TJMT - 1031327-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 06:55
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:10
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 07:40
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:50
Devolvidos os autos
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 19:50
Juntada de acórdão
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:50
Juntada de petição
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30/10/2023 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:50
Juntada de intimação de pauta
-
30/10/2023 19:50
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:50
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:50
Juntada de intimação
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30/10/2023 19:50
Juntada de despacho
-
30/10/2023 19:50
Juntada de despacho
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:50
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2023 19:50
Juntada de acórdão
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/10/2023 19:50
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 19:50
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2023 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031327-85.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
24/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 15:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/05/2023 21:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1031327-85.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 24 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
24/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
21/04/2023 05:41
Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 01:18
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031327-85.2022.8.11.0003.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, a qual a Requerente alega a negativação indevida de seus dados pela Requerida no valor R$ 2.705,55 (dois mil setecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato n°.61320.
Requer a declaração de inexigibilidade do débito, bem como indenização por danos morais.
A Ré, em defesa tempestiva, defende a legitimidade da cobrança, fundada num suposto exercício regular de direito, uma vez que a parte Autora teria uma dívida originária com a empresa CALCARD, a qual teria sido objeto de cessão para a ré.
Em síntese o necessário a relatar até mesmo porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa, uma vez que o pedido é improcedente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, tão pouco a necessidade de perícia ténica, e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se o Requerente manteve relação comercial junto à Requerida que resultou na negativação de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
O Requerente nega ter adquirido os produtos da Requerida e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato de empréstimo, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a compra realizada A par disso, a empresa Requerida alegou que o Requerente contratou os serviços da Cedente, colacionando para tanto faturas de consumo, assim como os documentos pessoais fornecidos à época pelo consumidor, que, diga-se de passagem, são idênticos aos colacionados a peça portal, e biometria facial.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa.
Portanto, não obstante os argumentos da Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação e utilização dos serviços pelo Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Registro que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, proposta por GABRIEL DOS SANTOS AGUIAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
31/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
15/03/2023 10:04
Juntada de Termo de audiência
-
13/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 02:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
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24/01/2023 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 09:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031327-85.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: GABRIEL DOS SANTOS AGUIAR RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outros INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 14/03/2023 Hora: 13:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY0MWQwY2YtNDBhNy00NWE4LWFkNTEtNTgwNTJlZTQ3YjA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 10/01/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
10/01/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 11:03
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 13:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
21/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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