TJMT - 1040361-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de REBERT JOSE SILVA em 10/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
24/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de REBERT JOSE SILVA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:08
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 12:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:23
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2024 12:56
Processo Reativado
-
15/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 01:03
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
04/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 05:55
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 22:48
Decorrido prazo de REBERT JOSE SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:37
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/07/2023 08:44
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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06/07/2023 15:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/05/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/05/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 08:51
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 02:31
Publicado Informação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 06:34
Decorrido prazo de JAIR DEMETRIO em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:48
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/12/2022 14:48
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 00:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 11:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/11/2022 00:29
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 00:29
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de REBERT JOSE SILVA em 04/11/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040361-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: REBERT JOSE SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por REBERT JOSE SILVA contra NU FINANCEIRA S/A objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 490,89 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e nove centavos) e o recebimento de indenização por dano moral em razão da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
A parte promovente nega a relação jurídica com a parte promovida e, por isso, alega que a inscrição é indevida, relata que não foi notificada previamente da inscrição e, ao final, requer a procedência da demanda, visando a declaração de inexistência do débito e a reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude da negativação.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A promovida em contestação, inicialmente esclarecer que a Nu Pagamentos e a Nu Financeira fazem parte do mesmo conglomerado, uma administra Cartão de Crédito e a NuConta e a outra Empréstimo Pessoal respectivamente, alega a legalidade da cobrança e da inscrição, posto que o promovente é cliente do cartão de crédito Nubank desde Janeiro/2020, entretanto, a partir do mês de Agosto/2020 deixou de realizar o pagamento de suas faturas, acarretando na inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito.
A promovida junta ao autos o passo a passo para cadastro e aquisição do cartão de crédito, foto do promovente e de seu documento pessoal, assinatura do promovente e as faturas do cartão de crédito.
A parte promovente apresentou impugnação, reiterando os pedidos da exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que a inscrição é indevida porque não contraiu qualquer dívida com a parte promovida.
Diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com o demonstrativo – passo a passo – para realização do cadastro junto à instituição financeira e aquisição do cartão de crédito, foto do promovente e de seu documento pessoal, assinatura do promovente e as faturas do cartão de crédito (ID nº 94927665 e segs.).
A parte promovente, todavia, apresentou impugnação genérica, sem se manifestar quanto aos documentos juntados, limitando-se a argumentar que não houve comprovação da relação jurídica.
Em pesquisa realizada no sistema processual eletrônico PJE, foi possível localizar o processo nº 1010719-83.2021.8.11.0001, em trâmite perante o 1ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, no qual foi possível constatar que o mesmo endereço indicado nas faturas e no cadastro realizado junto à promovida, de fato, pertence ao promovente (ID nº 60078093 – daqueles autos).
Inclusive, consta na contestação o e-mail da parte promovente e o seu endereço, os quais sequer foram impugnados especificamente.
Ou seja, os documentos carreados são suficiente para rebater a alegação autoral de que inexiste relação jurídica estabelecida entre as partes, de modo que a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
E condenar a parte promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertido em favor da parte contrária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Flaviany Ribeiro Garcia Almeida Juíza Leiga --------------------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
18/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2022 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2022 17:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2022 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
13/09/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
-
13/09/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
13/09/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 10:20
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/07/2022 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 13/09/2022 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
24/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 05:07
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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16/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:41
Audiência Conciliação juizado designada para 13/09/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/06/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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