TJMT - 1014806-70.2019.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2023 00:25 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 00:25 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            10/02/2023 15:40 Transitado em Julgado em 07/02/2023 
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                                            10/02/2023 15:40 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 15:40 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 06/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 09:29 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            14/01/2023 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014806-70.2019.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: LEILIANA DIAS DOS ANJOS REQUERIDO: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
 
 Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Preliminar - Retificação do Nome do Reclamado A parte promovida requer a retificação do polo passivo da ação, para que passe a constar ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS., a qual opino pelo seu deferimento.
 
 MÉRITO O cerne da lide visa discutir a ilegitimidade da inscrição dos dados da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
 
 No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevido o débito porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
 
 E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação e a origem da dívida inscrita, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
 
 A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos contrato devidamente assinado, documento pessoal da reclamante, fatura de consumo e o termo de cessão de crédito no qual informa que o crédito foi cedido mediante instrumento particular de cessão, comprovando, desse modo, que a promovente possuía relação jurídica com cedente e que deixou débito inadimplido.
 
 A cessão de crédito é um instituto jurídico de direito civil.
 
 Encontra previsão legal no Título II – Da transmissão das obrigações, notadamente no Capítulo I – Da cessão de crédito, sendo disciplinado no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
 
 Consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
 
 O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
 
 Art. 287.
 
 Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
 
 A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
 
 A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
 
 No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
 
 Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
 
 A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
 
 O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
 
 Com efeito, a falta de notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
 
 Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
 
 Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
 
 LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 NATUREZA DA GARANTIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
 
 A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
 
 A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
 
 A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação.
 
 Portanto, havendo provas da contratação que foi veementemente negada na inicial, bem como da comprovação dos termos da cessão de crédito, o pedido deve ser julgado improcedente.
 
 Ante o exposto, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
 
 Opino, ainda, pela retificação do polo passivo da ação, a fim de conste o nome da pessoa jurídica ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Anderson Luiz do Nascimento da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Anderson Luiz do Nascimento da Silva, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Dr.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            10/01/2023 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/01/2023 10:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 10:18 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/01/2023 10:18 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/12/2022 22:09 Conclusos para julgamento 
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                                            02/09/2022 16:32 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            16/08/2022 13:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2022 18:14 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 10/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2022 17:17 Juntada de Termo de audiência 
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                                            09/08/2022 17:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2022 15:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/08/2022 03:49 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2022 14:11 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 05/08/2022 23:59. 
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                                            29/07/2022 05:46 Publicado Intimação em 29/07/2022. 
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                                            29/07/2022 05:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            27/07/2022 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2022 16:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2022 16:42 Audiência de Conciliação redesignada para 09/08/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            28/04/2022 09:57 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 27/04/2022 23:59. 
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                                            14/04/2022 09:53 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 13/04/2022 23:59. 
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                                            14/04/2022 09:53 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 13/04/2022 23:59. 
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                                            06/04/2022 04:34 Publicado Decisão em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            06/04/2022 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022 
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                                            04/04/2022 17:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2022 17:40 Decisão interlocutória 
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                                            29/03/2022 15:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/03/2022 13:38 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            29/03/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2021 05:55 Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 25/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 16:25 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/10/2021 15:35 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 30/09/2021 23:59. 
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                                            23/09/2021 06:55 Publicado Intimação em 23/09/2021. 
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                                            23/09/2021 06:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021 
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                                            21/09/2021 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/09/2021 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 17:18 Audiência de Conciliação redesignada para 29/03/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            10/08/2020 20:22 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            18/05/2020 00:06 Publicado Intimação em 18/05/2020. 
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                                            16/05/2020 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2020 
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                                            13/05/2020 21:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/05/2020 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2020 21:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2020 21:44 Audiência Conciliação juizado redesignada para 09/09/2020 15:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            28/03/2020 05:04 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            28/03/2020 05:00 Decorrido prazo de LEILIANA DIAS DOS ANJOS em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            30/01/2020 14:28 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            25/11/2019 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/11/2019 14:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/11/2019 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2019 16:03 Audiência Conciliação juizado designada para 20/04/2020 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS. 
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                                            19/11/2019 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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