TJMT - 1021242-04.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 15:46
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
23/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:11
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCIA PINTO em 24/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:24
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 15:27
Processo Reativado
-
26/03/2024 12:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIA PINTO em 21/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:12
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1021242-04.2022.8.11.0015 PARTE AUTORA: LUCIA PINTO PARTE REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
De acordo com os artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a parte recorrente deve efetuar o preparo do recurso, com o pagamento de custas judiciais, custas recursais e taxa judiciária, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Em exame dos autos, nota-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e, muito menos, efetuou o preparo do recurso interposto.
Deste modo, em razão de sua deserção, nego seguimento ao recurso inominado.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais, por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Constatado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
05/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:23
Não recebido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REU).
-
29/11/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIA PINTO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 19:12
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1021242-04.2022.8.11.0015.
AUTOR: LUCIA PINTO REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
REJEITO a PRELIMINAR, considerando que a parte Ré também possui acesso aos órgãos de proteção ao crédito, tanto que apresentou consulta com sua defesa.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
O cerne da demanda cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes e débitos em aberto a permitir a negativação do nome da parte Autora em cadastro de inadimplentes.
Enquanto a parte Autora negou a existência de vínculo, a defesa afirmou que houve regular contratação, instalação e utilização do serviço na Rua Nove, 2285, Jardim Boa Esperança nesta urbe.
Contudo, a prova colhida nos autos foi unilateralmente produzida não se prestando a comprovar a efetiva adesão uma vez que se limitam a faturas de consumo (ids. 113848197, 113848198, 113848200, 113848201, 113848202 e 113848203), ficha cadastral (id. 113848204), histórico de faturas (Id. 113848208) e extrato de parcelamento (Id. 113848209).
Nenhum dos documentos apresentados vem acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte Autora, selfie ou mesmo gravação de atendimento via SAC.
Especial destaque fica para o extrato de parcelamento do débito desprovido de qualquer assinatura seja física ou digital.
O extrato de negativação (id. 106696767, p. 04) contempla a existência de CINCO anotações no valor de R$ 56,62 (cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com vencimentos sequenciais entre 16/06/2022 e 16/10/2022, mas sem qualquer indicativo quanto a efetiva data da inscrição; todavia, curiosamente, a parte Autora limitou sua causa de pedir ao vencimento mais antigo ignorando a existência dos demais.
Ainda o mesmo extrato indica a existência de anotação de R$ 486,47 (quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), inserida em 14/09/2022.
No Id. 113848207 consta extrato do SERASA, indicando que as anotações realizadas pela parte Ré foram efetivadas em 13/07/2022, 04/11/2022, 04/11/2022, 04/11/2022, 04/11/2022 e 02/12/2022.
Já o extrato oriundo do SPC (id. 113848205) aponta a existência de QUATRO anotações, inseridas em 06/09/2022, 07/09/2022, 18/09/2022 e 05/12/2022.
Considerando que a parte Autora optou por discutir apenas o débito de R$ 56,62 vencido em 16/06/2022 e negativado em 13/07/2022 se confirma tratar-se da anotação mais antiga afastando a incidência da Súmula 385 do STJ.
Contudo, uma vez que a parte Autora não demonstrou que nenhuma das outras NOVE negativações acima são objeto de discussão judicial, as quais se passam a presumir verdadeiras, é imprescindível a incidência da Súmula 29 a qual prevê: Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA dos DÉBITOS e da RELAÇÃO JURÍDICA, cabendo a parte Ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o trânsito em julgado, proceder com a baixa em definitivo da negativação (art. 43, §3º, do CDC) e CONDENAR a Ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS sobre os quais, devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/07/2022), e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Deixo de condenar a parte Requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
26/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
06/07/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2023 01:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1021242-04.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 11/07/2023 16:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUCIA PINTO CPF: *26.***.*20-78, DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR registrado(a) civilmente como DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR CPF: *06.***.*78-39 Endereço do promovente: Nome: LUCIA PINTO Endereço: RUA HUMAITA, 154, CENTRO, SANTA CARMEM - MT - CEP: 78545-000 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Amazonas, 511, Ipiranga do Norte, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 Sinop, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
18/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 16:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
05/04/2023 23:15
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 16:03
Juntada de Termo de audiência
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22/03/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
16/03/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1021242-04.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 22/03/2023 15:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUCIA PINTO CPF: *26.***.*20-78, DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR registrado(a) civilmente como DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR CPF: *06.***.*78-39 Endereço do promovente: Nome: LUCIA PINTO Endereço: RUA HUMAITA, 154, CENTRO, SANTA CARMEM - MT - CEP: 78545-000 Endereço do promovido: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Avenida Amazonas, 511, Ipiranga do Norte, Centro, SORRISO - MT - CEP: 78890-000 Sinop, Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
10/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1021242-04.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:LUCIA PINTO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENILSON NASSARDEN PAIVA JUNIOR POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 22/03/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 20 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 18:55
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
20/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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