TJMT - 1008411-45.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 02:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/02/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:37
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
25/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:37
Juntada de Alvará
-
04/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
31/01/2025 02:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
30/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59
-
29/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:52
Expedição de Ofício de RPV
-
27/11/2024 14:51
Expedição de Ofício de RPV
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18/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59
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17/10/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 05:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/06/2024 14:55
Processo Reativado
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27/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:49
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/05/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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25/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59
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08/04/2024 14:18
Juntada de Ofício
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26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 23:37
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1008411-45.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): IVONE DE LIMA GALO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento De Auxílio-Doença E/Ou Conversão Em Aposentadoria Por Invalidez movida por IVONE DE LIMA GALO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Com a inicial (ID 106520520), foram colididos documentos via PJE.
Recebida a inicial ao ID. 107081207, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como nomeada perita judicial.
Realização do estudo socioeconômico, com a apresentação do pericia socioeconômica ao ID. 102977582.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico ao ID. 112995693.
Citado, a parte ré apresentou a contestação, ao ID 117660001.
A parte autora apresentou impugnação a contestação, (ID. 120107502).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a autora IVONE DE LIMA GALO pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez com tutela antecipada, em face de INSS, ambos qualificados nos autos.
De proêmio, a preliminar de incidência de autotutela nos benefícios suscitada pelo requerido, tenho que esta confunde-se com o mérito da demanda, visto que alega a falta de preenchimento de todos os requisitos ensejadores para o benefício almejado, assim, será analisado junto ao mérito.
Passo a analisar o mérito do pedido, sendo que no presente caso é procedente.
Segundo a Lei Previdenciária, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida: “ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (artigo 42, caput, da Lei 8.213/91).
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Pois bem, analiso a seguir o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
DA INCAPACIDADE Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 11299693, realizado em 17/02/2022, contém as seguintes informações: Quesitos do juízo: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? 61 anos, auxiliar de cozinha, auxilio brasil e quarta serie do ensino fundamental. (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente:quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? não. prejudicado. 02/2022 (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência,indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética.
Sim.
Sim, paciente idosa 61 anos de idade, com gonoartrose em joelho esquerdo de percepção visual a anamnese, bem como insuficiencia venosa em membros inferiores, devidamente comprovados através de exame de ultrassom de membros inferiores sob CID M19 e S82.1.
Entendo que a data de 09/2022. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? não. (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? prejudicado, considerando as condições pessoais da autora, não há possibilidade de reversão das patologias. (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? total. (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? permanente (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? entendo que 09/2022, conforme documentação médica. (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? agravamento de doença. (...) Sendo assim, pode-se concluir que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, não reunindo, pois, condições de continuar o labor que regularmente exercia, além de que conta com idade avançada (61 anos) e não possui grau de escolaridade.
Não há que se desconsiderar, ainda, que a concessão da Aposentadoria por Invalidez deve atender, além dos elementos do artigo 42, da Lei n. 8.213/1991, aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (STJ, AgRg no AREsp n. 165059/MS, Relator: Min.
Humberto Martins, DJe 4.6.2012).
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso manifesta-se no mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS – LAUDO CONCLUSIVO – INCAPACIDADE PERMANENTE – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 42, da Lei n. 8.213/1991, prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, especialmente, quando as condições pessoais são desfavoráveis à reinserção do segurado no mercado de trabalho.(N.U 0001616-28.2008.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 25/11/2022).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS À REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DESPROVIMENTO.
O art. 42 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida ao segurado que, estando, ou não, em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 42, da Lei n. 8.213/1991, deve-se conceder a aposentadoria por invalidez, especialmente quando as condições pessoais são desfavoráveis à reinserção no mercado de trabalho. (N.U 0002224-68.2015.8.11.0044, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 06/07/2020, publicado no DJE 17/07/2020).
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pela perícia e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida (auxiliar de cozinha), não apresenta condições favoráveis a reinserção no mercado de trabalho, resta-nos analisar sua condição de segurada.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E O PERÍODO DE CARÊNCIA Por este viés, cumpre registrar, que a qualidade de segurado do requerente foi objeto de ponto controvertido em sede de contestação, tendo o INSS alegado que apenas após a verificação da incapacidade administrativamente é que é analisada a qualidade de segurado do beneficiário.
Nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Ademais, conforme previsto no art. 25 da Lei 8.213/91: Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais.
Para cômputo do período de carência, prevê o art. 27 da Lei 8.213/91 que serão consideradas as contribuições da seguinte forma: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
O Art. 27-A dispõe acerca da nova filiação após a perda da qualidade de segurado, vejamos: Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Nota-se do dossiê previdenciário que a requerente encontrava-se filiada ao RGPS no momento do requerimento administrativo como empregada na empresa “CELSO GOMES DOS SANTOS”, tendo recebido a sua última remuneração em 03/2022, sendo que após passou a receber o benefício concedido administrativamente em 12/03/2022 até 05/07/2022.
No que pertine ao período de carência, in casu, verifico que resta comprovado, portanto, a efetivação das 12 contribuições necessárias para preencher o requisito do período de carência previsto no art. 25 da Lei 8.213/91.
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurada da autora.
Por oportuno, forçoso salientar, que em casos deste jaez, restando comprovada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional que anteriormente era exercida pela segurada, o magistrado, em virtude do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, e com vistas ao fim social dos benefícios, acaba por conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado permanentemente incapaz para o trabalho.
Deste modo, levando em consideração o acima esposado, e em consonância ao disposto no art. 62 da Lei nº 8.213/91, a procedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medido que se impõe em decorrência da moléstia que ora lhe assola.
Assim, nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91, bem como, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no REsp: 1439115 SC 2014/0043060-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014), o termo inicial, em circunstância como a dos autos, se dará da data da cessação do benefício (05/07/2022) para o benefício de auxílio doença, bem como da data do laudo médico pericial para o benefício de aposentadoria por invalidez (17/02/2022).
Isto posto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e também defiro a antecipação dos efeitos da tutela, formulados pela parte autora IVONE DE LIMA GALO e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de auxílio doença dede a data da cessação do benefício (05/07/2022); b) A CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Invalidez da data do laudo médico pericial (17/02/2022); c) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas desde as datas acima especificadas até a efetiva implantação do benefício, devendo sobre tais parcelas, incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 1% a.m. até a edição da Lei nº 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m., e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
CONCEDO à parte Autora a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da aposentadoria por invalidez no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência desta sentença; CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais; Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios que FIXO no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ); Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a) advogado(a) da parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. -
15/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 17/02/2023, às 13h10, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
01/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008411-45.2022.8.11.0007 AUTOR(A): IVONE DE LIMA GALO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se a auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência.
No ponto, fundamental o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sobre a carência mencionada, deve-se atentar ao conteúdo dos arts. 25, I e 26, II, ambos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Há a questão relacionada à “incapacidade” para o exercício da atividade laboral.
Não se faz pouco do noticiado, mas o cenário médico retratado NÃO leva à conclusão, neste momento processual, de que a parte-autora esteja impossibilitada de praticar atividades laborais, carecendo de instrução probatória.
A documentação médica trazida também não revela a incapacidade, mas a situação (retrato do cenário), cabendo à instrução probatória, portanto, a definição.
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
No mais, tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perito judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/12/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2022 16:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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