TJMT - 1008581-17.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
11/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59
-
11/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/01/2025 06:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/11/2024 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
27/11/2024 10:25
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/10/2024 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59
-
05/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/11/2024 14:00, 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Ordem de Serviço nº 001/2017-GAB, impulsiono o feito intimando o(a) advogado(a) da parte autora para réplica, bem como para manifestar acerca do laudo juntado nos autos, no prazo de 15 dias. -
15/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 07:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/02/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 00:58
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 17/02/2023, às 14h10, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
01/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:02
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008581-17.2022.8.11.0007 AUTOR: AMARILDO OLIVEIRA GALO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve (ou pelo menos a sua continuidade) em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Alegou a autora que o INSS não analisou o Requerimento Administrativo feito até o presente momento ou então designou perícia para data longínqua.
Inicialmente, após diálogo entre INSS e MPF, homologou-se, no âmbito do STF (RE 1171152), acordo em que são definidos prazos para que o INSS conclua a análise da concessão de auxílios e benefícios.
Este é o panorama atual: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias A partir da compreensão dos prazos que tem o INSS para análise de requerimento (incluindo perícia), entende-se possível a conclusão de que à parte-autora não é possível exigir mais do que o feito.
Por isso, afasta-se possível falta de interesse de agir.
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL e sua emenda.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito.
O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação.
Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
O específico pedido atrela-se à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, benefício a ser concedido após a análise do preenchimento das condições exigidas pela Lei de regência.
No ponto, fundamental o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sobre a carência mencionada, deve-se atentar ao conteúdo dos arts. 25, I e 26, II, ambos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; [...] Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Há a questão relacionada à “incapacidade” para o exercício da atividade laboral.
Não se faz pouco do noticiado, mas o cenário médico retratado NÃO leva à conclusão, neste momento processual, de que a parte-autora esteja impossibilitada de praticar atividades laborais, carecendo de instrução probatória.
A documentação médica trazida também não revela a incapacidade, mas a situação (retrato do cenário), cabendo à instrução probatória, portanto, a definição.
Ante o exposto, INDEFERE-SE, neste momento, a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perita judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
26/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
16/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008581-17.2022.8.11.0007 AUTOR: AMARILDO OLIVEIRA GALO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos...
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constata-se irregularidade que deve ser sanada.
Verificou-se a ausência do instrumento de procuração em nome de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO, outorgando poderes para o advogado responsável pelo protocolo da Inicial.
Ressalta-se que tal documento é imprescindível, considerando a natureza da demanda e o art. 320 do Código de Processo Civil, preconizando que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1.
JUNTAR aos autos, instrumento de procuração (ou substabelecimento), a fim de comprovar os poderes de representação em nome de ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO.
Por fim, frisa-se a necessidade de atentar ao art. 321, p. único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar e conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:49
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2022 15:56
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
-
21/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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