TJMT - 1002362-31.2022.8.11.0025
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 06:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:48
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Alvará
-
09/11/2023 14:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SUZANA RODRIGUES PAIVA ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002362-31.2022.8.11.0025.
EXEQUENTE: SUZANA RODRIGUES PAIVA ALVES EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Considerando o cumprimento voluntário da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido no valor de R$5.033,42 (consulta ao SisconDJ), bem como o aceite do exequente, DEFIRO o pedido de levantamento, observando-se os dados bancários indicados pelo credor em id. 128655437.
Nesse sentido, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ, observando, em caso de advogado constituído, se a procuração confere poderes para receber e dar quitação.
Por fim, expedido o alvará, verificada a vinculação do numerário devidamente atualizado, zerando a conta, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
20/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 21:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/09/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/05/2023 15:25
Juntada de certidão da contadoria
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17/04/2023 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/04/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59.
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20/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 19:42
Processo Desarquivado
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11/02/2023 04:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 18:50
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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05/02/2023 02:04
Decorrido prazo de SUZANA RODRIGUES PAIVA ALVES em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1002362-31.2022.8.11.0025.
REQUERENTE: SUZANA RODRIGUES PAIVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, aplicável também às ações sujeitas à norma especial definida na Lei n. 12.153/2009, que criou e conferiu competência ex ratione materiae aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Cuida-se de ação declaratória c/c cobrança, em que pretende a parte autora que seja declarado a nulidade dos contratos sucessivos, condenando a parte requerida ao pagamento das FÉRIAS PROPORCIONAIS e 1/3 constitucional ao (a) requerente.
Fundamento e decido.
As partes produziram em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, inexistindo necessidade de dilargar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Uma vez que o Estado não realizou o pagamento das férias proporcionais e 1/3 constitucional, para a parte autora.
Acontece que a definição da validade da contratação temporária, não se define pela afirmação vazia e sem corroboração fática de que o ato foi regular e sim pela demonstração de que ao tempo da contratação havia necessidade, excepcional e momentânea, da celebração dos contratos, o que, na dicção da jurisprudência da Corte Suprema não se aplica, em regra, a cargos relativos a serviços ordinários e inerentes à atividade administrativa, como é o caso da educação básica e fundamental.
Sobre o tema, leciona o STF: “(...) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (...) Tome-se por exemplo que, a demora para ocupação das vagas devido à inexistência de candidatos aprovados em concurso público, por si, não configura uma situação excepcional, pois a necessidade de realização de concursos públicos para manutenção do quadro funcional se encontra "sob o espectro das contingências normais da Administração". (RE 765320/RG, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)".
Ora, na hipótese versada, há repetidas renovações de contratos temporários para substituição de professores, que duraram mais de cinco anos, o que, por si só, já demonstra que a necessidade não era excepcional, nem imprevisível, tampouco extraordinária, porque é normal ao serviço público, pelo regime estatutário vigente, que servidores estejam em gozo de férias, de licenças por saúde, por quinquênios, por aperfeiçoamento profissional, e, portanto, tais afastamentos não se situam na orbita de imprevisibilidade que justifique a burla da contratação por concurso público para autorizar pactuações excepcionais com incessantes renovações.
Em síntese: a necessidade, para ser excepcional, não pode ser causada pela própria incúria ou desorganização da Administração, que, se não buscou programar-se para as necessidades comezinhas de controle e direção da máquina pública, não pode se valer da sua inação para justificar contratações excepcionais.
Neste mesmo raciocínio leciona CARVALHO FILHO: “Lastimável, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações “temporárias” com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em faze dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no artigo 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos diretos fundamentais dos servidores.
A União Federal, fundada no artigo 37, IX, da CF, promulgou lei reguladora desse regime.
Trata-se da Lei 8.745 de 09 de dezembro de 1993, na qual estabelecidos diversos casos considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público, os prazos de contratação e a incidência de algumas regras do regime especial estatutário.
Destacam-se, entre as citadas atividades a de contratação em ocasião de calamidade pública, surtos endêmicos, recenseamentos, admissão de professor estrangeiro e algumas funções específicas das Forças Armadas. (Manual de Direito Administrativo, ed.
Lumen Juris, p. 553).” E faça-se o fecho: Direto ao mérito, comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações é forçoso concluir que a pretensão autoral é procedente, verbis: “Recurso Inominado: 1003216-10.2016.8.11.0001 Origem: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT Recorrente: ANGELIA MONTEIRO LISBOA Recorrido: MUNICIPIO DE CUIABÁ Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 18/05/2021 EMENTA: FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS RECONHECIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cobrança, em que a Recorrente ANGELIA MONTEIRO LISBOA pretende o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, terço de férias e décimo terceiro com base na remuneração integral, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas entre 2011 a 2016. 2.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas ocorridas num curto período de tempo, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 3.
O servidor público estadual contratado temporariamente faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 4.
O C.
STF, apreciando o tema 551 de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 5.
No caso, restou reconhecido o desvirtuamento da contratação, haja vista as sucessivas prorrogações e a inexistência de qualquer prova de situação excepcional que justifique a contratação temporária por todo o período do contrato. 6.
Por derradeiro, nas relações jurídicas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, que não foi negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 7.
Nesse passo, à exceção do FGTS, impõe-se o reconhecimento da prescrição das demais verbas salariais (1/3 de férias e diferença do décimo terceiro salário) com relação ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 8.
Nas condenações proferidas contra a Fazenda Pública de natureza não tributária à correção monetária - devida desde a constituição do título extrajudicial -, considerando a modulação dos efeitos da ADI 4425/DF pelo STF, no dia 25/03/2015, devem ser observados os seguintes parâmetros e períodos: 1) Até o advento da Lei n.º 11.960/2009 (30/06/2009), deverá ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC e, 2) A partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), a ser aplicado o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial); 3) Posteriormente a 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No tocante aos juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do no artigo 219 do CPC. 9.
Sentença parcialmente reformada. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10032161020168110001 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 18/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/05/2021) Em face do exposto, opino em JULGAR PROCEDENTE a pretensão inicial com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para condenar o réu a ao pagamento das FÉRIAS PROPORCIONAIS e 1/3 constitucional ao (a) requerente, do período devido pelo período laborado pela autora no espaço de tempo entre 2017, 2018, 2019 e 2020, respeitados os eventuais pagamentos já realizados, bem como lapsos temporais sem prestação de serviços, ou períodos com mais de cinco anos anteriores a propositura desta demanda, por configurar a prescrição.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro aos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
09/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:00
Juntada de Projeto de sentença
-
09/01/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 19:41
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
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31/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:54
Audiência Conciliação juizado designada para 14/10/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA.
-
31/08/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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