TJMT - 1011620-34.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:52
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de DOUGLAS CESAR DE OLIVEIRA PORTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1011620-34.2022.8.11.0003 Considerando a localização de veículos registrados em nome da parte executada, intimo o exequente para manifestar o que entender de direito em 5 dias.
Rondonópolis - MT, 18 de dezembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
15/12/2023 13:30
Devolvidos os autos
-
15/12/2023 13:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
15/12/2023 13:30
Juntada de acórdão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
15/12/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 13:30
Juntada de despacho
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
15/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:30
Juntada de manifestação
-
15/12/2023 13:30
Juntada de despacho
-
12/06/2023 10:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/03/2023 03:04
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
19/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011620-34.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:28
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1011620-34.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 13 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
13/02/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 05:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
21/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011620-34.2022.8.11.0003 Polo ativo: DOUGLAS CESAR DE OLIVEIRA PORTO Polo passivo: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo a análise de MÉRITO.
II - MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por DOUGLAS CESAR DE OLIVEIRA PORTO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em síntese, aduziu a proponente que tentou efetuar uma compra por crediário, mas não logrou êxito pois havia restrição em seu nome inserida pela requerida no valor de R$ 331,33 (trezentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), sob o suposto contrato de nº 00000000000001426, datada em 20/01/2022.
A requerida por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que o débito é decorrente a encargos de dívida adquirida junto ao serviço de cartão de crédito que a parte autora possuía em sua conta junto a reclamada.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a inclusão do nome da parte reclamante no rol dos maus pagadores foi indevida, e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade da negativação, o que o fez, conforme se verifica nos documentos acostados a contestação, onde apresentou anexo da contratação eletrônica acompanhada de imagens do autor quando da contratação do Cartão de Crédito que deu origem a restrição em apreço. (Vide IDs. 100059749, 100059750, 100059751 e 100059752) Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa Reclamada, sendo a negativação devida.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o cadastramento do nome da parte reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão de efetiva inadimplência.
Assim, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Colaciono jurisprudência sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO (ART. 333, I, DO CDC).
DÍVIDA EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova no que tange aos pedidos de cancelamento do serviço de telefonia, motivo pelo qual se impõe o dever de serem afastados os danos morais. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ficando a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de Justiça deferida. (Acórdão n.665854, 20120111127290ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/03/2013, Publicado no DJE: 04/04/2013.
Pág.: 186).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
REGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Se é incontroverso o inadimplemento do consumidor, que deixou de efetuar o pagamento de uma das parcelas objeto de acordo extrajudicial anterior realizado com o fornecedor, tendo por objeto a integralidade de dívida proveniente de cartão de crédito em aberto, a negativação do nome em cadastros restritivos revela exercício regular de direito, e não ato ilícito. 2.
Diante de tal quadro, é evidente a não configuração do dano moral, ainda que a restrição haja indicado o valor total da dívida, haja vista que é fato desimportante à solução da controvérsia.
Isso porque se deve ter em conta a injusta restrição ao crédito e suas consequências.
Na hipótese, a negativação foi lícita e decorreu do inadimplemento. 3.
Não bastasse, segundo a documentação de fl. 12 juntada aos autos pelo próprio autor, existiam ao tempo da negativação, restrições anteriores, sem qualquer notícia nos autos de que seriam ilegítimas, esbarrando a pretensão, agora, na Súmula n. 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da lei n. 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que resta suspenso em razão dos benefícios da gratuidade de justiça que lhe socorre. (Acórdão n.651909, 20120710184534ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 07/02/2013.
Pág.: 227).
Insta consignar que, a eventual não comunicação prévia da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, é de responsabilidade exclusiva dos próprios órgãos mantenedores do cadastro de inadimplentes, já que fica a cargo deles comunicar a solicitação de inclusão de débito.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar a negativação em apreço.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, havendo pedido de execução do(a) reclamante, proceda a alteração no sistema para execução de sentença.
Após o decurso do prazo, sem impugnação, expeça-se Alvará Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 19:00
Juntada de Projeto de sentença
-
20/12/2022 19:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/10/2022 05:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 10:33
Audiência de Conciliação realizada para 06/10/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/10/2022 10:32
Juntada de
-
04/10/2022 07:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
30/06/2022 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:24
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:00
Audiência de Conciliação designada para 06/10/2022 10:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/05/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011692-21.2022.8.11.0003
Ivanildo Lopes de Almeida
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/05/2022 20:50
Processo nº 1003604-53.2017.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vjp Madeiras LTDA - ME
Advogado: Guilherme Ferreira Carneiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/07/2017 17:02
Processo nº 1013077-87.2022.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rafael Borges Curvo
Advogado: Leandro Roger Ribeiro da Rocha
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2022 18:26
Processo nº 1013059-66.2022.8.11.0040
Banco Bmg S.A.
Iraci Terezinha Becchi
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2024 15:09
Processo nº 1013059-66.2022.8.11.0040
Iraci Terezinha Becchi
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2025 15:37