TJMT - 1013077-87.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 17:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/03/2025 14:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/03/2025 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/03/2025 11:34 Juntada de Petição de informação 
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                                            21/02/2025 14:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 14:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 19:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2024 13:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/09/2024 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2024 18:49 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/08/2024 15:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 15:22 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            19/07/2024 15:22 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            19/07/2024 15:21 Audiência de conciliação realizada em/para 19/07/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO 
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                                            19/07/2024 15:21 Juntada de Termo de audiência 
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                                            12/07/2024 14:37 Recebidos os autos. 
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                                            12/07/2024 14:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            17/05/2024 01:07 Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CURVO em 16/05/2024 23:59 
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                                            23/04/2024 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2024 10:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/04/2024 17:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/04/2024 16:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            18/04/2024 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2024 18:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2024 18:24 Audiência de conciliação designada em/para 19/07/2024 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO 
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                                            18/04/2024 18:22 Expedição de Mandado 
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                                            15/02/2024 15:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/02/2024 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2024 14:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 14:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 15:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 17:54 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/10/2023 15:34 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/10/2023 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/10/2023 17:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 18:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/09/2023 18:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/09/2023 18:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 01:11 Decorrido prazo de RAFAEL BORGES CURVO em 25/07/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 18:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/06/2023 18:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/05/2023 15:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/05/2023 18:42 Expedição de Mandado 
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                                            28/04/2023 17:09 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            28/04/2023 17:09 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            24/04/2023 14:20 Audiência de conciliação realizada em/para 14/04/2023 18:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO 
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                                            18/04/2023 19:57 Juntada de Termo de audiência 
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                                            14/04/2023 15:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            14/04/2023 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 14:01 Recebidos os autos. 
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                                            11/04/2023 14:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            16/03/2023 17:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/02/2023 09:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/02/2023 18:35 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/02/2023 07:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2023 06:58 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            30/01/2023 10:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2023 10:48 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/01/2023 14:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 17:40 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/01/2023 05:35 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            11/01/2023 13:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/01/2023 18:08 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 18:08 Expedição de Mandado 
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                                            10/01/2023 17:55 Audiência de conciliação designada em/para 14/04/2023 18:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO 
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                                            22/12/2022 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022 
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                                            21/12/2022 14:04 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/12/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1013077-87.2022.8.11.0040.
 
 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO: RAFAEL BORGES CURVO VISTOS ETC, O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuíza a presente ação inibitória com pedido de tutela de urgência em desfavor de Rafael Borges Curvo, ambos qualificados.
 
 Na visão da inicial, a parte requerida teria deixado de providenciar a limpeza do terreno, violando as obrigações previstas nas leis municipais, razão pela qual, objetiva, liminarmente, os pleitos contidos nos itens a-I ao a-IV.
 
 Asseverou que a parte requerida têm descumprido repetidamente as normas sanitárias de prevenção à proliferação do mosquito aedes aegypti, o que reforçaria a necessidade da tutela jurisdicional inibitória pleiteada, com o fito de preservar os direitos à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
 
 Com a inicial juntou documentos. É o necessário.
 
 Decido.
 
 RECEBO a inicial em todos os seus termos.
 
 A tutela antecipada merece acolhimento em parte.
 
 Acerca da tutela de urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 A primeira condição para o deferimento da tutela de urgência – probabilidade do direito – é em verdade “aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
 
 Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini e Bruno Dantas.
 
 RT, 2015, p. 782) Em outras palavras, o autor “deve demonstrar que seu direito muito provavelmente existe (...) A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni juris” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
 
 José Miguel Garcia Medina.
 
 RT, 2015, p. 472).
 
 No caso em exame, concluo pela presença do referido pressuposto, na medida em que a fundamentação exposta na peça basilar, somada à farta documentação que lhe acompanha, são mais do que suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pelo autor na defesa dos interesses difusos da sociedade sorrisense, consistente na adoção das providências necessárias para interromper a apontada infração às normas sanitárias de prevenção à proliferação do mosquito aedes aygpt, objeto de discussão na demanda.
 
 O perigo de dano, segunda condição para o deferimento da tutela de urgência, é indiscutível nos autos tendo em vista o iminente risco à saúde da coletividade.
 
 De rigor, portanto, a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Quanto à ordem específica liminar da obrigação de fazer e não fazer almejada pelo requerente, o art. 536, caput e § 1º, c/c art. 537, caput e § 1º, do NCPC, assim dispõem: “Art. 536.
 
 No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º.
 
 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras (...)”.
 
 Art. 537.
 
 A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença (...) § 1º.
 
 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa (...)”.
 
 Com efeito, em observância ao princípio constitucional da efetividade da prestação jurisdicional inserto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, é de rigor a implementação de meio coercitivo adequado e suficiente para garantir o cumprimento do provimento jurisdicional prolatado.
 
 Consoante a doutrina processualista qualitativa, tais medidas não estão elencadas em rol taxativo na lei processual – princípio da tipicidade formal das medidas executivas – mas obedecem ao princípio da atipicidade.
 
 Em outras palavras, quando se trata de execução fundada obrigação específica, de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, o juiz poderá valer-se até mesmo de meios executivos não previstos expressamente no CPC, como meio de entregar a efetiva tutela jurisdicional.
 
 Em hipóteses como o presente caso pode o juiz determinar toda e qualquer medida necessária à efetivação da tutela ou à obtenção do resultado prático equivalente, impondo o mecanismo que entender apto e suficiente para a situação concreta.
 
 Referido princípio tem origem na forte tendência de se municiar o juiz de amplos poderes na condução do processo, assumindo posição participativa e comprometida com a prestação da tutela jurisdicional, em decorrência da multiplicidade e a complexidade das situações litigiosas que podem ser levadas a juízo.
 
 Portanto, ante o risco de se excluir direitos merecedores da tutela adequada, impõe-se a gradual observância do princípio da atipicidade, pois, um sistema que adota com exclusividade o princípio da atipicidade das medidas executivas, prevendo medidas executivas específicas apenas para alguns direitos, deixa desprovidos de tutela diversos direitos que não tenham sido lembrados pelo legislador (MEDINA, José Miguel Garcia.
 
 Execução Civil.
 
 Princípios fundamentais.
 
 São Paulo: RT, 2002, p. 298).
 
 In casu, a limpeza dos terrenos é tão essencial quanto a política direcionada à saúde, diretamente. É questão de saúde pública, pois, é inconteste que a falta de limpeza pode gerar problemas diversos em virtude do acúmulo de lixo e entulho e do crescimento do mato, fatores que facilitam a proliferação de roedores, insetos, animais peçonhentos, formação de reservatórios de água que são vetores de muitas doenças, como as transmitidas pelo mosquito Aedes Aegyptis, que coloca em risco a saúde da coletividade.
 
 Assim, avaliando as circunstâncias do presente caso, reputo suficiente para o fim a que se destina a fixação de medida coercitiva consistente em multa diária por descumprimento da ordem judicial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando todas as particularidades do caso submetido à apreciação.
 
 Lado outro, não obstante as argumentações trazidas pelo Parquet, o pedido de indisponibilidade de bens móveis e imóveis de propriedade dos requeridos não se justifica em razão do princípio da proporcionalidade, ausente nos autos em razão dos fatos articulados na inicial.
 
 Inexiste risco iminente de frustração de futura execução, ante a ausência de prova da prática de atos concretos de dilapidação do patrimônio pela parte requerida, não restou preenchido o requisito de periculum in mora para a concessão do liminar vindicada no presente ponto.
 
 Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, com vistas a impor à parte requerida a adotar, no prazo de 10 (dez) dias, medidas efetivas a fim de erradicar os mosquitos Aedes Aegypti, evitando que os mesmos venham a causar riscos à saúde pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e descumprimento à determinação judicial ora deferida, nos termos do art. 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do CPC.
 
 No caso dos autos, existe a possibilidade de composição amigável, o que é certamente mais vantajoso para ambas as partes, porquanto aumenta a probabilidade de satisfação de ambas no litígio.
 
 Assim, tendo em vista que ambas as partes devem declarar manifesto desinteresse na audiência de conciliação, para que ela seja dispensada e no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, DESIGNE-SE data para audiência a ser realizada pelo CEJUSC local (CPC, art. 334), com prazo antecedente mínimo de 20 (vinte) dias para citação.
 
 Após, INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento a solenidade designada; CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, CPC).
 
 Caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, CPC).
 
 Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), intime-se a parte autora por meio de DPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: (a) Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando e especificando-as, sob pena de indeferimento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Sorriso-MT, 19 de dezembro de 2022.
 
 Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
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                                            20/12/2022 19:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/12/2022 19:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            20/12/2022 19:02 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            16/12/2022 18:29 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 18:29 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 18:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/12/2022 18:26 Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            16/12/2022 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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