TJMT - 1008405-38.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/07/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:40
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
21/07/2023 11:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 17:52
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Numero do Processo: 1008405-38.2022.8.11.0007
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de petição intitulada “Ação de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência”, ajuizada por M.
D.
P.
J. representado por sua genitora Leticia Flauzina de Paulo contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Durante o trâmite processual, a parte-autora informou a desistência no prosseguimento do processo. É, ao que parece, o necessário a ser destacado.
II FUNDAMENTAÇÃO Tal situação resulta na conclusão pelo desinteresse da parte autora.
O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no processo.
Sobrevindo fato superveniente que prejudique a utilidade do pedido da parte, cuja apreciação passa a não mais ter relevância prática ou jurídica, é inviável o exame do mérito da demanda.
Por isso, considerando a mudança da realidade fática, outra alternativa não há, que não reconhecer a perda superveniente do interesse processual, dada a ausência de qualquer efeito prático ou utilidade no seu exame e julgamento pelo Juízo.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGUE-SE o processo, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
CONDENA-SE a parte-autora ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais.
Todavia, DEFERIDA a “justiça gratuita”, suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC).
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos com as baixas e as anotações necessárias.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
30/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:09
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da informação da perita no ID 117559106. -
12/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 11:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 03:21
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da informação prestada pela Assistente Social no ID 108622578. -
31/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008405-38.2022.8.11.0007 AUTOR(A): M.
D.
P.
J.
REPRESENTANTE: LETICIA FLAUZINA DE PAULO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), POSTERGA-SE a sua análise, tendo em vista que a parte-autora a requereu em sede de sentença.
No mais, tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perita judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Quanto ao Estudo Socioeconômico, assim, NOMEIA-SE como assistente social: CLEIDE NALVA SOARES DE FRANÇA, CRESS 1818-MT.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Encaminhe-se à equipe cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao juízo.
Competirá à profissional verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente as características da residência, se é imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem a residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 13:08
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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19/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
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17/12/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2022 12:58
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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