TJMT - 1018303-24.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:38
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:08
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:18
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018303-24.2021.8.11.0003.
AUTOR: DARLENE PEREIRA DE ALENCAR REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Apenas registro que a parte Reclamada apresentou contestação no prazo legal.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito.
Trata-se de Reclamação cível com pedido de liminar, na qual o Reclamante aduz ser cliente da Reclamada, referente a contratação do serviço de internet.
Alega que em 07/07/2021 foi surpreendido com a suspensão do serviço de internet, em decorrência da fatura com vencimento em 16/06/2021, supostamente vencida, aduz, porém que tal fatura foi devidamente quitada em 07/07/2021, porém o serviço continuou suspenso, em razão disso, realizou novo pagamento.
Por tais razões, requer indenização por dano moral.
A parte Reclamada aduziu em sua defesa que o bloqueio do serviço foi lícito, eis que o Reclamante não quitou fatura.
Ainda, a Ré argumentou que o código de barras contido na fatura é diferente do código de barras indicado no comprovante de pagamento.
Analisando detidamente o feito, especialmente a fatura objurgada e o comprovante de pagamento, verifica-se que, de fato, os códigos de barras são diferentes, especificamente o campo 4° (ID. 61499368).
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações, apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Ora, a parte Reclamante deveria, quando da impugnação à contestação rebater os termos da contestação, acaso assim entendesse, e para tanto trazer aos autos comprovação do que ali alegou fato que inexistiu.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Diante do exposto, opino pela improcedência dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão a Meritíssima Juíza Togada para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 10:16
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:16
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 10:16
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/10/2022 15:03
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 09:27
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 10:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) em 25/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/05/2022 11:49
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 07:37
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 15:10
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 09:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/12/2021 14:18
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 19:57
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 21:16
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 04:19
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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29/11/2021 04:47
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:43
Decisão interlocutória
-
10/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:39
Audiência do art. 334 CPC.
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16/10/2021 08:08
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 15/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:10
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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07/10/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 16:23
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 17:52
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 17:49
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 03:28
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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21/08/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
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19/08/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 21:09
Conclusos para despacho
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17/08/2021 22:17
Decorrido prazo de DARLENE PEREIRA DE ALENCAR em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 11:46
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 02:57
Publicado Despacho em 02/08/2021.
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02/08/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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01/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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31/07/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2021
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29/07/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 00:26
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/07/2021 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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