TJMT - 1018018-94.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 12:20
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:17
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:17
Decorrido prazo de VALDEREZ LEITE CAVALCANTE em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:35
Decorrido prazo de VALDEREZ LEITE CAVALCANTE em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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11/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018018-94.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:41
Devolvidos os autos
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04/08/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/08/2023 14:41
Juntada de acórdão
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04/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/08/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
04/08/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
-
01/06/2023 18:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/03/2023 03:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2023 18:01
Conclusos para decisão
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25/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018018-94.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 10 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
10/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 05:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1018018-94.2022.8.11.0003 Polo ativo: VALDEREZ LEITE CAVALCANTE Polo passivo: IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA e UNIC EDUCACIONAL LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 – PRELIMINAR A reclamada arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual em virtude de outras restrições em data anterior a em apreço.
In casu, rejeito a preliminar, uma vez que, está se confunde com o Mérito dos autos, devendo com este ser apreciada.
Rejeitadas a preliminar, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
II - MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação e Fazer e Indenização por danos morais promovida por VALDEREZ LEITE CAVALCANTE em face da IUNI EDUCACIONAL - UNIC RONDONOPOLIS FLORIANO PEIXOTO LTDA e UNIC EDUCACIONAL LTDA.
Em síntese, aduziu a proponente pela inexistência de justa causa para a cobrança de valores levados a registros nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que nunca foi dito, explicado ou mencionado a parte autora que haveria cobranças extras pela transferência de uma unidade de ensino para outra As requeridas por seu turno, informaram que adotaram todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que o autor ingressou na IES para cursar Pedagogia com data de ingresso em 01/07/2015, sendo o valor da mensalidade bruta na época de R$ 740,72 (setecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos) e que o autor firmou contrato com Anhanguera Educacional que na época não fazia parte do mesmo grupo da Ré Unic, ou seja, quando da transferência do autor ele se transferiu para uma universidade distinta, e somente após a sua transferência que teve a fusão da Ré com a Anhanguera como de conhecimento geral, portanto o autor na época não se transferiu para a mesma universidade.
Por fim aduziram que o autor faltou com a verdade ao verberar que não teria conhecimento do contrato PEP, pois ele deu aceite eletrônico através de seu login e senha em seu portal do aluno no dia 12 de agosto de 2015, demonstrando que ele tinha sim conhecimento de todas as clausulas e custos.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a inclusão do nome da parte reclamante no rol dos maus pagadores foi indevida, e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade da negativação, o que o fez, conforme se verifica dos documentos em anexo, onde expõem aceitação do autor de todos os termos da contratação e custos do mesmo que deram origem a restrição em apreço.
Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa Reclamada, não existindo comprovação de quitação, sendo a negativação devida.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Colaciono jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I, DO CDC).
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos pedidos de cancelamento do serviço de telefonia, motivo pelo qual se impõe o dever de serem afastados os danos morais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.665854, 20120111127290ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 186).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se é incontroverso o inadimplemento do consumidor, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas objeto de acordo extrajudicial anterior realizado com o fornecedor, tendo por objeto a integralidade de dívida proveniente de cartão de crédito em aberto, a negativação do nome em cadastros restritivos revela exercício regular de direito, e não ato ilícito. 2.
Diante de tal quadro, é evidente a não configuração do dano moral, ainda que a restrição haja indicado o valor total da dívida, haja vista que é fato desimportante à solução da controvérsia.
Isso porque se deve ter em conta a injusta restrição ao crédito e suas consequências.
Na hipótese, a negativação foi lícita e decorreu do inadimplemento. 3.
Não bastasse, segundo a documentação de fl. 12 juntada aos autos pelo próprio autor, existiam ao tempo da negativação, restrições anteriores, sem qualquer notícia nos autos de que seriam ilegítimas, esbarrando a pretensão, agora, na Súmula n. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe socorre. (Acórdão n.651909, 20120710184534ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013.
Pág.: 227).
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar a negativação em apreço.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, havendo pedido de execução do(a) reclamante, proceda a alteração no sistema para execução de sentença.
Após o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 18:35
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 14:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:13
Audiência de Conciliação realizada para 01/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/11/2022 10:07
Juntada de Termo de audiência
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01/11/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:30
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
27/07/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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