TJMT - 1028023-78.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/05/2024 16:52
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:15
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
13/04/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 18:18
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:20
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
26/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por Luciana de Souza contra o INSS.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
31/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2023 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2023 21:18
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 04:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONOS DA PARTE AUTORA, DRº AURELIO DIS DOS SANTOS E DRº.
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS SOBRE A ÚLTIMA PETIÇÃO DO INSS, ONDE INFORMA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO, NO PRAZO LEGAL. -
04/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 23:01
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:41
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 03:13
Decorrido prazo de WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028023-78.2022.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCIANA DE SOUZA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO LUCIANA DE SOUZA ROCHA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que “sofreu acidente de trânsito ocorrido no trajeto do trabalho em 11/03/2019, estava pilotando a motocicleta da empresa contratante, momento em que foi surpreendida por um veículo que invadiu a preferencial e colidiu com a Autora, lançando-a contra o chão e fraturando o membro inferior direito, sendo necessário ser submetida a procedimento cirúrgico, contudo, mesmo após tratamento, restaram como sequelas: rigidez e falta de flexibilidade no punho, sofre com intensas dores que resultam em uma severa perda de capacidade e invalidez permanente”.
Informa que teve o benefício de Auxílio-doença (NB: 627.289.302-0) cessado (DCB: 11/11/2019)..
Alega que todos os requisitos para a concessão do auxílio acidente foram preenchidos, quais sejam, a qualidade de segurado e sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em conformidade com o art. 86 da Lei 8.213/91.
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pela autora, ressaltando que para a concessão do benefício por ela pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação.
Durante a instrução processual, deferiu-se a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A autora busca a concessão do benefício auxílio acidente, sob a alegação de redução da sua capacidade laborativa para o exercício da atividade que antes desempenhava em decorrência de acidente do trabalho.
O benefício previdenciário pretendido pela autora encontra previsão na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 86, in verbis: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Conforme se depreende da redação do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para que seja concedido o auxílio acidente, necessário que o segurado tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o laudo médico pericial aponta, em síntese, que a autora apresenta sequela residuais do fêmur esquerdo, punho direito e anel pélvico.
A capacidade física foi comprometida.
O grau de redução da capacidade laboral está em torno de 50%.
A incapacidade é permanente.
Note-se que, na esteira da interpretação do artigo 86, o acidente de trabalho que resultou na lesão referida no laudo pericial causou a redução da capacidade laborativa da requerente.
Ademais, a autora sofreu acidente de trabalho, ficando com sequela e, em razão de tal circunstância, encontra-se em evidente desvantagem, quando comparado com outros trabalhadores sem qualquer limitação, mormente em um mercado de trabalho extremamente competitivo como o atual.
Por evidente, o trabalhador acidentado sabe de sua situação de inferioridade relativamente aos demais colegas sem qualquer imperfeição, com o que, cabível uma compensação, ainda mais quando reconhecida a irreversibilidade da sequela que, sem dúvida, demanda maior esforço de sua parte para o desempenho das funções habituais.
Nesse sentido: “AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
CONCLUSÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. É equivocada a conclusão pericial que nega a existência de redução da capacidade laboral de obreiro que, em acidente típico, sofreu a amputação parcial de dedo da mão, pois que "a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia" (RT 700/117).
A perda parcial, mesmo mínima de dedos da mão, rende ensejo à percepção do auxílio-acidente.” (TJSC - AC 475662 SC 2010.047566-2, Relator Newton Janke, Órgão Julgador: 9/8/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Julgamento: 9/8/2011).
Destarte, em razão da redução da capacidade laborativa, a autora faz jus ao auxílio acidente postulado na inicial.
Quanto à data de início da concessão do benefício, a rigor, o auxílio acidente é devido a partir do dia da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua cumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91.
No caso, verifico que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário no período até 11/11/2019, e o perito asseverou que o início da redução da capacidade laboral se deu no momento do acidente.
Assim, o benefício de auxílio acidente deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº NB: 627.289.302-0, ou seja, 11/11/2019.
O auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na forma prevista no § 1º da lei de regência.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por LUCIANA DE SOUZA ROCHA, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a implantar o benefício auxílio acidente, em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 627.289.302-0, ou seja, 11/11/2019.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DA SEGURADA: LUCIANA DE SOUZA ROCHA BENEFÍCIO CONCEDIDO: implantação de auxílio acidente (espécie 94) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença nº 627.289.302-0, ou seja, 11/11/2019.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
RONDONÓPOLIS, 16 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 04:36
Decorrido prazo de WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, PARA QUERENDO, MANIFESTE-SE NOS AUTOS ACERCA DO LAUDO PERICIAL (id Num. 113312521), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. -
29/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/03/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI AGENDADA PERICIA MÉDICA PARA O DIA 20 DE MArço DE 2023, ÀS 4h50MIN, COM O DR.
MARCUS JOSÉ PIERONI, inscrito no CRM/MT sob o nº 1175, no Centro Médico “Clínica de Ortopedia e Traumatologia”, localizada na Rua Acyr Rezende Souza e Silva nº 2094, Bairro Vila Birigui, nesta cidade de , nesta cidade de Rondonópolis-MT, fone: (66) 3426-6773.
OBSERVAÇÃO: A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
14/03/2023 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 18:46
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
16/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 04:06
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Vendo somente a necessidade da prova pericial, defiro-a, nomeando como perito o médico Dr.
Marcus José Pieroni (Rua Acyr Rezende Souza e Silva, 2094, Vila Birigui, Rondonópolis, telefone 66 3426-6773), devendo ser intimado da nomeação, para que submeta o(a) autor(a) à avaliação médica emitindo-se o competente laudo médico.
Fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para os honorários periciais, uma vez que tal valor se mostra adequado diante da complexidade do trabalho a ser desenvolvido e do tempo exigido para elaboração do laudo.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o INSS figure como parte e que se discuta a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, como no caso dos autos, ficará a cargo do vencido.
Entretanto, nos termos do § 5º do artigo 1º da Lei nº 13.786/2019, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese em que o autor comprovadamente dispor de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais (§ 6º).
Assim, em consonância com os referidos dispositivos e com o inciso II do § 7º do art. 1º da Lei nº 13.786/2019, como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser antecipados pelo INSS, já que se trata de ação de acidente do trabalho de competência da Justiça Estadual.
Dessa, intime-se o INSS para antecipar o valor dos honorários periciais, através de depósito judicial (conta única), no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, na forma do artigo 465, §1º, I, II e III, do CPC.
Após, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
O Sr.
Perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção do Laudo Pericial, respondendo aos quesitos acostados aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 10:29
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o motivo da produção da prova e indicando os fatos a serem provados, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2023 04:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAR PATRONOS DA PARTE AUTORA, DR.
AURELIO DIAS DOS SANTOS E DR.
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA, PARA QUERENDO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. -
19/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 10:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
21/11/2022 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
15/11/2022 14:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/11/2022 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002980-52.2018.8.11.0045
Taina Balieiro Farias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Angela Flavia Xavier Mesquita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2022 13:56
Processo nº 1018170-45.2022.8.11.0003
Marcelo dos Santos Magalhaes
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 12:04
Processo nº 1016104-33.2022.8.11.0055
Tim S.A.
Jari de Souza
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:52
Processo nº 1016104-33.2022.8.11.0055
Jari de Souza
Tim S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 17:03
Processo nº 1011464-29.2022.8.11.0041
Roberto Trajano de Lima
Zulmira Marcelino dos Reis
Advogado: Mara Yane Barros Samaniego
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 16:16