TJMT - 1008527-51.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 08:49
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008527-51.2022.8.11.0007
Vistos.
VALTER AUGUSTO DE ASSIS ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Após a juntada do laudo social, a parte autora manifestou pela desistência da ação, ante o deferimento administrativo do benefício pleiteado (ID 133049429). É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem.
Considerando o petitório de ID 133049429, o qual informa que a parte requerida concedeu à parte autora o benefício aqui pleiteado, de modo administrativo.
Assim, o presente feito deverá ser julgado sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Isentos de custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais.
REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição.
Após, EXPEÇA-SE o competente alvará.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 13:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/10/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/09/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção ao teor do Art. 485, III, §1º do CPC. -
07/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 15:17
Expedição de Mandado
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29/05/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1008527-51.2022.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO a gratuidade de justiça diante da presunção de veracidade da afirmação da Requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do §3º, do Art. 99, da Lei 13.105/15. “In casu”, através do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda com que, em benefícios previdenciários afetos à área médica, bem como à estudo quanto à condição socioeconômica, seja primeiramente realizada a perícia, para após ser procedida à sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde da demanda, tendo encaminhado ao Juízo, na oportunidade, os quesitos para serem respondidos pelo expert.
Assim, determino a imediata realização de ESTUDO SOCIAL na residência da parte autora, com o fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo previsto na Lei n.º 8.742/93, consistente na condição de hipossuficiência econômica e, para tanto, NOMEIO a Assistente Social credenciada nesta Comarca para realização do estudo social na residência da parte autora.
ENCAMINHE-SE à Assistente Social cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao Juízo.
Competirá à Assistente Social verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente acerca da residência, se trata-se de imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem à residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes ao deslinde da causa, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Outrossim, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO perita judicial a Dra.
Letícia Rosa de Andrade – CRM/MT nº 9120, para realizar a perícia médica na parte autora.
No ponto, ante a imensa dificuldade em obter o aceite de médicos peritos para a execução do nobre encargo que lhes é atribuído, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), excepcionando-se a tabela V da Resolução nº 305/2014-CJF com o ensejo de prestar uma tutela de mérito mais célere e efetiva (arts. 4º e 6º, do CPC).
ENCAMINHE-SE à Sr.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte requerida (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A deficiência ocasiona impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual o grau do impedimento? c) Os impedimentos, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? d) A parte autora em razão da deficiência que o acomete e dos impedimentos ocasionados é capaz de gerir sua própria vida sem a intervenção de terceiros? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, CITE-SE o requerido, com o encaminhamento dos autos, devendo constar as advertências dos artigos 344 e que o prazo para contestar é de 30 (trinta) dias.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, deixo de agendar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, diante da impossibilidade de comparecimento dos procuradores da autarquia requerida por insuficiência de recursos humanos.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2023 05:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 17:06
Conclusos para decisão
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10/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
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22/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO PROCESSO: 1008527-51.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): VALTER AUGUSTO DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Conforme Provimento nº 33/2022-TJMT/CM, no recesso forense serão analisadas somente medidas urgentes.
Neste sentido, o art. 3º e ss. do Provimento nº 02/2022-TJMT/CM regulamenta as matérias que podem ser apreciadas em plantão judiciário do recesso forense, fazendo alusão também àquelas elencadas pela Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional Justiça.
Pela análise da postulação, evidente que não há o enquadramento desta demanda às matérias que podem ser processadas durante o plantão judiciário.
Isto posto, devolvo os autos à Secretaria Judicial para processamento e julgamento no regime ordinário de tramitação, eis que o caso não se enquadra nas hipóteses do regime de plantão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto Em regime de Plantão Judiciário -
20/12/2022 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 19:29
Conclusos para decisão
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20/12/2022 19:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 18:23
Decisão interlocutória
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20/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
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20/12/2022 16:52
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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20/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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