TJMT - 1008115-33.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/04/2023 00:41
Recebidos os autos
-
30/04/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 05:22
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 05:22
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 05:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:22
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA PINHEIRO em 29/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 04:19
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos em face da sentença arguindo OMISSÃO por ausência de reconhecimento da ausência da parte Autora na audiência de conciliação designada para 16/12/2022 (id. 106482003).
Tal como pontuado na sentença embargada a audiência acima mencionada foi equivocadamente designada por este Juízo uma vez que a audiência de conciliação em si ocorreu em 02/07/2021 (id. 59681579).
O feito retornou para prosseguimento após a Turma Recursal anular a sentença do Juízo a quo (id. 72153031) que havia extinto o feito por ausência de emenda da petição inicial.
Desse modo, com razão a parte Requerente que pugnou pelo cancelamento da nova audiência equivocadamente designada uma vez que os autos retornaram para a prolação da sentença de méritos que já haviam nos autos as manifestações das partes e não para a realização de novo ato conciliatório.
Portanto, incabível punir a parte Requerente por equívoco deste Juízo em designar nova e desnecessária audiência de conciliação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO mantendo a sentença em todos seus termos.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 22:19
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2023 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA PINHEIRO em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:14
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1008115-33.2021.8.11.0015 INTIMAÇÃO da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos declaratórios aviados. -
25/01/2023 20:54
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/01/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
CANCELO a audiência de conciliação designada para 16/12/2022 uma vez que tal ato já foi realizado.
A parte Autora questiona a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes e negando a existência de vínculo jurídico, porém a parte Ré afirma que o débito se origina da adesão regular.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se na existência de relação jurídica entre as partes a permitir a negativação do nome da parte Autora.
Neste cenário, por força dos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 373, inciso II, do CPC o ônus cabia a parte Ré que se limitou em trazer aos autos print screen de seu sistema.
Tais documentos se constituem de provas unilaterais que por si só não evidenciam a contratação do serviço.
Vide: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TELAS SISTÊMICAS DOS RELATÓRIOS DE CHAMADAS.
PROVA UNILATERAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA COMPROVAR O VÍNCULO JURÍDICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO FORA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E REZOABILIDADE.
MINORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de procedência que declarou inexigível o débito discutido na presente demanda e condenou a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3.
A existência de print de tela sistêmica com histórico de pagamentos é conjunto probatório frágil, de caráter unilateral, incapaz de comprovar a contratação do serviço de telefonia e, consequentemente, a legalidade do débito. 4.
Não comprovada sua origem, deve o débito ser declarado como inexigível. 5.
Valor do dano moral fixado em patamar aquém do adotado por esta Turma Recursal em casos similares, estando, assim, em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Redução deferida. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 1032709-90.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 10/06/2021 - grifo nosso).
Sendo displicente no desempenho de seus serviços deverá arcar com o ônus decorrente, uma vez que era seu dever a prova da existência de vínculo em não havendo prova da existência de relação jurídica deve ser reconhecida como indevida a negativação.
Ao caso concreto deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ uma vez que a negativação questionada, R$ 192,23, venceu em 10/09/2020, porém o extrato de id. 53391991 indica a existência de uma prévia anotação em 07/08/2020 no valor de R$ 193,16.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS e da RELAÇÃO JURÍDICA, cabendo a parte Ré, no prazo de 5 dias úteis, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa em definitivo da negativação (art. 43, §3º, do CDC).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/12/2022 17:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:18
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/12/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
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20/07/2022 12:49
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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03/06/2022 13:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:57
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2022 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2022 07:40
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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03/03/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
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23/02/2022 10:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2022 23:59.
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08/02/2022 06:56
Publicado Edital intimação em 08/02/2022.
-
08/02/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 10:06
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA PINHEIRO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 10:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2021 06:21
Publicado Sentença em 13/12/2021.
-
14/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2021 11:27
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2021 01:37
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 07:04
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA PINHEIRO em 15/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:20
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/07/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2021 17:15
Audiência de Conciliação realizada em 02/07/2021 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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02/07/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2021 04:29
Decorrido prazo de OI S.A em 28/05/2021 23:59.
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16/04/2021 03:53
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:47
Audiência Conciliação juizado designada para 02/07/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
14/04/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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