TJMT - 1019410-69.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE FREITAS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:05
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1019410-69.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:39
Devolvidos os autos
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/07/2023 14:39
Juntada de relatório
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19/07/2023 14:39
Juntada de ementa
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19/07/2023 14:39
Juntada de voto
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19/07/2023 14:39
Juntada de acórdão
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/07/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:39
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:39
Juntada de manifestação
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19/07/2023 14:39
Juntada de despacho
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24/04/2023 07:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 07:11
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1019410-69.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 14:26
Conclusos para decisão
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07/03/2023 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1019410-69.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 13 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/02/2023 07:32
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de RICARDO PINHEIRO DE FREITAS em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/02/2023 23:59.
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18/01/2023 12:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1019410-69.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RICARDO PINHEIRO DE FREITAS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Das Preliminares As preliminares arguidas pela Reclamada não têm o condão de obstar o julgamento da causa.
Por este motivo rejeito as preliminares.
Mérito Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, com relação ao débito no valor de R$ 690,55 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), desconhecendo por completo o débito, uma vez que jamais recebeu qualquer notificação acerca dos fatos narrados.
A parte requerida contesta a parte autora alegando que o débito é regular, tendo em vista que adquiriu o crédito, objeto do registro desabonador, da instituição financeira TRIBANCO, registrando que existe contrato válido e regularmente firmado entre as partes, motivo pelo qual requer a improcedência total do pedido.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude de a presunção passar a ser favorável a ela.
Primeiramente, constata-se que a parte requerida NÃO juntou qualquer documento que comprove, de forma categórica, que a dívida, que deu origem à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, possui origem causal válida e, por via de arrastamento, derive da celebração de contrato regular, contraído, pessoalmente, por parte da requerente, somente trouxe na contestação telas do sistema interno, as quais não se revestem de imprescindibilidade para a comprovação do alegado.
Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira, não há nos autos nenhum documento assinado pela parte requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
O que se constata compulsando a defesa é que resta razão a parte Reclamante.
Frisa-se que em se tratando de relação de consumo e havendo desconhecimento da relação, é incumbência da empresa responsável pela cobrança dos débitos, demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer, visto que deixou de trazer aos autos quaisquer documentos.
Portanto, não comprovado que os serviços foram regularmente proporcionados, ilegítima a cobrança que gerou a inscrição, fatos que neste caso se permite a declaração da inexistência do débito.
Por outro lado, insta ressaltar que a anotação indevida realizada por credor em cadastro de inadimplentes, nos casos em que o indivíduo tiver anterior registro nos órgãos de proteção ao crédito, não gera indenização por danos morais.
Nessas situações, é garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação.
Assim, verifico que a Reclamante possui outro registro ANTERIOR nos cadastros de inadimplentes, consoante se vê do ID 105213923, sendo certo ainda que não restou comprovado nos autos ser o mesmo indevido, razão pela qual curvo-me à Súmula 385 do Colendo STJ, que diz que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Dessa forma, não há que se falar em danos morais.
In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido, jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA -INSCRIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANO MORAL AFASTADO ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, tão somente, DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 690,55 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos); restando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Oficie-se ao SPC/SERASA, determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante daqueles canais relativos ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada no PJE.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 17:35
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2022 10:13
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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21/11/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:47
Audiência de Conciliação realizada para 16/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/11/2022 16:46
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2022 13:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 04/10/2022 23:59.
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16/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 03:44
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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12/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:12
Audiência de Conciliação designada para 16/11/2022 09:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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