TJMT - 1007328-74.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 07:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:28
Recebidos os autos
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13/03/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:40
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO NATAL JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:40
Decorrido prazo de DALMO HERNANDES GARCIA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:29
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007328-74.2020.8.11.0003.
AUTOR: DALMO HERNANDES GARCIA REU: CLAUDIO ROBERTO NATAL JUNIOR Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Mérito.
O decreto de extinção do feito é medida que se impõe.
De efeito, conforme consta no caderno processual, até o momento o requerido Claudio Roberto Natal Junior, não foi citado, haja vista a dificuldade em sua localização.
Verifica-se que a parte requerente informou alguns endereços e telefones a serem diligenciados, contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas.
A parte requerente foi devidamente intimada para indicar endereço e telefone atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, porém restou inerte.
Desta forma, o processo vem se arrastando desde 28.04.2020, sem que houvesse a completa formação triangular do processo e sem qualquer utilidade prática.
Sobre essa situação o TJDF já se manifestou, vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 557 DO CPC DE 1973.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a apelação interposta em oposição a sentença proferida em ação de busca e apreensão. 2.
Cabe ao autor a localização do endereço do réu, nos termos do art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973, promovendo todos os atos e diligências necessárias a sua citação, que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC de 1973). 2.1.
Jurisprudência da Turma: "[...] 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo. 2.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 267, IV, do CPC, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação.[...]" (20130111619739APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 15/10/2014.
Pág.: 131). 3.
Importante mencionar que, de acordo com o art. 282, inciso II, do CPC de 1973, a citação é um requisito indissociável da petição inicial. 4.
Apesar da alegação do agravante de que a extinção do feito lhe pareceu prematura, urge assinalar que a ação foi proposta em 4/8/2014 e, até o presente momento, não foram empreendidos atos satisfatórios para a localização da parte ré, tendo o autor deixado de atender a várias determinações judiciais. 5.
Quanto ao pleito de prequestionamento formulado pelo agravante, vislumbra-se que a matéria relacionada ao deslinde da questão foi pontualmente apreciada, tendo o julgador decidido a lide de acordo com os fundamentos jurídicos pertinentes a resolvê-la. 6.
Recurso desprovido. (TJ-DF - 20.***.***/1841-55 0028035-10.2014.8.07.0001 - Data de publicação: 20/07/2016).
Cabe mencionar, que o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, veda a citação por edital, o que impede que este juízo adote tal providência.
Isto posto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Publicada no sistema Pje.
Anderson Luiz do Nascimento da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Anderson Luiz do Nascimento da Silva, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 10:17
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2023 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2022 21:54
Conclusos para julgamento
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27/08/2022 13:07
Decorrido prazo de DALMO HERNANDES GARCIA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:29
Audiência de Conciliação cancelada para 26/08/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/05/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2022 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2022 13:17
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2022 04:05
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:00
Audiência de Conciliação redesignada para 26/08/2022 10:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/02/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2021 08:26
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2021 03:05
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 14:12
Juntada de Petição de resposta
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30/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 15:43
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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03/09/2021 16:43
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2021 05:20
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 16:12
Audiência de Conciliação redesignada para 24/02/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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04/02/2021 10:09
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2021 02:09
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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04/02/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 18:12
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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07/05/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2020 07:04
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 20:05
Conclusos para decisão
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04/05/2020 09:31
Juntada de Petição de resposta
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30/04/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2020
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28/04/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:58
Juntada de Petição de resposta
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28/04/2020 14:54
Conclusos para decisão
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28/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:54
Audiência Conciliação juizado designada para 18/08/2020 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/04/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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