TJMT - 1013680-12.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:58
Devolvidos os autos
-
13/08/2025 17:58
Juntada de intimação de pauta
-
16/08/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
08/08/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
26/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 10/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ALISSON CARLI DE DEUS DA SILVA em 09/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 18:11
Devolvidos os autos
-
28/05/2024 15:13
Devolvidos os autos
-
28/05/2024 15:13
Processo Reativado
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:13
Juntada de despacho
-
28/05/2024 15:13
Juntada de petição
-
28/05/2024 15:13
Juntada de vista ao mp
-
28/05/2024 15:13
Juntada de despacho
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:13
Juntada de decisão
-
28/05/2024 15:13
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 15:13
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 15:13
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:13
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
22/01/2024 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/11/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MAYKEL AURICKY ADRIAN OST DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BARBOSA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de ALMIR DOUGLAS DICK em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de JACSON MARCELO NERVO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO TERRA CYRINEU em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 21:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
08/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 07:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 05:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista os Recursos de Apelação apresentados, intimo os d. advogados do interessados, para querendo e no prazo legal, apresentarem contrarrazões. -
25/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013680-12.2020.8.11.0015 AUTOR(A): ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ROSANA TEREZA MARTINELLI Vistos etc.
I – AUSENTE o JUÍZO de ADMISSIBILIDADE pela NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL, conforme art. 1.012, parágrafo 3º, do CPC/2015; II – REMETA-SE ao Egrégio TJMT, com nossas homenagens. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 23:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/04/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 28/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:34
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte Requerida para, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões aos Recursos de Apelação. -
13/02/2023 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 23:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2023 21:23
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/02/2023 10:45
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
10/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/01/2023 05:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1013680-12.2020.8.11.0015 AUTOR(A): ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA REU: MUNICIPIO DE SINOP, ROSANA TEREZA MARTINELLI #1013680-12.2020.8.11.0015; #1016023-78.2020.8.11.0015; #1004941-16.2021.8.11.0015 Vistos etc.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO I – RELATÓRIOS I. 1 – RELATÓRIO REFERENTE AOS PROCESSOS #1016023-78.2020.8.11.0015; #1013680-12.2020.8.11.0015.
Trata-se de AÇÃO POPULAR proposta por CÂNDIDO NISVALDO FRANÇA COELHO JUNIOR em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP e MÉTODO SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA e AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP e da gestora ROSANA TEREZA MARTINELL.
Ambas as ações possuem como pedidos o JULGAMENTO PROCEDENTE da demanda a fim de ANULAR a licitação por CONVITE DE PREÇO n° 006/20 e o CONCURSO PÚBLICO n° 001/2020.
LIMINAR INDEFERIDA em ID. 43978369.
CONTESTAÇÕES em ID. 46301078 e 46301041 postulando pelo JULGAMENTO IMPROCEDENTE da demanda.
MANIFESTAÇÃO em ID. 75981851 e 77447897 do Requerido MUNICÍPIO DE SINOP informando que “conclui-se a administração pública pela necessidade de ANULAÇÃO DO CERTAME, sendo que, mostrou-se que a empresa vencedora não deteve de qualidade técnica necessária na aplicação do serviço contratado”.
Após, os autos vieram-me em conclusão.
I.2 – RELATÓRIO REFERENTE AO PROCESSO #1004941-16.2021.8.11.0015 Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR proposto por BRUNA CRISTINA DA SILVA, EVANILDA RIBEIRO NUNES e KAROLINI GONZATTI RIBEIRO em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP e SR.
PREFEITO MUNICIPAL ROBERTO DORNER.
Visa a HOMOLOGAÇÃO do CONCURSO PÚBLICO n° 001/2020, postulando para que o “Sr.
Prefeito Municipal se ABSTENHA de suspender o referido concurso”.
Em DESPACHO de ID. 52588263, fora DETERMINADO a NOTIFICAÇÃO do MUNICÍPIO de SINOP-MT para MANIFESTAR sobre os FATOS NARRADOS na INICIAL, bem como sobre o PEDIDO LIMINAR e DETERMINOU VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão do evidente interesse público e social que envolve a questão objeto dos presentes autos.
A MANIFESTAÇÃO do MUNICÍPIO de SINOP-MT em ID. 53726611 e a MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL em ID. 56781120.
LIMINAR DEFERIDA em ID. 60588407 a qual DETERMINOU “que o MUNICÍPIO DE SINOP– MT, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, CONCLUA as INVESTIGAÇÕES das SUPOSTAS IRREGULARIDADES mencionadas no DECRETO N° 015/2021 referentes ao Edital de Concurso de Público n° 001/2020, PROFERINDO PRONUNCIAMENTO sobre a questão, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo, celeridade e eficiência”.
MANIFESTAÇÃO em ID. 75978916 do Requerido MUNICÍPIO DE SINOP informando que “conclui-se a administração pública pela necessidade de ANULAÇÃO DO CERTAME, sendo que, mostrou-se que a empresa vencedora não deteve de qualidade técnica necessária na aplicação do serviço contratado”.
CONTESTAÇÃO em ID. 80321078 requerendo pelo RECONHECIMENTO da “validade do Decreto Municipal nº 015/2021, que SUSPENDEU a fase de homologação do concurso público (EDITAL Nº 001/2020)”.
IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO em ID. 82092099.
Após, vieram-me os autos em conclusão.
São os Relatórios.
Decido.
Diante dos FATOS e FUNDAMENTOS JURÍDICOS discutidos nestes autos, como também analisando a DOCUMENTAÇÃO que instrui o feito, DESNECESSÁRIA se faz a DILAÇÃO PROBATÓRIA, eis que impende lembrar que o Juiz, como se sabe, é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.
Sabe-se que com relação ao deferimento das provas, estatui o art. 370 do Código de Processo Civil que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “É ao juiz que compete à direção do processo (CPC 125) e o dever de determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao processo, proporcionando à parte o direito de fazer as provas que entende necessárias à demonstração de seu direito, determinando de ofício aquelas que reputam necessárias à formação de seu convencimento e indeferindo as que reputarem inúteis ou meramente protelatórias (CPC 130).
A parte se submete ao poder diretor do magistrado, nos limites da lei (CF 5º, II, CPC 363)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 12ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 737).
E ainda Theotônio Negrão: “Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TRF-5ª Turma, Ag. 51.774-MG rel.
Min.
Geraldo Sobral, j. 27.2.89, negaram provimento ao agravo)” (CPC, 27ª ed., p. 156).
Com efeito, este Magistrado está convencido da desnecessidade da instrução requerida para a formação de seu convencimento, estando à matéria suficientemente provada pelos DOCUMENTOS.
A JURISPRUDÊNCIA do STJ reconhece que “se ele decidiu por proferir sentença conhecendo diretamente o pedido, inclusive como determina o art. 330, inciso II do CPC certamente entendeu que os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação do seu convencimento no momento do julgamento da causa” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). “Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo” (REsp 1252341/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON,SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
Dessa forma, PROMOVO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
II.
DO MÉRITO II.1 – DO MÉRITO REFERENTE AOS PROCESSOS #1016023-78.2020.8.11.0015; #1013680-12.2020.8.11.0015.
A Ação Popular se encontra prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 4.717/65.
Prescreve o mencionado dispositivo constitucional o seguinte: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Portanto, verifica-se que a Ação Popular é instrumento jurídico de possível manejo por qualquer cidadão a fim de declarar a nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Desse modo, para os efeitos da Lei que regula a Ação Popular, bem como da Constituição Federal (art. 5º, LXXIII), são NULOS os ATOS LESIVOS ao PATRIMÔNIO PÚBLICO, cabendo, no entanto, ao AUTOR, o ônus da prova da lesividade.
Nesse sentido, confira-se este julgado do C.
STJ: “Na propositura da ação popular, não basta à afirmativa de ser o ato ilegal, é necessária prova da lesividade” (1ª Turma, Resp 250.593-SP, rel.
Min.
Garcia Vieira, j. 13.6.00 Theotonio Negrão, 33ª edição, pág. 1028).
Para o SUCESSO da DEMANDA é necessária a COMPROVAÇÃO de que o ATO IMPUGNADO tenha sido praticado de FORMA ILEGAL e LESIVA ao ERÁRIO, entendendo-se por ilegal o ato contrário ao direito, que infringe normas específicas de regência ou não atente para os princípios gerais que norteiam a Administração Pública, já a lesividade configura-se com o desfalque ao erário e prejuízo à Administração, não apenas patrimonial, mas também valores artísticos, cívicos, culturais, ambientais ou históricos da comunidade.
Constitui PRESSUPOSTO ESSENCIAL à procedência da AÇÃO POPULAR a COMPROVAÇÃO da prática de ATO ILEGAL e ao mesmo tempo LESIVO ao PATRIMÔNIO PÚBLICO.
São necessários, portanto, TRÊS REQUISITOS para que a AÇÃO POPULAR seja validamente proposta, quais sejam: (i) condição de cidadão do autor; (ii) ilegalidade do ato, e (iii) lesividade do ato ao patrimônio público, entendida não só como a que desfalca o erário, mas também aquela que ofende bens e valores artísticos, culturais, ambientais ou históricos da sociedade.
Ultrapassado o primeiro requisito, necessário verificar a presença dos demais requisitos, sem os quais, repita-se, a AÇÃO POPULAR não pode se desenvolver validamente.
Aliás, segundo o mestre Hely Lopes Meirelles, “sem estes três requisitos (...), que constituem os pressupostos da demanda, não se viabiliza a ação popular”.
E, conforme ENTENDIMENTO firmado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “o fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural”. (EREsp 260.821/SP).
Pois bem.
O PONTO NODAL debatido na Ação Popular cinge-se no pleito de ANULAÇÃO da licitação por CONVITE DE PREÇO n° 006/20 e o CONCURSO PÚBLICO n° 001/2020.
Em análise detida dos autos, por meio da documentação apresentada, constatou-se que houve diversas irregularidades no processo licitatório do CONCURSO PÚBLICO n° 001/2020.
Por meio da atuação do Ministério Público e apuração realizada pelo Requerido Município de Sinop, ficou esclarecido nos autos os vícios insanáveis no certame, os quais prejudicaram toda a condução realizada.
Conforme MANIFESTAÇÃO de ID. 75981851, constataram-se os seguintes apontamentos de irregularidades, os quais foram apontados por meio de pedidos de impugnação do Edital de Abertura: “O conteúdo programático específico para Procurador Jurídico, disciplina de Direito Constitucional, inclui o tópico de "Disciplina da Ordem Econômica na Constituição Paulista", no entanto a referida matéria não guarda qualquer relação com o concurso em comento.
Dessa forma, pugno pela retificação do edital para que seja retirado o aludido tópico da ementa de Direito Constitucional” – (Extraído do Edital Complementar 001/2020 – Declaração de ALANA TAUANE FREIRES LIVI). “Com relação a grade curricular do curso de Licenciatura em Pedagogia nas faculdades, os conteúdos específicos lançados pelo edital para Professor Lic. em Pedagogia: História da Educação Física no Brasil; Metodologia para ensino da educação física; Cultura Corporal; Emprego da terminologia aplicada a Educação Física; Filosofia do exercício-abordagem neuromuscular; Estrutura e funções pulmonares; O sistema cardiovascular; Capacidade funcional do sistema cardiovascular; Músculo esquelético (estrutura e função); Treinamento desportivo e atividades físicas; São conteúdos que não condizem com a função e matérias estudadas por um professor Pedagogo”. – (Extraído do Edital Complementar 001/2020 – Declaração de CLEIDIANE DA SILVA E SILVA). “À Comissão Organizadora do Concurso Público da cidade de Sinop – MT I – Dados do Impugnante: Eu, Rosemeire Domingues de Oliveira, portadora da Cédula de Identidade nº 1164248 SESDEC/RO, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*15-86, venho apresentar Impugnação ao Edital nº 001/2020 do Concurso Público que visa à Contratação de Servidores para a área de Atenção à Saúde Municipal de Sinop - MT, com fundamento e razões abaixo apresentadas.
II – Fundamentação da Impugnação Os princípios que regem os concursos públicos são assegurados no art. 37 da Constituição Federal de 1998, entre eles, destaque -se o da ISONOMIA entre os participantes.
No caso em análise, para que tal objetivo seja alcançado, imperioso solucionar algumas restrições e ilegalidades que maculam o certame, conforme passo a demonstrar.
DA RESTRIÇÃO DO EDITAL: Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente evidenciado o direito líquido e certo do impetrante, afinal, trata-se de edital publicado e, de clara observância legal.
Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, para tanto as provas são elaboradas de forma a aferir o conhecimento.
E esta é a única finalidade da lei.
No entanto, algumas irregularidades devem ser sanadas, vejamos: a) Conteúdo programático específico do cargo de terapeuta ocupacional (que consta o conteúdo programático que seria do cargo de fisioterapia); b) A ausência do cargo nos exames admissionais no tópico saúde.
Assim, merece ser suspenso o certame, para que sejam revistas as exigências citadas, uma vez que, conforme já demonstrado, restringem a competitividade.
Diante de todo o exposto, REQUER a imediata suspensão do processo de forma a possibilitar revisão dos itens supra referidos, possibilitando a lisura e legalidade do certame.
Nesses termos, pede deferimento”. – (Extraído do Edital Complementar 001/2020 – Declaração de ROSIMEIRE DOMINGUES DE OLIVEIRA).
Quanto à aplicação da prova, o Requerido alega que “foram mais de 6 (seis) mil inscritos no certame nº 001/2020 e percebe-se que houve um total de 59 (cinquenta e nove) alterações no gabarito definitivo, sendo 28 (vinte e oito) alterações de resultado nas alternativas e 31 (trinta e uma) questões anuladas, das quais, em torno de 72,42% (setenta e dois virgula quarenta e dois por cento), concentradas nos gabaritos de ensino superior.
Com destaque para os cargos de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista e Procurador Jurídico, que totalizaram 29 (vinte e nove) questões com alternativas alteradas e anuladas”.
Explica que “a análise do resultado dos recursos impetrados contra o resultado PRELIMINAR DA PROVA DE TÍTULOS de Edital nº 17 (Divulgação do Resultado Preliminar da prova de títulos), onde foram apresentados 33 (trinta e três) recursos, sendo que, nada menos do que 25 (vinte e cinco) deferidos, ou seja, em torno de 75,75% (setenta e cinco vírgula setenta e cinco por cento) a Banca faz o “autorreconhecimento” de sua má-técnica e imperícia”.
Sustenta que, por meio de evidência extraída do Edital n° 19 que constou a divulgação do resultado dos recursos impetrados contra o resultado preliminar da prova objetiva, averiguou-se que o “resultado preliminar das provas objetivas”, OUTRA VEZ se mostrou incompatível, já que, novamente, um total 34 (trinta e quatro) candidatos apresentaram requerimento para REcorreção de provas, sendo que a Banca da Empresa contratada, NOVAMENTE ACEITA/DEFERE nada menos que 32 (trinta e dois) destes requerimentos.
Esse montante, representa nada menos do que 94,11% (noventa e quatro por cento) de “novas” admissões de erro na aplicação/correção/REcorreção/REanálise por parte da Empresa Contratada para o Concurso Público de Sinop/MT”.
Portanto, verifica-se que a EMPRESA CONTRATADA MÉTODO SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA – ME que foi escolhida com o critério de julgamento de “menor preço” não demonstrou a técnica suficiente para conduzir o certame com a lisura necessária para o andamento adequado do Concurso Público.
Nesse sentido, o MINISTÉRIO PÚBLICO entendeu que, no presente caso, “a Administração Pública adotasse o procedimento licitatório dos tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço”.
Atenderia, assim, ao que preceitua o artigo 46, da Lei nº 8.666/93, especialmente diante da necessidade de manutenção, pela empresa contratada, de equipe técnica especializada, mormente diante de Notificação Recomendatória expedida, pelo Ministério Público, no bojo dos autos extrajudiciais SIMP 002915-005/2020, para inclusão, no certame, de prova escrita para o cargo de Procurador Jurídico (o que fora devidamente acatado pelo Poder Executivo)”, razão pela qual “premente a suspensão imediata do concurso” (ID. 43859501). À vista de todas as irregularidades apontadas, resta cristalina a necessidade de ACOLHIMENTO dos PEDIDOS INICIAS, com a devida ANULAÇÃO do Concurso Público nº 01/2020, desde o edital de abertura de lançamento nº 001/2020 (publicação de nº 01), bem como todos as complementares (publicações de nº 01 a nº 28) que dizem respeito às publicações de resultados preliminares e definitivos, recursos contra gabarito e resultados das provas objetivas e discursivas, classificação dos participantes e o processo de aquisição dos serviços por meio do Processo Licitatório na modalidade de Convite nº 006/2020 e Contrato Administrativo nº 080/2020.
Nos termos do Enunciado da Súmula 473, verifica-se que “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Nesse sentido, vejamos o ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VI CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS.
ANULAÇÃO DO CERTAME ANTE A EXISTÊNCIA DE FRAUDES NA EXECUÇÃO E IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ORGANIZADORA.
DECRETO MUNICIPAL Nº 762/2013.
REGULARIDADE.
AUTOTUELA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de ação em que buscam os autores a anulação do Decreto 762/2013 do Município de Rio das Ostras, a fim de restabelecer a validade do VI Concurso Público, garantindo suas respectivas nomeação e posse para os cargos em que foram aprovados dentro do número de vagas. 2.
Ao contrário do afirmado pelos Apelantes, as irregularidades relatadas não dizem respeito apenas a parte do certame, mas torna nulo todo o procedimento, visto que violam frontalmente a isonomia entre os concorrentes e a impossibilita a constatação de que a ordem de classificação representa, de fato, a ordem dos mais eficientes e aptos ao exercício da função pública. 3.
A anulação de todo o certame não se mostra desproporcional.
Com efeito, como corolário da proporcionalidade, temos que os meios utilizados devem ser necessários e suficientes para atingir os objetivos almejados.
Assim, a anulação de todo o concurso se mostra a medida adequada a fim de reestabelecer a legalidade da situação apresentada. 4.
Homologação que se deu em circunstância de precariedade.
Não é possível confirmar que o procedimento e, por consequência, o ato dele resultante, obedeceu aos ditames legais quando sobre eles estão pendentes diversas impugnações e denúncias, evidenciando incerteza.
Ademias não poderia ter sido realizada a homologação enquanto pendente processo cautelar que pleiteava a suspensão do concurso face à existência de inúmeros indícios de fraudes e ilegalidades. 5.
Além disso, deve ser ponderado que a homologação "às pressas" indica que o ato homologatório foi levado à efeito para possibilitar o repasse do preço contratado à organizadora do concurso, o que conduz à conclusão de existência de desvio de finalidade. 6.
A declaração de nulidade do ato ilegal se trata de um poder-dever, ou seja, a Administração Pública não só pode, como deve extirpar do mundo jurídico os atos eivados de vícios que os tornem ilegais.
Súmula 346 e 473 do STJ. 7.
A anulação do concurso foi uma das obrigações assumidas pelo Município quando da celebração do TAC, de maneira que não poderia a Municipalidade se furtar ao cumprimento do avençado, sob pena de execução do título executivo extrajudicial pelo Ministério Público.
O Decreto anulatório, por sua vez, foi devidamente fundamentado no poder de autotutela da Administração, bem como na realização do Termo de Ajustamento de Conduta, não havendo que se falar em vício de fundamentação. 8.
Declaração de nulidade do concurso que não estava condicionada à instauração de processo administrativo no qual fosse assegurado contraditório e ampla defesa aos candidatos, tendo em vista que, de acordo com a jurisprudência, a obrigatoriedade de oportunizar aos candidatos aprovados o direito ao contraditório só existe quando ocorre a homologação do certame.
Precedentes STJ. 9.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00057510220138190068, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 19/09/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL – grifo nosso).
Logo, cabe ao Requerido Município de Sinop realizar a AUTOTUTELA de seus atos quando estes estiverem eivados de vício.
No entanto, não são devidos a RESTITUIÇÃO dos valores dispendidos a empresa contratada Método Soluções Educacionais Ltda, eis que muito embora tenha sido constatado irregularidades, esta prestou o serviço contratado.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IRREGULARIDADE E VÍCIO INSANÁVEL NA APLICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DAS NOMEAÇÕES E POSSES REALIZADAS - PODER GERAL DE AUTOTUTELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SÚMULA 473 DO STF - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES SALARIAIS RECEBIDOS PELOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO - SENTENÇA RATIFICADA.
A Administração Pública pode anular o certame com vícios e, consequentemente, as nomeações e posses realizadas, em razão de perpetuação da irregularidade e risco de irreversibilidade da medida, em prol dos interesses da coletividade, nos termos da Súmula 473 do STF.
Não é exigível a devolução dos valores pelos candidatos empossados, em decorrência de ter havido, na espécie, efetiva prestação de serviço, ausente o dano ao erário. (ReeNec 7451/2016, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/4/2018, Publicado no DJE 7/5/2018 – grifo nosso).
Dessa forma, o JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE das demandas é medida que se impõe. “Ex positis”, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os PEDIDOS contidos nos PROCESSOS #1016023-78.2020.8.11.0015; #1013680-12.2020.8.11.0015, pelo que DECLARO a ANULAÇÃO do EDITAL de CONVITE de PREÇO de nº 006/2020, e consequentemente, do CONTRATO ADMINISTRATIVO de nº 080/2020 e do EDITAL de CONCURSO PÚBLICO de nº 001/2020.
Via de consequência DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no artigo 487, I, do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVOS REFERENTES AOS AUTOS #1004941-16.2021.8.11.0015 Por consectário jurídico lógico, os pedidos realizados na presente demanda devem ser rejeitados, ante a constatação das irregularidades acima apontadas.
Logo, IMPROCEDENTE a PRETENSÃO das Requerentes. “Ex positis”, JULGO IMPROCEDENTES os PEDIDOS contidos na inicial e, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DEIXO de CONDENAR o REQUERIDO MUNICÍPIO DE SINOP nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no item 2.14.5 da CNGC, verbis: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, contudo, CONDENO o REQUERIDO MÉTODO SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENO SOLIDARIAMENTE os Requeridos MUNICÍPIO DE SINOP e MÉTODO SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA ao PAGAMENTO dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, os quais fixo, desde já, em favor dos causídicos dos Requerente ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA e CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR, os quais arbitro, desde já, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada, com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC.
SENTENÇA SUJEITA ao DUPLO GRAU de JURISDIÇÃO, em analogia ao art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Assim, ESGOTADO o PRAZO para RECURSO VOLUNTÁRIO, REMETAM-SE os AUTOS ao EGRÉGIO TRIBUNAL de JUSTIÇA, com as respeitosas homenagens de sempre. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
19/12/2022 19:06
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:57
Decorrido prazo de REGINALDO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 09:03
Decisão interlocutória
-
26/10/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 06:10
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 15/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 03:28
Publicado Despacho em 21/05/2021.
-
21/05/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 19:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 13:31
Apensado ao processo 1016482-80.2020.8.11.0015
-
17/12/2020 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2020 10:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 16/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 10:18
Decorrido prazo de ROSANA TEREZA MARTINELLI em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 17/11/2020 23:59.
-
15/11/2020 23:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES PEREIRA GRACIA em 06/11/2020 23:59.
-
10/11/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 12:56
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
10/11/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/10/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:18
Decisão interlocutória
-
29/09/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000892-71.2022.8.11.0022
Brqualy Administradora de Consorcios Ltd...
Geronimo Cirino
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2022 14:53
Processo nº 1001088-41.2022.8.11.0022
Welson Gaiva Marino
Estado de Mato Grosso
Advogado: Welson Gaiva Marino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2022 09:07
Processo nº 1072379-67.2022.8.11.0001
Jose Augusto Mota
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 19:06
Processo nº 1001107-47.2022.8.11.0022
Gabriela Pereira Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gabriela Pereira Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2022 10:25
Processo nº 1001155-06.2022.8.11.0022
Reynaldo Oliveira Ruy
Estado de Mato Grosso
Advogado: Reynaldo Oliveira Ruy
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 09:15