TJMT - 1036824-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:38
Decorrido prazo de BENJAMIM ALMEIDA LIRA em 30/06/2025 23:59
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22/05/2025 06:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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02/12/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 17:57
Devolvidos os autos
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27/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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17/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/06/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 18:44
Devolvidos os autos
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07/06/2024 18:44
Processo Reativado
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07/06/2024 18:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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07/06/2024 18:44
Juntada de manifestação
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07/06/2024 18:44
Juntada de intimação
 - 
                                            
07/06/2024 18:44
Juntada de intimação
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07/06/2024 18:44
Juntada de decisão
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07/06/2024 18:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:44
Juntada de diligência
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07/06/2024 18:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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07/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 18:44
Juntada de intimação de pauta
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01/12/2023 16:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036824-83.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BENJAMIM ALMEIDA LIRA REQUERIDO: MANOEL SANTANA DA SILVA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
Várzea Grande-MT, data da assinatura do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito - 
                                            
30/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
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30/11/2023 05:23
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:46
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:29
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:12
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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25/10/2023 14:11
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
02/10/2023 15:20
Recebidos os autos.
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02/10/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2023 10:21
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 05:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1036824-83.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: BENJAMIM ALMEIDA LIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MANOEL SANTANA DA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 25/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
04/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
14/08/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/07/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/06/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
07/06/2023 16:27
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
07/06/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada em/para 07/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
07/06/2023 16:26
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
05/06/2023 15:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
02/06/2023 09:01
Recebidos os autos.
 - 
                                            
02/06/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
26/05/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/05/2023 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
27/04/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/04/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
27/04/2023 14:39
Audiência de conciliação designada em/para 07/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
 - 
                                            
14/04/2023 19:41
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1036824-83.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BENJAMIM ALMEIDA LIRA REQUERIDO: MANOEL SANTANA DA SILVA Vistos, Considerando que não constou nos autos a expedição de citação ao polo passivo e, em consulta aos expedientes, não verifiquei a publicação via DJe, tenho que o requerido não foi comunicado para conhecimento e comparecimento na audiência de conciliação.
Posto isso, determino a redesignação do ato por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Após, cite-se o reclamado por carta com AR, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se o autor por carta com AR, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
15/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:13
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 16:13
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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07/02/2023 16:12
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 10:35
Recebidos os autos.
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07/02/2023 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1036824-83.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: BENJAMIM ALMEIDA LIRA REQUERIDO: MANOEL SANTANA DA SILVA Vistos etc.
Acolho a manifestação de id. 106261460.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, aduzindo a parte autora que no ano de 2007 vendeu à parte requerida uma motocicleta JTA/SUZUKI INTRUDER 125, Ano de Fabricação 2006, Placa KAE2542, Chassi 9CDNF41AJ7M031833, Renavam 909465347, ficando esta responsável pela transferência junto ao DETRAN, mas não o fez, apontando a existência de diversos débitos e multas que acabou por quitar por já estar em dívida ativa, e tentando resolver diretamente não obteve sucesso.
Desta forma, requer seja determinado a transferência da motocicleta, retirando do nome do requerente, com o pagamento de todos os encargos, no prazo de até 15 (quinze) dias, em caso de inércia, seja determinado pelo juízo a remoção coercitiva do automóvel para a parte Requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Decido.
No presente caso, o provimento antecipatório da forma pleiteada se confunde com o mérito, sendo sensato e recomendável aguardar o encaminhamento processual, assegurando à requerida o salutar contraditório sobre os fatos.
Apesar disso, compulsando os autos, a priori, evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentam-se verossímeis, pois a parte requerente juntou extrato do DETRAN demonstrando que o veículo está em seu nome (id. 104300059), boletim de ocorrência (id. 104300063), os boletos dos débitos anunciados com os respectivos comprovantes de pagamento (id. 104300064), extrato IPVA (id. 104300065).
Assim, visando salvaguardar os diretos do requerente e a da parte requerida, DEFIRO tão somente a restrição de transferência do veículo, permanecendo a requerida na posse do bem até ulterior deliberação, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Ademais, observa-se que NÃO há perigo de IRREVERSIBILIDADE do provimento antecipado, e que a medida não causará nenhum prejuízo à parte requerida.
Com essas considerações, preenchidos os requisitos do artigo 300 do Novo CPC, DEFIRO parcialmente a ANTECIPAÇÃO da TUTELA PLEITEADA, para DETERMINAR a restrição de transferência do veículo objeto desta ação via Sistema RENAJUD, restando ora juntada a comprovação.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
CITEM-SE as partes RECLAMADAS para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, às partes Reclamantes para, em igual prazo, apresentarem IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito - 
                                            
20/12/2022 22:23
Expedição de Outros documentos
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20/12/2022 22:23
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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14/12/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:13
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 02:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 06:15
Conclusos para decisão
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19/11/2022 06:15
Expedição de Outros documentos
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19/11/2022 06:15
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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19/11/2022 06:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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