de suas crises, que impede ou dificulta suas atividades laborativas.
Diante da ausência de prova pericial, o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido.
Isso porque, tratando-se de matéria previdenciária, deve-se proceder, de forma menos rígida, à análise do pedido.
Assim, nesse contexto, a decisão proferida não pode ser considerada como extra petita ou ultra petita. (AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
A propósito excertos de julgados: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA — DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO PRETENDIDO — ADMISSIBILIDADE.
ACIDENTE DO TRABALHO — REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA — AUXÍLIO-ACIDENTE — CABIMENTO — ARTIGO 86, CABEÇA, DA LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Consolidadas as lesões e constatada a redução da capacidade laborativa, o BENEFÍCIO devido é o de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, cabeça, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Nas questões PREVIDENCIÁRIAS, “é possível a flexibilização da análise da petição INICIAL.
Não é considerado julgamento extra ou ultra petita a CONCESSÃO de BENEFÍCIO DIVERSO do REQUERIDO na INICIAL nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do BENEFÍCIO deferido”. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1425636/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de novembro de 2014).
Recurso provido. (N.U 0002024-24.2014.8.11.0003, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 21/03/2017, Publicado no DJE 03/04/2017) Grifo nosso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO – AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – CONCESSÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – AUSÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA – PERÍCIA – COMPROVAÇÃO – LESÃO OMBRO DIREITO – BENEFÍCIO DEVIDO – TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MODIFICADOS - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO STF -SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PREJUDICADO.
De acordo com o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, o magistrado não fica restrito ao pedido da INICIAL, podendo conceder benefício diverso do pedido.
O AUXÍLIO-ACIDENTE trata-se de indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de ACIDENTE de qualquer natureza, apresente sequela definitiva que culmine em redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
O TERMO INICIAL para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE é o dia seguinte da cessação do AUXÍLIO-DOENÇA.
Os honorários advocatícios serão arbitrados quando liquidado o julgado, nos TERMOS do § 4º do artigo 85 do CPC.
Os índices para atualização dos valores devidos deve observar o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 810. (N.U 0004017-08.2014.8.11.0002, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 26/02/2019, Publicado no DJE 15/05/2019) Grifo nosso.
Logo, visualizado, em prima face, a existência de quadro de epilepsia há mais de 10 anos sem o controle das crises, e o documento de ID. 106687357 demonstra que apesar da última remuneração trabalhada do REQUERENTE ser em 12/2018 o mesmo contribuiu de forma individual até 31/10/2022, sendo que após a parte requerente recebeu auxilio previdenciário.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar, qual seja auxílio-doença que poderá ser concedido quando verificado o período de carência exigido em Lei, apresentar indícios de incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, consoante se depreende da redação do art. 59, da Lei n.º 8.213/91.
Pelo exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS conceda no prazo máximo de 30 dias a contar da citação, o benefício auxílio-doença ao autor.
Diante da documentação apresentada em petição de ID. 106687346 , em especial o documento do INSS de ID.
Num. 106687355 - Pág. 2 que afirma estar o Requerente desempregado, assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Com o encerramento do sistema Jusconvênio em 10/10/2019, segundo informações da Gerência Executiva do INSS, as demandas oriundas do Poder Judiciário Estadual passaram a ser, obrigatoriamente, cadastradas pela Procuradoria do INSS na CEAB-DJ, seguindo a Fila Única.
Desse modo, desnecessária qualquer expedição de ofício, bastando a intimação do INSS, via sistema PJE, para cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício).
Com fundamento no art. 1º da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde já determino a realização de prova pericial médica.
Nomeio como perita, independentemente de compromisso, a Dra.
FERNANDA DE CASTRO NASCIMENTO, CRM-MT 10.614/MT, endereço: Av.
Ayrton Senna, 30S, centro, Juara-MT, CEP n. 78575-000, e-mail [email protected], telefone (66) 3556-1948, para responder aos quesitos, devendo ser intimada desta nomeação.
Intime-se a perita para designar data e hora da perícia médica junto ao Cartório da Segunda Vara, a ser realizada no endereço indicado pela perita, devendo as partes ser intimadas para a realização do exame.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do exame médico.
Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e, com base no parágrafo único do artigo 28 da mesma resolução, entendo que este valor deve ser majorado, haja vista a complexidade do exame e o local de sua realização, tendo em vista que o perito nomeado deverá se deslocar da Capital até esta Comarca para a realização da perícia médica.
Sendo assim, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), devendo o pagamento observar a regra do art. 29 da referida resolução, bem como serem providenciados pelo Cartório os atos necessários ao pagamento junto à Justiça Federal - Seção Judiciária de Mato Grosso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegar qualquer das matérias constantes no art. 465, §1º, I, CPC, bem como para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, sob pena de preclusão.
APÓS A JUNTADA DO LAUDO DA PERÍCIA MÉDICA, cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo legal.
Na forma do art. 1º, IV, da supracitada Recomendação Conjunta nº 01/2015, deverá o INSS, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas porventura realizadas.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta -
29/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2023 18:16
Nomeado perito
-
29/01/2023 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/01/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/01/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1002927-16.2022.8.11.0018.
REQUERENTE: LOURECI TIGES REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LOURECI TIGES em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de benefício previdenciário.
Aduz na exordial a parte requerente está acometido de doença incapacitante de epilepsia, tomando medicação continuamente e impossibilitado para os atos da vida laboral, apresentando laudos médicos referentes à sua condição, contudo seu requerimento fora indeferido em ID. 105716133 com a alegação de não constatação de incapacidade laborativa em exame pericial médico do INSS.
Compulsado os autos, nota-se ainda a ausência de comprovação quanto ao tempo de contribuição, bem como ausência de documentos pessoais, e comprovante de endereço e comprovação de justiça gratuita, sendo documentos indispensáveis à propositura deste tipo de ação.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios quanto ao tempo de contribuição e incapacidade econômica.
Devendo ainda, carrear, no prazo estipulado, documentos pessoais, comprovante de endereço, e, em querendo, apresentar novos laudos médicos.
Poderá a parte autora, no prazo de quinze dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juara/MT, (data registrada pelo sistema).
Carolina Gonzales Azevedo Tassinari Juíza Substituta -
19/12/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:16
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 21:16
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/12/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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