TJMT - 1001276-34.2022.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 20:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:44
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA SENTENÇA Processo: 1001276-34.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA REPRESENTANTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA REQUERIDO: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de ação por descumprimento contratual interposta por Vonei Francisco Ferreira Eireli em face de Aparecida das Graças da Silva, devidamente qualificados nos autos, sustentando em breve síntese que celebrou contrato de compra e venda de material fotográfico com a requerida, orçado no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) não sendo pago o preço ajustado, tornando-se credora do valor de R$ 11.594,09 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e nove centavos) já corrigido e acrescido de juros e correção monetária, conforme memória de cálculo anexo nos autos em ID. 104021493.
Por tais razões, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 11.594,09 (onze mil quinhentos e noventa e quatro reais e nove centavos).
A inicial veio acompanhada com documentos.
Em decisão de ID. 106092750 a petição inicial foi recebida, concedendo a gratuidade judiciária ao autor e designando audiência de conciliação entre as partes.
Realizada a audiência de conciliação conforme ID. 114247012 restou inexitosa, não havendo acordo entre as partes, iniciando o prazo para contestação da requerida.
A requerida apresentou contestação conforme ID. 116208416 alegando preliminar de prescrição, bem como, pedido subsidiário acerca da improcedência dos pleitos referentes a ação de cobrança e que seja determinado o pagamento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) sem juros, em 12 parcelas de R$ 400,00 cada, ou alternativamente, a devolução do álbum de formatura, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Por sua vez, o autor apresentou impugnação à contestação rechaçando a preliminar de prescrição arguida pela requerida, pugnando pela procedência dos pleitos elencados na exordial.
Em despacho de ID. 117027667 foi determinado a intimação das partes para especificação de provas que ainda pretendiam produzir nos autos.
O requerente manifestou que não há mais provas a serem produzidas pugnando pelo julgamento antecipado (ID. 117677260).
Por fim, a requerida também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 119151419).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, por se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde, não requerendo as partes a produção de demais provas.
Em detida análise aos autos, entendo que a preliminar de prescrição alegada pela requerida merece acolhimento, pelas razões em que passo a expor.
Pois bem.
O autor propôs a presente ação visando o recebimento da quantia supostamente inadimplida pela requerida, concernente ao contrato de prestação de serviços e fornecimento de material fotográfico juntado em ID. 104021492.
O contrato fora firmado em 03 de abril de 2015 e o vencimento da última parcela do pagamento fora ajustada para o dia 05/08/2016.
A ação fora proposta em 16/11/2022, ou seja, seis anos e três meses após o vencimento da última parcela.
Conforme disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: “Prescreve: §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” Denota-se que o contrato de prestação de serviços e fornecimento de material fotográfico é instrumento particular, a dívida perseguida é liquida, a qual, a pretensão de cobrança, no caso, prescreve em 05 (cinco) anos, conforme consta no mencionado dispositivo e não em 10 (dez) anos, como afirma o requerente.
Segundo disposição expressa do artigo 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior.
Desse modo, verifico a ocorrência da prescrição do direito do requerente, eis que a ação foi protocolada após a superação do prazo prescricional de cinco anos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, ante a ocorrência da prescrição do direito de cobrança.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e os honorários sucumbenciais, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Entretanto, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (ID. 106092750), a exigibilidade das verbas da sucumbência imposta está sujeita à condição suspensiva a que se refere o artigo 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, e adotadas as providências necessárias, arquive-se, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:59
Declarada decadência ou prescrição
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30/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001276-34.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA REPRESENTANTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA REQUERIDO: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA Vistos etc.
Em respeito ao princípio do contraditório, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º).
Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10) de modo que as providências decisórias previstas no art. 357 do CPC, por seu potencial de interferir na situação processual dos envolvidos, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Desta feita, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, com fulcro nos artigos 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a) Especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, justificando sua adequação e pertinência ao caso (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, CPC); c) Especifiquem, com objetividade, quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); d) Manifestem acerca da possibilidade do julgamento do mérito.
Por oportuno, ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses dos artigos 355 e 356, ambos do CPC.
Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001276-34.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 11.594,09 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Inadimplemento, Rescisão / Resolução]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA Endereço: AVENIDA DEPUTADO JOSÉ ALVES DOS SANTOS, 3030, JARDIM BRASIL, MARINGÁ - PR - CEP: 87083-250 Nome: VONEI FRANCISCO FERREIRA Endereço: RUA MARECHAL DEODORO, 525, APTO 404, ZONA 07, ZONA 07, MARINGÁ - PR - CEP: 87030-020 POLO PASSIVO: Nome: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA Endereço: AV.
FREI SERVACIO, 103, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO patrono do POLO ATIVO para apresentar impugnação a contestação, no prazo legal..
PEDRA PRETA, 27 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 05:50
Decorrido prazo de APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:47
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
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03/04/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 03/04/2023 13:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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03/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 14:48
Expedição de Mandado
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13/03/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 16:52
Expedição de Mandado
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03/03/2023 13:11
Expedição de Juntada de Informações
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14/02/2023 06:48
Decorrido prazo de APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:43
Decorrido prazo de APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 01:34
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001276-34.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME REPRESENTANTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA REQUERIDO: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi designada na modalidade telepresencial.
Contudo, de acordo com a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação alterada pela Resolução n. 481, editada em 22.11.2022 pela CNJ, as audiências na forma telepresenciais devem ser designadas excepcionalmente, nos casos expressamente autorizados na resolução, vejamos: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I – urgência; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III – mutirão ou projeto específico; (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)” Ainda, os processos no âmbito do “Juízo 100% Digital” estão incluídos nos casos que excepcionam a regra da audiência presencial, pois a Resolução n. 354/2020 do CNJ em seu artigo 14, dispõe expressamente a não derroga da Resolução n. 345/2020 do CNJ, que autorizou a implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário.
Por sua vez, o artigo 5º da Resolução CNJ no 345/2020 do CNJ e o art. 6º da Resolução nº 11/2021 do TJMT/OE autorizam a realização das audiências exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial nos processos em tramite pelo “Juízo 100% Digital”.
Desse modo, de acordo com a Resolução nº 345/2021-CNJ c/c §5º, do art. 3º da Resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, INTIME-SE AS PARTES para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica e as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma telepresencial, consoante dispõe os artigos 6º e 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021.
Caso qualquer das partes não aceitar expressamente a tramitação do processo na modalidade do “Juízo 100% Digital”, deverá fazer mediante petição com fundamentos da não aceitação.
Nesse caso, venham-me os autos conclusos para a análise do pleito de recusa.
Por outro lado, em caso de concordância (manifestação expressa nos autos) pela tramitação do feito nos moldes do “Juízo 100% Digital”, as partes deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico.
Os dados de contato da parte não poderão ser os mesmos de seu advogado, haja vista que em alguns atos processuais haverá a necessidade de ocorrer à intimação pessoal da parte.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação das partes nos autos, PROCEDA-SE NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE INERTE, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital”.
Nos casos de aceitação expressa e/ou tácita de ambas as partes, DETERMINO o prosseguimento do processo sob o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, mantendo a designação da audiência de conciliação por videoconferência.
Após, proceda-se a secretaria a devida retificação no Sistema PJE a inclusão do processo como “Juízo 100% Digital”.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
23/01/2023 16:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:29
Decisão interlocutória
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14/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 13:26
Conclusos para decisão
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1001276-34.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: HIGOR ALIENDER DA SILVA EIRELI - ME REPRESENTANTE: VONEI FRANCISCO FERREIRA REQUERIDO: APARECIDA DAS GRACAS DA SILVA Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50.
Poderá, entretanto, este Juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pelo necessitado, nos termos do artigo 8º da referida Lei.
Versando a causa sobre direitos que admitem transação, em observância ao artigo 3º, §§ 2º e 3º c.c. 139, inciso V e 334, todos do Código de Processo Civil, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 3 DE ABRIL de 2023, ÀS 13H30MIN, a ser realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
DEVERÃO os advogados e as partes, deverão ingressar na audiência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz%40thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22%3A%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2C%22Oid%22%3A%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%2C%22MessageId%22%3A%220%22%7D e o QR Code que segue anexo a esta decisão.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto no artigo 334 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação, devidamente acompanhado de advogado.
Cientifique a parte requerida de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não haver composição, ou, ainda, contar do seu pedido expresso de desinteresse na composição consensual (art. 335, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC, consignadas às advertências do artigo 344 do mesmo códex.
Deverá constar no ato de intimação do autor e de citação da parte requerida que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).
Caso qualquer das partes não possua acesso à internet e/ou a equipamento eletrônico de comunicação, seja de sua propriedade ou mesmo de familiar (smartphone, tablet, computador com webcam ou outros), com que possa ter acesso ao sistema de videoconferência, no dia e horário marcados, deverá peticionar nos autos informando que não dispõe dos meios necessários para o ingresso na videoconferência, trazendo prova do alegado, com 5 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Caso alguma parte não possua nenhum meio de comunicação eletrônica ou não possua acesso à internet, e que não possa participar da audiência do escritório de seu advogado, APENAS neste caso específico, AUTORIZO que a parte compareça a sala de audiência deste juízo.
Havendo o pedido supra, venham-me os autos conclusos, imediatamente, para deliberações.
As partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual através do link nos autos, pelo computador ou celular do tipo smartphone/iphone, 5 minutos antes do horário marcado para o início da audiência.
Esclareço que para o bom andamento da audiência serão disponibilizados nos autos o link da audiência e um tutorial de como proceder o acesso ao sistema “Teams”, a fim de evitar qualquer erro de acesso, ensinando passo a passo de como acessar o serviço pelo computador ou pelo smartphone.
ADVIRTO que, se qualquer das partes ou não ingressar à sala virtual, ou recusar a participação sem qualquer justificativa, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos ao caso, nos termos do artigo 13, §4º, do Provimento n. 15 da CGJ.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados (art. 334, §3º, CPC) da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
12/01/2023 12:16
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 13:30, VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
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12/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 11:00
Decisão interlocutória
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16/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 15:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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