TJMT - 0004420-84.1996.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
20/11/2024 12:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
20/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:34
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
09/08/2023 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
09/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 21:40
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de UNIPEX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) UNIPEX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
03/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0004420-84.1996.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: UNIPEX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 154207189): “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário.
A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional.
A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora.” (N.U 0004420-84.1996.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 23/01/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento, proferido em sede de Apelação, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo, assim, a sentença em todos os seus termos.
A parte recorrente alega violação ao artigo 40, §2º e 4º da Lei 6.830/80, afirmando que não é aplicável ao caso a prescrição intercorrente, uma vez que ocorreu a constrição patrimonial via RENAJUD.
Sem Contrarrazões id 164245195. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade No caso concreto, constata-se que o Acórdão recorrido foi disponibilizado via intimação eletrônica em 11/01/2023, e foi registrada a ciência pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso em 16/01/2023.
No entanto, diversamente do que constou na certidão de ID 160663152, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 20/02/2023, 21/02/2023 e 22/02/2023, conforme Portaria n. 1292/2022-PRES, e 20/02/2023 (ponto facultativo), de acordo com a Portaria n. 1292/2022-PRES, por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME MILITAR.
CONCUSSÃO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 15/06/2022.
O prazo para a interposição do recurso se encerrou em 30/06/2022.
No entanto, o recurso especial só foi interposto em 04/07/2022, fora, portanto, do prazo recursal de 15 (quinze) dias, que deve ser contado de forma contínua. 2.
O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "'o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem' (AgInt no REsp. 1.715.972/MA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.5.2018)." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1661491/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022). 4.
Ademais, a "mera alegação nas razões recursais ou o print de tela ou imagem de página extraída da internet ou ainda a juntada de relação de feriados, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a tempestividade recursal Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.140.372/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.213.020/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 1.2.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.3.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4.
Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 5º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação por meio eletrônico nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
Acrescente-se que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi disponibilizado via intimação eletrônica em 11/01/2023, e foi registrada a ciência pela Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso em 16/01/2023, o prazo recursal iniciou-se em 23/01/2023, e como não houve a comprovação da suspensão dos expedientes em 20/02/2023 e 22/02/2023, findou-se em 06/03/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 08/03/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
16/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 09:00
Recurso Especial não admitido
-
06/04/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 00:18
Decorrido prazo de UNIPEX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) UNIPEX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
10/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 06:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 20:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:34
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
08/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de UNIPEX DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:47
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD – PENHORA NÃO APERFEIÇOADA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA – MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORAM FIXADOS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em análise ao referido processo, denota-se a prescrição intercorrente da pretensão de execução do crédito tributário.
A simples restrição de veículo em sistema de cooperação entre o poder judiciário e o Departamento de Trânsito não interrompe o prazo prescricional.
A penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. -
11/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 21:33
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0003-06 (APELANTE) e não-provido
-
19/12/2022 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2022 00:23
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 23:48
Conclusos para despacho
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11/08/2022 23:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:10
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 08:13
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:09
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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