TJMT - 1048649-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 09:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:31
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 14:31
Processo Reativado
-
11/04/2024 14:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
11/04/2024 14:31
Juntada de intimação de acórdão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de acórdão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
-
11/04/2024 14:31
Juntada de intimação
-
11/04/2024 14:31
Juntada de intimação
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de despacho
-
11/04/2024 14:31
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 14:31
Juntada de intimação
-
11/04/2024 14:31
Juntada de decisão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:31
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
10/08/2023 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: EURIPEDES DOMINGOS COSTA Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
01/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/07/2023 02:26
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: EURIPEDES DOMINGOS COSTA Vistos, etc.
Banco Itaúcard S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra Euripedes Domingos Costa, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente de um financiamento contrato n° 642904676/30410, operação n° 17930749, firmado entre as partes (id. 106773713).
Alegou que a parte requerida tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/10/2022, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 106773710 /id. 106773717.
A liminar foi concedida nos termos da decisão de id.
Núm. 107271578 e devidamente cumprida no id. 110375651.
A parte requerida veio aos autos peças no id. 120407247 apresentou contestação.
Fez uma síntese da inicial.
Postulou pela justiça e gratuita.
Aduz a quitação da dívida, em razão da apreensão do bem, E ao final, pela exclusão do protesto de títulos em nome do executado e da negativação do Serasa/spc, bem como, reconhecimento da posse e propriedade do bem em favor autor, pugnando pela extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação.
A parte requerente não apresentou impugnação especifica a contestação apresentada nos autos, limitando-se ao peditório de id. 122439342 - Pág. 1, rogando pela prolação da sentença.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória.
Não há possibilidade de conceder a Justiça Gratuita a parte requerida, considerando que não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou apresentação de sua declaração de renda, para aquilatar a necessidade.
Quanto ao pedido de quitação do contrato, resta prejudicado, tendo em vista, deveria o requerido no prazo concedido no mandado, depositar o valor constante da inicial, efetuando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, não havendo que falar que se falar em satisfação da obrigação diante da devolução do bem.
Com a apreensão do bem e sua venda o credor apurará débito/crédito e somente após, verificará sobre quitação ou não do contrato, se não houver existência de saldo devedor.
A apreensão do bem, por si só, não liquida a obrigação.
Com relação ao pedido de não inclusão do nome da requerida nos órgãos de proteção ao crédito, somente quando não existir mora do requerido, o que não restou demonstrada nos autos.
Com a mora não se pode obstar o direito do autor de proceder com a referida, no caso, a restrição cadastral é devida, valendo o credor de seu exercício regular de direito.
As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n. 106773713, ofertando ao requerido em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Denota-se, que a parte requerida está inadimplente por deixar de efetuar o pagamento a partir da prestação do mês de outubro de 2022, assim resta caracterizando sua total inadimplência.
Fato inconteste.
Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem.
Deste modo, no momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Assim, devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas. É patente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato – Súmula 297.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c.
Decreto Lei n.º 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando o requerido intimado a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 6 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
06/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:53
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
04/07/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: EURIPEDES DOMINGOS COSTA Vistos, etc.
Ante o teor da certidão última, qual procedeu à intimação com data inferior ao determinado no Código de Processo Civil, deverá o autor apresentar réplica de lei.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
29/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 07:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
FICA A PARTE AUTORA A MINIFESTAR DA CERTIDÃO ID 113907218, NO PRAZO LEGAL, TRANSCRITA ABAIXO: MARCELO DA COSTA MARQUES FREIRE e ERNESTO YOITI SAKAMOTO, solicito de Vossa Excelência, que intime a parte autora para efetuarem o deposito das complementações das diligencias efetuadas na apreensão, conforme ID 11375642 de 17/02/2023, até a presente data não depositaram. -
16/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre a postulação do Requerido, no prazo legal. -
14/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:31
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: EURIPEDES DOMINGOS COSTA Vistos, etc.
Esta Segunda Vara Especializada possui apenas processos virtuais, qual veio para dar maior agilidade processual, inclusive traçando obrigações às partes que possuem a responsabilidade de quando manifestarem nos autos, incluir no processo eletrônico o nome de seu advogado.
Tal procedimento foi anotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não conheceu dos Embargos de Declaração apresentados, quando a parte alegou a nulidade pelo fato de não constar nas intimações o nome de um dos seus advogados.
A decisão do colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, da seguinte forma: “Não cabe enunciar nulidade pedida por quem lhe tenha dado causa, inclusive porque a publicação observou os nomes dos advogados cadastrados pelo procurador da parte assim responsável” pontuando que, no momento do cadastro da petição inicial no PJe, podem ser inseridos no sistema tantos advogados quantos se queiram, sendo essa a incumbência do advogado responsável pelo cadastramento da inicial, “Quando a parte peticiona requerendo que as publicações devam ocorrer em nome de advogado específico, cabe à parte, por seus procuradores, efetivar o cadastro pertinente, como se permite e exige o sistema do PJe-JT”, Processo 0000012-73.2016.5.10.0802 (...)" Assim, qualquer alteração de advogado deverá ser efetivada pela parte e não pelo juízo.
Outrossim, ante o comparecimento do requerido, tenho-o por citado nesta oportunidade.
Decorrido o prazo para purgação da mora e apresentação de defesa, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de maio de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
17/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 22:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:55
Decorrido prazo de EURIPEDES DOMINGOS COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:01
Publicado Citação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 01:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 01:23
Decorrido prazo de EURIPEDES DOMINGOS COSTA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:08
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: EURIPEDES DOMINGOS COSTA Vistos, etc.
Intime-se o autor para no prazo legal, providenciar a citação e intimação da parte requerida da apreensão, por mandado ou edital.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá, 22 de fevereiro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
22/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência, ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
26/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:38
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 22:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Fica o Autor intimado para aportar aos autos a necessária guia de diligência para expedição do mandado, no aprazado no id nº 107466174. -
21/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
20/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: EURIPEDES DOMINGOS COSTA Vistos, etc.
O caso em tela não está no rol de segredo de justiça.
Compulsando os autos verifica-se estar demonstrado o débito do requerido e sua inadimplência, pois apesar de notificado, não o liquidou.
Assim, Defiro a Liminar pleiteada na inicial, autorizando a busca e apreensão, em caráter provisório, não podendo o bem ser remetido a outro Estado da Federação, até decorrer o prazo de purgação de mora, sob pena de bloqueio on line do valor do bem.
Expeça-se o necessário, depositando em mãos do autor o bem apreendido.
Faculto ao meirinho o arrombamento e reforço policial, se necessário e as faculdades do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
NÃO HAVENDO APREENSÃO, DEVERÁ O MEIRINHO INFORMAR SE O REQUERIDO FOI LOCALIZADO.
Dê-se ciência ao Requerido, que no prazo de cinco dias, depois de efetivada a liminar, poderá purgar a mora pela integralidade da dívida atualizada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. (artigo 3º § 2º da Lei n. 10.931/04).
Caso não ocorra a purgação de mora, no prazo acima consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Cite-se também o Requerido, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar.
Consigne-se no mandado que a resposta deve ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º da referida Lei, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
12/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 14:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/12/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044895-81.2016.8.11.0041
Juliano da Costa Lima Pazeto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Tenaressa Aparecida Araujo Della Libera
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/05/2023 13:33
Processo nº 0044895-81.2016.8.11.0041
Flavio Goncalves da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ale Arfux Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/12/2016 00:00
Processo nº 1000045-26.2023.8.11.0025
Leonel de Barros
Hm Transportes, Logistica e Locacoes Ltd...
Advogado: Igor Leandro SA
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 10:17
Processo nº 0053681-51.2015.8.11.0041
Eunice Lemes de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Camila Sirtol Parreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 1048649-04.2022.8.11.0041
Euripedes Domingos Costa
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wanya de Magalhaes Ferreira do Nasciment...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2023 11:36