TJMT - 1018263-08.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:29
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de SUELY FLORENCIO PINA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 05:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018263-08.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal.
Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
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19/10/2023 20:11
Devolvidos os autos
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19/10/2023 20:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/10/2023 20:11
Juntada de acórdão
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19/10/2023 20:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:11
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/10/2023 20:11
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 20:11
Juntada de intimação de pauta
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19/10/2023 20:11
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 03:42
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018263-08.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 18:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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01/07/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018263-08.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de junho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 05:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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28/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1018263-08.2022.8.11.0003 Polo ativo: SUELY FLORENCIO PINA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Cumpre registrar que os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, trazendo consigo a carga idealizada para garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, e principalmente a "rápida solução do conflito".
Tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim é que, além de simplificar o procedimento, que será sempre norteado por aqueles princípios, também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", caso houver (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Ao sentenciar, o Juiz deve adotar no Sistema dos Juizados Especiais, caso a caso, a decisão que entender mais justa e equânime (art. 6°), não resultando inclusive em julgamento "extra petita" aquele que o julgador, ao acolher ou rejeitar o pedido, utilizar de fundamento legal diverso do mencionado na inicial.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Desta forma, atrelado às orientações supra, passo a proferir a sentença.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de Falta de Interesse de Agir, ante a falta de solicitação administrativa, deve ser rejeitada, posto que a autora apresentou documentação que atesta sua tentativa de composição administrativa junto a reclamada.
Superada a fase das preliminares, passo a análise do MÉRITO.
MÉRITO Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais promovida por SUELY FLORENCIO PINA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziu a proponente que realizou a contratação de empréstimo pessoal consignado, em virtude de receber os benefícios previdenciários junto ao INSS, tendo o Banco emitido Cédula de Crédito Bancário nº 433.172.306, no valor total de R$ 15.946,46 (quinze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e dez centavos), que consistia em (i) valor solicitado/liberado: R$ 14.054,14 (88,13% do valor total); (ii) IOF total: R$ 495,36; e (iii) saldo devedor consolidado a ser refinanciado: R$ 1.396,96 a ser parcelado em 85 parcelas de R$ 333,36 (trezentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) com o primeiro vencimento para 01/09/2021 e a última em 01/09/2028.
Além disso, a taxa de juros efetiva em 1,35% ao mês.
Contudo, em 15/06/2022 foi a agencia da reclamada solicitar a unificação de seus empréstimos ativos, objetivando organizar os contratos ativos e os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, recebendo a informação de impossibilidade em virtude do inadimplemento das prestações referentes à Cédula de Crédito Bancária nº 433.172.306, posto que em que pese o valor do empréstimo liberado não foi efetuado o pagamento de nenhuma das parcelas contratadas, pois o empréstimo não pode ser averbado pelo INSS e assim não teriam ocorrido os desconto junto ao benefício.
Sendo solicitado pelo respectivo banco nova negociação do débito que o Banco passou a exigir uma taxa de juros de 2,00% ao mês com prazo de 96 meses que não foi aceita pela reclamante, tendo igualmente recebido a Notificação Extrajudicial do Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), em 26/06/2022, informando que possui um débito no valor de R$ 3.810,90 (três mil, oitocentos e dez reais e noventa centavos) e que a empresa credora poderá exigir, de imediato, a totalidade do valor do devido.
O Banco requerido por seu turno, informou que adotou todas as medidas para a verificação dos pressupostos de validade do ato jurídico, e entende que inexiste a obrigação de reparar o dano, posto que o débito se refere a contratação de empréstimo ao qual a devedora se encontra com débitos pendentes.
Pois bem, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Preliminarmente, anoto que o cerne da questão consiste em verificar se a validade e regularidade da contratação e dos débitos que são motivo da cobrança e principalmente, se ensejou os danos morais pleiteados.
Verifico, no presente caso, que cabia à reclamada impugnar especificamente os pontos aduzidos na inicial e apresentar documentos comprovando a legalidade da cobrança, e vejo que este o fez, posto que a reclamante não nega que os descontos junto ao seu benefício deixaram de ocorrer estando a autora com débitos pendentes, posto que o empréstimo restou como não averbado.
Desta forma, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e que, de fato, a parte autora contratou os serviços da empresa Reclamada, sendo a cobrança valida já que a autora não comprova a necessária quitação.
Desta feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e apresente débitos pendente a justificar a cobrança realizada.
Assim, não há falar em dever de revisão do contrato estabelecido posto que não resta comprovado que foi o Banco quem deu causa a falta de averbação do empréstimo junto ao órgão do INSS.
Portanto, entendo que a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, qual fosse de comprovar a existência de relação contratual junto ao reclamante com débitos pendentes a ponto de justificar a COBRANÇA EFETIVADA.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos inaugurais.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _____________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 18:56
Juntada de Projeto de sentença
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20/12/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 07:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:44
Audiência de Conciliação realizada para 03/11/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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03/11/2022 13:40
Juntada de Termo de audiência
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30/10/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/10/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 06:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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12/08/2022 14:24
Decorrido prazo de SUELY FLORENCIO PINA em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:21
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
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31/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2022 18:30
Audiência de Conciliação designada para 03/11/2022 13:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/07/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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