TJMT - 8049893-42.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:23
Recebidos os autos
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09/10/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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09/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 06:58
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8049893-42.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS BATISTA Visto, Levando-se em consideração as diligências infrutíferas do sisbajud e renajud, hei por bem deferir o pedido de pesquisa no Sistema INFOJUD e SNIPER.
Nesta oportunidade junto aos autos as pesquisas realizadas, cujas diligências restaram infrutíferas.
Assim, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes.
Ademais, os autos tramitam desde o ano de 2017 e até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora ou valores suficientes para quitar o débito.
Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis.
Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte executada via carta com AR.
P.R.I.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
09/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 04:35
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8049893-42.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS BATISTA Visto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requerer o que entender de direito, bem como juntar cálculo atualizado e detalhado, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
05/06/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 18:37
Decisão interlocutória
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22/03/2023 19:10
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BATISTA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:41
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8049893-42.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS BATISTA Visto, DEFIRO o pedido de pesquisa on-line através dos sistemas conveniados junto ao TJMT, precipuamente o RENAJUD.
Junto nesta oportunidade a consolidação da pesquisa de bens realizada através do sistema RENAJUD, cuja diligência restou infrutífera, vez que o único veículo localizado, VW/Parati, possui alienação fiduciária.
Com efeito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 18:54
Decisão interlocutória
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27/02/2023 12:54
Conclusos para decisão
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14/02/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS BATISTA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8049893-42.2017.8.11.0001.
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI EXECUTADO: ROBSON DOS SANTOS BATISTA Vistos, Em conformidade com a manifestação de id. 105679618 e documentos que acompanham, verifico que a penhora de ativos recaiu sobre o salário da executada, o que restou devidamente comprovado.
Pois bem, em consulta ao extrato consolidado do Sisbajud, verifico que foram bloqueados os valores de R$ 50,59 reais e R$ 1.321,25 reais (Itaú Unibanco S.A) e R$ 109,75 reais (Caixa Econômica Federal), conforme extrato anexo.
Deste modo, restando evidenciado que a penhora atingiu quantias impenhoráveis na conta bancária do Itaú Unibanco S.A, conforme extrato bancário e holerites juntados nos autos, a sua devolução para parte Executada é medida que se impõe.
Eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
CONSTRIÇÃO DE VERBA ALIMENTAR.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO.
RECURSO PROVIDO.
A impenhorabilidade de salário encontra-se devidamente expressa no artigo 833, IV do CPC/15.
Se restou comprovado que o bloqueio de valor incidiu sobre verba alimentar, deve ser determinado a liberação da constrição realizada via SISBAJUD.
Recurso provido. (N.U 1012961-35.2017.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 21/09/2022).
Assim, DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorados no Itaú Unibanco S.A (conta salário).
Ademais, determino a transferência para a conta única o valor bloqueado na Caixa Econômica Federal e intime-se a parte executada no prazo legal.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:04
Decisão interlocutória
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14/12/2022 14:56
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:56
Decisão interlocutória
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29/08/2022 18:19
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2022 10:34
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 16:46
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 16:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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20/02/2022 02:40
Mov. [57] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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01/09/2021 12:35
Mov. [56] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA 24755 O/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente CASTRO & RIGOTI ME
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01/09/2021 10:00
Mov. [55] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado FABIO SOUZA PONCE habilitado automaticamente no processo para a parte: CASTRO & RIGOTI ME
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01/09/2021 10:00
Mov. [54] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/07/2021 05:47
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA) em 21/07/21 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Certidão expedido(a)(20/07/21)
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20/07/2021 12:01
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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20/07/2021 12:01
Mov. [51] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que no dia 20/07/2021, encaminhei ao Setor de Expediente para ser enviado para o correio o AR de n°. BY056508111BR.
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19/07/2021 14:50
Mov. [50] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para ROBSON DOS SANTOS BATISTA *Referente ao evento Mero expediente(29/06/21)
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30/06/2021 10:26
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA) em 30/06/21 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Mero expediente(29/06/21)
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29/06/2021 09:13
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ROBSON DOS SANTOS BATISTA)
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29/06/2021 09:13
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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29/06/2021 09:13
Mov. [46] - Mero expediente: Mero expediente
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30/03/2021 05:38
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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30/03/2021 05:38
Mov. [44] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - marcelo turcato 8127 N/MT (Advogado Excluido)/Exeqüente CASTRO & RIGOTI ME
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30/03/2021 05:37
Mov. [43] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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06/10/2020 09:19
Mov. [42] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado MARIO GESSINGER VIANA DE OLIVEIRA habilitado automaticamente no processo para a parte: CASTRO & RIGOTI ME
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06/10/2020 09:19
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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06/10/2020 09:19
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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30/05/2019 13:48
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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30/05/2019 13:47
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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11/05/2018 07:50
Mov. [37] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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11/05/2018 07:50
Mov. [36] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
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09/04/2018 09:23
Mov. [35] - Conclusão: Conclusos para Homologação/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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09/04/2018 09:23
Mov. [34] - Documento analisado: Documento analisado
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09/04/2018 08:43
Mov. [33] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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26/03/2018 13:38
Mov. [32] - Documento: Juntada de Mandado
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06/03/2018 10:06
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que nesta data encaminhei à Central o Mandado expedido nestes autos para o devido cumprimento.
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02/03/2018 10:29
Mov. [30] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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26/02/2018 08:36
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ROBSON DOS SANTOS BATISTA
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26/02/2018 08:36
Mov. [28] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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24/02/2018 04:45
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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24/02/2018 04:42
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por marcelo turcato) em 26/02/18 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Intimação expedido(a)(23/02/18)
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23/02/2018 13:25
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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23/02/2018 13:25
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a) Mov.23
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23/02/2018 13:24
Mov. [23] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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02/02/2018 13:22
Mov. [22] - Documento expedido: Certidão expedido(a) CERTIFICO que nesta data, encaminhei ao setor de expediente para ser enviado para o correio o AR.
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27/01/2018 12:12
Mov. [21] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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08/01/2018 12:24
Mov. [20] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ROBSON DOS SANTOS BATISTA
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08/01/2018 12:24
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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23/12/2017 21:10
Mov. [18] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de Intimação de 18/12/17
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19/12/2017 13:44
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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19/12/2017 13:41
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por marcelo turcato) em 19/12/17 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Juntada de Intimação(18/12/17)
-
18/12/2017 13:25
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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18/12/2017 13:25
Mov. [14] - Documento: Juntada de Intimação : Intimo a parte autora para manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça correlacionada no evento _13_,no prazo de 05 dias.
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18/12/2017 13:23
Mov. [13] - Documento: Juntada de Mandado
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04/10/2017 14:14
Mov. [12] - Documento assinado(a): Mandado assinado(a)/Referente ao evento Expedição de Mandado(19/06/17)
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23/06/2017 10:55
Mov. [11] - Documento: Juntada de Certidão Certifico que o mandado foi encaminhado para a Central de Mandados nesta data 23/06/2017
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19/06/2017 12:28
Mov. [10] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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19/06/2017 12:16
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ ROBSON DOS SANTOS BATISTA
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19/06/2017 12:16
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Mandado
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15/06/2017 05:24
Mov. [7] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por marcelo turcato) em 16/06/17 * Representante da parte CASTRO & RIGOTI ME, Referente ao evento Mero expediente(13/06/17)
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13/06/2017 08:10
Mov. [6] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CASTRO & RIGOTI ME)
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13/06/2017 08:10
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ROBSON DOS SANTOS BATISTA
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13/06/2017 08:10
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
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09/06/2017 07:11
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória/Juiz(íza) Titular ADAUTO DOS SANTOS REIS
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09/06/2017 07:11
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quinto Juizado Especial Cível de Cuiabá
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09/06/2017 07:11
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB8127NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2017
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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