TJMT - 1000828-90.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 01:38
Recebidos os autos
-
23/09/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 04:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 18:43
Devolvidos os autos
-
22/08/2023 18:43
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/08/2023 18:43
Juntada de decisão
-
22/08/2023 18:43
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2023 09:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1000828-90.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: STEFANY LEITE DE ARRUDA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
03/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:24
Decorrido prazo de STEFANY LEITE DE ARRUDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/06/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1000828-90.2023.8.11.0001 Reclamante: STEFANY LEITE DE ARRUDA Reclamada: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS movido por STEFANY LEITE DE ARRUDA em desfavor de OI S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes pelos seguintes débitos: R$ 134,85 (...), R$ 135,38 (...) e R$ 75,07(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada alegou que em 29/10/2020 as partes ajustaram de forma eletrônica o contrato nº 2016542710, vinculado à linha nº*59.***.*97-50, cancelado em 20/05/2021 por inadimplência.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, condenação da reclamante em litigância de má-fé e ao pagamento de R$ 345,30(...), a título de pedido contraposto.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que foi comprovada a inserção da reclamante em cadastro de inadimplentes, pelos seguintes débitos: R$ 134,85(...), R$ 135,38(...) e R$ 75,07(...), datados respectivamente de 21/12/2020, 21/01/2021 e 20/08/2021 (Id. 112898492).
Por sua vez, a reclamada promoveu a juntada de faturas e de um contrato, o qual afirma ter sido celebrado com assinatura digital (Ids. 112898534, 112898539, 112900048 e 112900053), além de documento pessoal e registro fotográfico da promovente (Id. 112898528).
Pela análise da referida documentação, observo que, o contrato indica que a assinatura da reclamante foi realizada de modo virtual, porém não há indicação da data e horário da transação, tampouco do IP do dispositivo utilizado para a assinatura.
Acontece que, a ausência dessas informações torna inverossímil a alegação de que a reclamante tenha assinado o contrato e manifestado expressa e inequivocamente a intenção de contratar a reclamada.
Portanto, concluo que a demandada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, deixando de apresentar contrato com assinatura válida, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito e por consequência o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório observará a proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Quanto ao pedido contraposto, entendo pela sua improcedência, diante da ausência de comprovação da relação jurídica.
No que tange ao pleito de condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de incidência do art. 80, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência dos seguintes débitos: R$ 134,85(...), R$ 135,38(...) e R$ 75,07(...), datados respectivamente de 21/12/2020, 21/01/2021 e 20/08/2021, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 21/12/2020, data da primeira restrição indevida.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
10/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2023 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
10/06/2023 11:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/03/2023 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2023 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
14/03/2023 17:46
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/03/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 04:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
01/03/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 12:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000828-90.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.345,30 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: STEFANY LEITE DE ARRUDA Endereço: Rua Vinte e Dois, 628, QDA 33, Osmar Cabral, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-728 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , N°3379, AVENIDA ARIOSTO DA RIVA, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 14/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 08:28
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 16:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/01/2023 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000075-39.2023.8.11.0000
Aparecida de Castro Martins
Juizo da 12ª Vara Criminal da Comarca De...
Advogado: Aparecida de Castro Martins
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 17:55
Processo nº 1000829-75.2023.8.11.0001
Jheniferson de Araujo Rubert Santos
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 08:28
Processo nº 0000542-31.1997.8.11.0005
Banco do Brasil S.A.
Distribuidora de Bebidas Diamantino LTDA
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/1997 00:00
Processo nº 1000065-92.2023.8.11.0000
Raul Machado de Mendonca
Valdemar de Freitas Sampaio
Advogado: Flavio Alexandre Canabarro Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 10:06
Processo nº 1039797-88.2022.8.11.0041
Banco Itaucard S.A.
Jimmy Antonietti Zeniti Kobori
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 23:02