TJMT - 1000217-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:19
Recebidos os autos
-
12/05/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2023 06:03
Decorrido prazo de IRACI CELESTE FARIAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:03
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES FARIAS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 06:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:43
Decorrido prazo de CAROLINA BAZIQUETO PERES SALVADOR em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 13:07
Juntada de Alvará
-
10/04/2023 06:23
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000217-40.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA EXECUTADO: HENRIQUE GOMES FARIAS, IRACI CELESTE FARIAS
Vistos.
No presente feito, observa-se que a parte executada se manifestou nos autos em Id. 114264972, acordando acerca do valor da execução e juntando a guia de pagamento carreada junto ao Id. 114264980.
O exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito com relação ao remanescente do débito, conforme petição lançada no Id. 114354117.
Contudo, apesar do exequente alegar que o valor pago se encontrava desatualizado quando foi realizado pela parte executada, vislumbra-se que tal não vale prosperar, notadamente quando foi realizado o pagamento conforme planilha de cálculo apresentada no Id. 108854443.
Logo, se o cálculo da parte exequente apresentado está atualizado posteriormente ao pagamento realizado, evidente o excesso, não havendo o que se falar em atualização de débito e prosseguimento da ação, posto que tal ato ensejaria na indesejada perpetuação do feito, no qual sempre haveriam valores remanescente a serem quitados, ademais não é obrigatoriedade do juízo manter cálculo atualizado.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 687,71 (seiscentos oitenta e sete reais, e setenta e um centavo), com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 106971679.
Banco do Brasil Agência 8246-5 Conta corrente 532-0 Titular: Villaro Cobranças Condominiais LTDA CNPJ: 26.***.***/0001-28 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
05/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 05:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
04/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 05:37
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/03/2023 14:33
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
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10/03/2023 15:54
Decorrido prazo de IRACI CELESTE FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 15:54
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 05:30
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2023 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de IRACI CELESTE FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES FARIAS em 13/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:55
Decorrido prazo de IRACI CELESTE FARIAS em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES FARIAS em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES FARIAS em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:26
Decorrido prazo de IRACI CELESTE FARIAS em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2023 05:58
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000217-40.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA EXECUTADO: HENRIQUE GOMES FARIAS, IRACI CELESTE FARIAS Vistos, etc.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CITAÇÃO.
De acordo com o que dispõe o art. 784 do CPC, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
Saliento que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 687,71 (seiscentos oitenta e sete reais, e setenta e um centavo).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854 do CPC.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Sirva-se a presente decisão como carta/mandado de citação.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição legal -
07/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 05:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:13
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000217-40.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ROSANA EXECUTADO: HENRIQUE GOMES FARIAS, IRACI CELESTE FARIAS
Vistos.
Compulsando detalhadamente os autos, verifico que a procuração juntada aos autos foi assinada pelo(a) outorgante na data de 11 de maio de 2021.
Ainda, constato que a planilha de demonstrativo de débito incluiu honorários advocatícios, o que não é aceito em sede dos Juizados Especiais Cíveis, na medida em que no 1º grau de jurisdição não haverá a condenação em honorários de advogado, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando procuração conferindo poderes a Dra.
Carolina Baziqueto Peres Salvador, assinada de próprio punho pela parte autora com até 90 (noventa) dias de outorga, bem como apresentar planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão dos honorários, sob pena de extinção processual.
Com a juntada, façam-me os autos conclusos.
Transcorrido o referido prazo para manifestação, certifique-se e remeta-se os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
09/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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