TJMT - 1011692-21.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 03:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:30
Decorrido prazo de IVANILDO LOPES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:24
Decorrido prazo de IVANILDO LOPES DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:24
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
21/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 12:12
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2023 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2023 06:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2023 12:34
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011692-21.2022.8.11.0003.
Vistos.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema PJE.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do quantum devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do artigo 525 do mesmo códex, sob pena de penhora.
Caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10% (dez) por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e que poderá ser expedida ordem de bloqueio online - Convênio SISBAJUD de numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
11/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/06/2023 14:24
Processo Desarquivado
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12/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 01:29
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:48
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 13:47
Decorrido prazo de IVANILDO LOPES DE ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1011692-21.2022.8.11.0003 Polo ativo: IVANILDO LOPES DE ALMEIDA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL – JUNTADA DE EXTRATO ORIGINAL Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial ante a ausência de documento indispensável a propositura da ação, por não ter a parte autora juntado extrato emitido no balcão dos órgãos informativos de devedores, posto que o documento anexado com a inicial, expedido pela SPC BRASIL não possui aparência de fraude.
Ultrapassados tais questionamentos, passo a análise de MÉRITO.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provarem o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe às reclamadas provarem a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante não possuiu dívida com a reclamada, pois efetuou o pagamento da dívida com vencimento para o dia 15/05/2020, no valor de R$ 404,95 na data de 19/05/2020, contudo seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis.
A reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia das requeridas.
A responsabilidade das empresas reclamadas como fornecedoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Logo, tenho que efetivamente houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado ao consumidor, dando ensejo ao dano moral.
Nesse sentido, nossos Tribunais vêm decidindo, verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO.
DANO MORAL, NA HIPÓTESE, CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A manutenção da inscrição do nome em cadastros de inadimplentes após o pagamento, revela manifesta falha do fornecedor - art. 14, § 1º da Lei n. 8.078/90 - e configura o dano moral passível de indenização pecuniária.
Com efeito, a par do desrespeito ao nome, há ilícita restrição ao crédito e aviltamento da dignidade do consumidor. 2.
Indenização moderada, fixada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenado a recorrente no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez) do valor da condenação.” (Acórdão n. 581479, 20110910274747ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 24/04/2012, DJ 25/04/2012 p. 184) (grifei).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelo art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia das reclamadas.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pelas reclamadas, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
Neste sentido, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
A responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços está estatuída no art. 14 do CDC e decorre da violação de um dever de segurança. 2.
FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADO.
EXEGESE DO ART. 333, INCISO II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*96-14, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 31/01/2012) (grifei) No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação das reclamadas ao pagamento, de forma solidária, da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular as reclamadas a agirem com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a dívida referente a negativação no valor de R$ 404,96 (quatrocentos e quatro reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 15/05/2020, contrato nº 0001368371202005 discutidos neste processo; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 404 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). c) OPINO ainda pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de mérito. d) Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a Tutela de Urgência Parcialmente deferida ao ID. 85270817 Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
20/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 19:02
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:31
Audiência de Conciliação realizada para 06/10/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/10/2022 13:29
Juntada de Termo de audiência
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29/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 07:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 22:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:24
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 05:07
Publicado Decisão em 20/05/2022.
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21/05/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 20:50
Audiência de Conciliação designada para 06/10/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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13/05/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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