TJMT - 1000134-04.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 01:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2024 13:24
Juntada de acórdão
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
Juntada de petição
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:24
Devolvidos os autos
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19/03/2024 13:24
Processo Reativado
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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19/03/2024 13:24
Juntada de acórdão
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2024 13:24
Juntada de acórdão
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:24
Juntada de petição
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19/03/2024 13:24
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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19/03/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 16:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1000134-04.2023.8.11.0040 Certifico que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente e o preparo encontra-se regularizado.
Certifico para os devidos fins que em cumprimento ao art. 42 da Lei nº 9.099/95 ou Capitulo 5, seção 16, item 19 da CNGC/MT, 5.16, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte recorrida do recurso inominado interposto para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Sorriso/MT, 17 de agosto de 2023 KELLY CIMI Analista/Técnica Judiciária. -
17/08/2023 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/08/2023 14:58
Conclusos para decisão
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17/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2023 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000134-04.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 REQUERIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Vistos etc.
Ausente o relatório, com fulcro no disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Pela análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, verifico que o recorrente afirma a ocorrência de omissão/obscuritdade na referida sentença.
Passo a análise.
Os embargos de declaração serão acolhidos sempre que visualizada a omissão, contradição, obscuridade ou, no caso de postulação perante o jec, dúvida, contudo, o acolhimento dos embargos não impõe ao julgador o provimento dos mesmos, uma vez que, estes somente serão providos em caso de verificado que assiste razão ao embargante em requerer o saneamento do respectivo vício.
Compulsando os autos, não vislumbro a obscuridade, contradição, omissão ou dúvida ventilada, uma vez que não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão.
Ademais, pretende o Recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. “In casu”, não existe qualquer omissão que deva ser suprida, obscuridade ou contradição que deva ser dirimida, conforme já ressaltado.
Consigno, portanto, que o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, ou seja, a rediscussão de entendimentos, a qual não encontra palco em sede de embargos declaratórios.
A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. 1.
Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No presente caso, embora a parte embargante mencione a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 4.
Ademais, acolher a pretensão da ora embargante de que não está constatado o vício de qualidade no produto enseja reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1652614 GO 2017/0025734-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Por estas considerações, resta evidente a impossibilidade de acolhimento do presente recurso, pois pretende rediscutir matéria já decidida, e tumultuar a relação processual, impedindo a executoriedade do comando judicial.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença objurgada, mantendo-a da forma que fora lançada. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
06/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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06/07/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 06:19
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 01:31
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000134-04.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 REQUERIDO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de vale-pedágio prevista no art. 8º da lei 10.209/01. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida ao passo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão não será afastada do poder judiciário, sendo a parte que invoca merecedora de um provimento jurisdicional, sob pena de macular o preceito constitucional que garante o direito de ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, eis que, nos termos do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”.
No que tange a prescrição, tenho que não assiste razão ao Requerido, eis que se aplica ao caso o disposto no art. 205 do CC.
Como não há subsunção do fato à previsão normativa, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o decenal (10 anos), do artigo 205 do Código Civil, ante a inexistência de prazo específico previsto no diploma civilista ou em lei especial.
Com efeito, rejeito a prejudicial.
Dito isso, passo à análise do mérito O artigo 8º, da Lei n. 10.209/01, que institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, dispõe que: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O referido diploma prevê que a indenização será sobre o valor do frete, fato é que o STF reconheceu através da ADI n° 6.031 a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pela qual se prevê indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador quando não ocorrer a antecipação do vale- pedágio obrigatório pelo embarcador.
Nesse sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N.10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.” (STF.
ADI n° 6.031.
Relatora Min.
Carmen Lúcia.) Insta destacar trecho do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia “Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei.” Para comprovar o alegado o Autor colaciona aos autos documentos que comprovam que teve que desembolsar dinheiro de seu próprio bolso para pagamento dos pedágios.
Compulsando os autos verifico que o Autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, o requerido limita-se a aduzir que a presente demanda não merece prosperar, no entanto, não traz o mínimo de provas do alegado e não comprova a antecipação dos valores a título de pedágio.
Nessa seara, tenho que as alegações da parte requerida não merecem prosperar, seja porque não apresenta nenhum fato modificativo ou extintivo do direito do autor, ignorando a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, comprovado o pagamento do pedágio pelo requerente, sem o devido adiantamento pela parte requerida, deve esta ser condenada ao pagamento da cláusula penal prevista no art. 8º, da Lei n. 10.209/01, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, nos termos da fundamentação acima.
Quando a incidência de juros e correção monetária colaciono o julgado do TJMT que corrobora com o entendimento do presente juízo: E M E N T A RECURSOS INOMINADOS – INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE DE CARGA – DEMORA NO DESCARREGAMENTO SUPERIOR A CINCO HORAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA − PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA − INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 5º, DA LEI 11.442/07 − DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE ESTADIA – CALCULO REALIZADO COM BASE NO PESO DO PRODUTO − RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. (...) RELATÓRIO Egrégia Turma: Trata-se de RECURSOS INOMINADOS interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, ora recorrido, consistente na condenação da Recorrida ao pagamento de indenização referente à cobrança de estadias, em decorrência de atraso de 84h55min para o descarregamento de mercadoria, no seguinte sentido: “Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º. da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL para: CONDENAR as reclamadas a pagar solidariamente à parte reclamante o valor de R$ 4.540,78 (quatro mil quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por estadias não pagas, corrigidas monetariamente pelo INPC e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento, contados do evento danoso (súmula 43/STJ); DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que determina prazo diverso da lei para descarregamento e valor menor do que o mínimo legal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).” (TJMT - TURMA RECURSAL ÚNICA JUIZA RELATORA PATRÍCIA CENI Recurso Inominado nº.: 8012045-15.2017.811.0003 - Data do Julgamento: 13/12/2019) Ex positis e, por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.209/01, condenar o requerido ao pagamento da cláusula penal, de que trata referido artigo, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, quantia esta a ser corrigida pelo INPC desde o evento danoso (súmula 43/STJ), ou seja, a data da contratação do frete em que deveria ter sido pago o vale pedágio, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, declaro o feito extinto com resolução de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito mediante as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
16/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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16/05/2023 13:42
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 10:51
Decorrido prazo de LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A em 22/02/2023 23:59.
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22/03/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2023 15:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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16/03/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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16/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000134-04.2023.8.11.0040 POLO ATIVO: MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 POLO PASSIVO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 16/03/2023 Hora: 15:00 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcyNjQ0Y2YtMzBmNi00NGQwLTk4MDgtMDI0MzY0ZWJmMGFh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 1 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) -
01/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2023 07:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000134-04.2023.8.11.0040 POLO ATIVO:MARIO FELIPE GASPERIN *28.***.*52-97 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIANO VALENTE FUGA PIRES POLO PASSIVO: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 16/03/2023 Hora: 15:00 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 9 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 11:06
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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09/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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