TJMT - 1072642-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 06:33
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 06:33
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 06:33
Decorrido prazo de ANDREA KATIA ROSA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 06:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 02:06
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072642-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA KATIA ROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, conforme preleciona o art. 6º, VIII do CDC.
DA ANÁLISE DE RESPONSABILIDADE CIVIL Trata-se de ação de indenização por danos morais, onde a Autora afirma que contratou os serviços da Ré, viajando para São Paulo/SP, em 02/11/2022, despachando a sua mala.
Afirma que no desembarque, quando foi retirar a sua bagagem na esteira, constatou que estava danificada, e sem condições de uso.
Assim, ingressou com a presente ação pleiteando indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Ré informa que nunca teve conhecimento dos fatos narrados pela Autora, não sendo localizado qualquer reclamação, em nenhum dos canais de atendimento.
Diante da ausência de provas do ocorrido, pugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Em detida análise aos documentos encadernado aos autos concluo que o pedido da parte Autora não merece acolhimento.
Explico.
Não há nenhuma prova nos autos de que o fato tenha ocorrido no período em que mala estava sendo transportada pela Ré.
As fotos colacionadas na exordial não comprovam que o dano ocorreu por um ato ilícito da Ré.
Ademais, verifico que não foi juntado aos autos o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), providência que cabe ao passageiro realizar, no sentido de solicitar a abertura do RIB no próprio aeroporto.
Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TRANSPORTE AÉREO – SUPOSTO EXTRAVIO DE BAGAGEM – AUSENTE REGISTO NO MOMENTO DO DESEMBARQUE - PERDA NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS – INOCORRENTES – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Em que pese o princípio da inversão do ônus da prova, não chega aos autos indícios que comprovem a veracidade dos fatos alegados pelo requerente, sendo certo que esse não se desincumbiu minimamente do ônus que lhe cabia.
Salienta-se que não há nos autos comprovação de que o autor tenha sequer efetuado o Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB - no seu desembarque, ao constatar a ausência da bagagem.
Importa frisar que, no caso vertente, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista pelo artigo 6º, VIII do CDC, tendo em vista a impossibilidade de imputar à recorrida a comprovação de fatos negativos, já que não houve preenchimento do aludido relatório (RIB) pelo recorrente.
Ausente comprovação de que tenha ocorrido a perda de bagagem, conforme aduz o requerente, a quem incumbia comprovar suas alegações, são descabidas indenização por dano material e moral. (TJ-MT - APL: 00090700420138110002 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 12/12/2017) Importante registrar que na audiência de instrução de ID 116585316, a única prova produzida pela autora foi o depoimento do seu cônjuge, ouvido na condição de informante, em razão do seu impedimento, nos termos do artigo 447, § 2º, I do CPC.
Embora o §4ª do artigo 447 do CPC permita o depoimento das pessoas impedidas, o §5º deste mesmo artigo, é claro ao dispor que o juiz atribuirá o valor que merecer.
No presente caso, o conjunto probatório mostra-se frágil, pois a Autora limitou-se a juntar as fotos da mala danificada e o depoimento de seu cônjuge.
Portanto, insuficientes para comprovar as alegações da Autora.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adota este mesmo entendimento, veja-se: “APELAÇÃO N. 0000664-62.2016.8.11.0010 APELANTE: JUDNEI ARRUDA DA SILVA APELADO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEXO CAUSAL AUSENTE – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência policial é mera declaração unilateral do interessado, de forma que não faz prova, de forma isolada, dos fatos narrados nem possui presunção de veracidade absoluta, porquanto deve ser considerada dentro do conjunto probatório.
Nos termos do art. 447, § 5º do CPC, cabe ao juiz, considerado os demais elementos de provas existentes nos autos, atribuir à prova testemunhal, ouvida como informante, força probante que merecer.
No caso concreto, em que o conjunto probatório, boletim de ocorrência, prova unilateral, e o depoimento das informantes, não são suficientes para corroborar a alegação de culpa da parte requerida, não há falar no dever de indenizar. (TJ-MT - AC: 00006646220168110010 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/05/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020)” Nesse contexto, entendo que a parte Autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, por aplicação do artigo 373, I do CPC.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE BAGAGEM DANIFICADA E FURTO DE OBJETOS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*67-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 27/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*67-86 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 27/04/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018)” Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo comprovação do nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e a conduta da demandada.
Assim sendo, a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes, OPINO por: 1.
RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIR a inversão do ônus da prova DEFERIDA em favor da parte Autora, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC. 2.
Entretanto, nos termos do artigo 487, I do CPC, OPINO por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDREA KATIA ROSA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:01
Decorrido prazo de ANDREA KATIA ROSA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:44
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 16:20
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:52
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1072642-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA KATIA ROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Diante da conversão do julgamento dos presentes autos em diligência determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme consta no ID 112995262, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 de Maio de 2023 às 15h00m, a ser realizada por meio de videoconferência, via Microsoft Teams, ficando disponível o acesso pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ2N2I3ZTktNDNjYS00NjljLWFkMzMtNDQ1MjM4ZDhmOWUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22aefdc7af-c9fc-4da8-959b-4d6c539467e4%22%7d Ressalto que o acesso ao Microsoft Teams poderá se dar pelo computador (versão web ou aplicativo desktop) ou pelo smartphone via aplicativo Microsoft Teams, sendo que no caso do smartphone, deverá ser instalado, previamente, no aparelho celular (instalação gratuita) e, se possível no momento da audiência, usar Wi-Fi, já que tem maior estabilidade na transmissão, além de que, caso opte por dados móveis, haverá consumo de dados.
Advirto que fica vedada a divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ).
Conste que a audiência será realizada por videoconferência, os quais deverão acessar o link supra na data e horário marcado, em caso de dúvidas, poderá ser sanado pelo e-mail: [email protected].
Todos deverão portar o documento de identificação com foto que deverá ser apresentado em audiência. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
11/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:54
Conclusos para decisão
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11/04/2023 06:27
Decorrido prazo de ANDREA KATIA ROSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1072642-02.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDREA KATIA ROSA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Na oportunidade da audiência de conciliação (ID 111698777), verifico que a Autora requereu a realização de audiência de instrução, ratificando o pedido na sua impugnação (ID 112399375).
Diante disso e, a fim de evitar futuras nulidades e alegações de cerceamento de defesa, OPINO por converter o julgamento em diligência, determinando que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus advogados, com as advertências de praxe. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação.
Homologado, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de despacho elaborado pelo Juiz Leigo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
21/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 11:14
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2023 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 23:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/03/2023 15:18
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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07/03/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 07/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 15:58
Recebidos os autos.
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06/03/2023 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072642-02.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 4.500,00 ESPÉCIE: [Extravio de bagagem]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANDREA KATIA ROSA Endereço: Avenida Tuiuiú, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-000 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 07/03/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de dezembro de 2022 -
20/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2022 18:14
Audiência de conciliação designada em/para 07/03/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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