TJMT - 1030991-24.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 00:45
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2023 02:18
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:18
Decorrido prazo de HELENIR MACIEL DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030991-24.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: HELENIR MACIEL DA SILVA EXECUTADO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ademais, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no Art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”.
No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, com efeitos infringentes, relata contradição existente na sentença, uma vez que se manifestou no feito no dia 04/12/2022 dando o devido prosseguimento no feito, evidenciando então a contradição pois a parte em nenhum momento foi inerte, nesse sentido, requer que seja acolhido e provido os embargos de declaração reformando a decisão sanado a contradição.
Pois bem.
Vejamos parte da sentença, da qual, transcrevo para melhor análise dos presentes Embargos: “(...) Analisando os autos, observa-se pedido do exequente, o qual requer em apertada síntese: “que seja averbado a presente execução na matricula do imóvel objeto da presente execução conforme abaixo bem como deixado em garantia o lote outrora comprado pelo contrato de adesão , registrado no 7° serviço notarial e registral - 4ª Circunscrição Imobiliária, através do qual, mediante o pagamento imediato do valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) mais R$ 500 referente ao rateio da agua, receberia um Lote (N°45, quadra B), completamente regular, com diversos benefícios de infraestrutura, dentre eles o acesso direto ao Rio Coxipó: O presente pedido deve-se ao fato de que a imobiliária SECOLO TEM VÁRIAS EXECUÇÕES POR TER VENDIDO LOTES IRREGULARES E O IMÓVEL IRÁ A LEILAO PARA PAGAMENTO DOS DEVEDORES.
DESTA FEITA, REQUER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.” A parte autora menciona da penhora do lote comprado no contrato de adesão, contudo, não foi carreado qualquer documento em que se pode aferir acerca da certidão da matrícula do imóvel.
Dito isso, e considerando que a parte já foi intimada duas vezes para apresentar bens passíveis de penhora, e que até o presente momento não apresentou o pedido com os devidos documentos, passo a análise da extinção.
Deste modo, considerando que a parte se manteve inerte, não colaborando com o judiciário, conforme dispõe o princípio da cooperação em busca da efetividade jurisdicional, resta prejudicado a tentativa de localizar bens em nome do executado.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. (...)” No caso em comento, nota-se que não houve qualquer falha no que tange a sentença, posto que o exequente apresentou o mesmo pedido de averbação na matricula do imóvel objeto da execução que já havia sido indeferido na decisão de Id. 104952096, a qual já advertiu que em caso da não apresentação de bens o feito seria extinto ante a ausência de bens, notadamente não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença objurgada.
Ante o exposto, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença vergastada, mormente quando a decisão exarada apreciou todos os pontos da exordial.
Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na sentença, mas sim de alterá-la.
De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie.
Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico.
Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)” Dessa forma, mantenho a sentença incólume por todos os seus termos.
Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado na sentença objurgada.
Remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
10/02/2023 13:36
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
30/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 05:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030991-24.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: HELENIR MACIEL DA SILVA EXECUTADO: SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se pedido do exequente, o qual requer em apertada síntese: “que seja averbado a presente execução na matricula do imóvel objeto da presente execução conforme abaixo bem como deixado em garantia o lote outrora comprado pelo contrato de adesão , registrado no 7° serviço notarial e registral - 4ª Circunscrição Imobiliária, através do qual, mediante o pagamento imediato do valor de R$ 7.500,00 (Sete mil e quinhentos reais) mais R$ 500 referente ao rateio da agua, receberia um Lote (N°45, quadra B), completamente regular, com diversos benefícios de infraestrutura, dentre eles o acesso direto ao Rio Coxipó: O presente pedido deve-se ao fato de que a imobiliária SECOLO TEM VÁRIAS EXECUÇÕES POR TER VENDIDO LOTES IRREGULARES E O IMÓVEL IRÁ A LEILAO PARA PAGAMENTO DOS DEVEDORES.
DESTA FEITA, REQUER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.” A parte autora menciona da penhora do lote comprado no contrato de adesão, contudo, não foi carreado qualquer documento em que se pode aferir acerca da certidão da matrícula do imóvel.
Dito isso, e considerando que a parte já foi intimada duas vezes para apresentar bens passíveis de penhora, e que até o presente momento não apresentou o pedido com os devidos documentos, passo a análise da extinção.
Deste modo, considerando que a parte se manteve inerte, não colaborando com o judiciário, conforme dispõe o princípio da cooperação em busca da efetividade jurisdicional, resta prejudicado a tentativa de localizar bens em nome do executado.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2022 06:34
Conclusos para decisão
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04/12/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 03:10
Decorrido prazo de HELENIR MACIEL DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:10
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 03:47
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:32
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 04:59
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 06:53
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/07/2022 19:05
Juntada de recibo (sisbajud)
-
26/04/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 05:50
Decorrido prazo de RONAN CELLA TARTERO em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
23/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 12:04
Processo Desarquivado
-
23/03/2022 11:40
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 06:55
Transitado em Julgado em 22/03/2022
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22/03/2022 18:19
Decorrido prazo de AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:19
Decorrido prazo de HELENIR MACIEL DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:19
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 21/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
04/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
26/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2021 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 11:50
Recebimento do CEJUSC.
-
25/11/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/11/2021 11:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:45
Audiência de Conciliação realizada em 25/11/2021 11:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/11/2021 07:51
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/11/2021 06:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2021 14:48
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/10/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 13:39
Decorrido prazo de AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 13:38
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:59
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
02/10/2021 07:21
Decorrido prazo de HELENIR MACIEL DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2021 05:01
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 01:51
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
10/09/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 08:50
Decorrido prazo de AF SILVA EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - ME em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:50
Decorrido prazo de SECOLO NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 08:50
Decorrido prazo de HELENIR MACIEL DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 15:39
Audiência Conciliação juizado designada para 25/11/2021 11:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/08/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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