TJMT - 1039701-93.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 18:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/06/2023 04:44
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 04:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 04:31
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 19:12
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 19:11
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA BARBOSA em 17/05/2023 23:59.
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28/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO CESAR DA SILVA BARBOSA - CPF: *97.***.*86-00 (AUTOR).
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01/03/2023 18:54
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1039701-93.2022.8.11.0002.
Vistos, etc.
Verifica-se que, a parte requerente requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, sendo que, para tanto, basta à assertiva do interessado de que não possui condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Todavia, a aludida declaração não tem presunção absoluta, mas apenas presunção relativa, ou seja, poderá existir indícios em que a declaração torne insuficiente para a comprovação da alegada escassez de recursos apontada na legislação.
Com essas considerações, constato que inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que pudesse justificar o deferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, bem porque o requerente indica sua profissão como empresário, fato este que coloca em dúvida a real situação financeira do requerente, havendo a necessidade de comprovar a situação de hipossuficiente.
Assim, determino venha à parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, aportar aos autos documentos que efetivamente demonstre sua hipossuficiência, em especial, que aponte seu real ganho financeiro mensal, ou, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento.
Considerando a autorização para adoção do “Juízo 100% Digital” nesta unidade judiciária, por meio do Provimento TJMT/CM n. 20 de 30 de julho de 2021, bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021 segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE), determino venha à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, a parte requerente e o(a) causídico(a) deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte requerida que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2022 18:54
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 18:54
Decisão interlocutória
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19/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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17/12/2022 03:40
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2022 03:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/12/2022 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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