TJMT - 1018170-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 02:27
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 18:46
Devolvidos os autos
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20/06/2023 18:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/06/2023 18:46
Juntada de acórdão
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20/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:46
Juntada de petição
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20/06/2023 18:46
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/06/2023 18:46
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:46
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2023 18:46
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2023 08:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 17:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/02/2023 18:30
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 04:19
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018170-45.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS MAGALHAES em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 04:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018170-45.2022.8.11.0003.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARCELO DOS SANTOS MAGALHAES em desfavor de MERCADO PAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, ao argumento de que teve indevidamente inserido seus dados nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de cinco débitos, que somados perfazem a monta de R$ 319,29, (trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato de nº CC90850793, da qual desconhecesse.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Retificação do Polo Passivo Defiro a retificação pretendida pela defesa uma vez que a teor do extrato acostado em ID 91178625 a negativação objeto dos autos foi realizada pela empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO LTDA., que, portanto, deverá integrar a lide.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é procedente.
Explico.
A Requerente nega a existência do débito com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos seus serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem dos débitos, pois, inexistem nos autos qualquer contrato que comprove sua pactuação.
Registro que apesar da Requerida ter apresentado uma cédula de crédito bancário, esta não aponta o contrato discutido nos autos, motivo pela qual não há como reconhecer a existência do débito, tão somente porque a Requerente possui cadastro em sua plataforma.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944), o que faço na hipótese em comento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 319,29, (trezentos e dezenove reais e vinte e nove centavos), referente ao contrato de nº CC90850793, e, por consequente, determino que a Requerida no prazo de 10 dias providencie a baixa definitiva do apontamento; b) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da disponibilização – 14/10/2021) e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
19/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 17:03
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
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19/11/2022 20:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2022 08:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 08:13
Audiência de Conciliação realizada para 03/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/11/2022 08:11
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 06:58
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 20/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:29
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 10:32
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:04
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2022 08:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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