TJMT - 1013010-25.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2024 21:23
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 21:23
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:09
Decorrido prazo de EMERSON DIAS MARTINS em 23/09/2024 23:59
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02/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 10:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/06/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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28/03/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
25/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 18:16
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
13/09/2023 18:05
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/03/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013010-25.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): EMERSON DIAS MARTINS REQUERIDO: RENATA ALBERTI Vistos ETC, EMERSON DIAS MARTINS ajuíza a presente ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens e pedido de tutela de urgência antecipada em face de RENATA ALBERTI, almejando, liminarmente, a imediata desocupação do imóvel a ser partilhado, pela requerida.
Atribuiu a causa o valor de R$ 1.000,00(hum mil reais).
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, razão pela qual passo à análise do pedido. É cediço que a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do artigo 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, da CF/88.
Ante o exposto, considerando que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do requerente é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido, intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar, para tanto, comprovante de rendimentos (extrato bancário dos últimos 06 meses), imposto de renda, ou outros documentos que julgar pertinentes, bem como o espelho da guia de custas processuais, sob pena de rejeição da benesse ou já proceda o imediato recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
No mais, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, para retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 19 de dezembro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
20/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2022 19:02
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
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15/12/2022 18:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:41
Juntada de Certidão
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15/12/2022 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2022 18:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/12/2022 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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