TJMT - 1008371-63.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
22/07/2025 12:14
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:31
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59
-
08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59
-
30/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:46
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 22:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:17
Expedição de Outros documentos
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26/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:46
Juntada de Alvará
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12/06/2025 10:01
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2025 14:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59
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20/05/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 20:44
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
23/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:35
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Ofício de RPV
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12/03/2025 15:43
Expedição de Ofício de Precatório
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59
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19/12/2024 02:56
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59
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27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:51
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 12:20
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 05:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59
-
17/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Ofício
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02/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59
-
04/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 10:23
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 112998279 e do estudo socioeconômico de ID 108616637, podendo, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação de ID 117171641. -
09/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/02/2023 05:58
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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12/02/2023 01:36
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:44
Decorrido prazo de ADMILSON ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) do(a) requerente acerca da perícia agendada para o dia 17/02/2023, às 13h30, com a médica Dra.
Fernanda Sutilo Martins, devendo providenciar o comparecimento da parte autora, munida de documentos pessoais e exames médicos que possuir, no HOSPITAL GERAL, Rua H-1, Setor H, nesta cidade, para se submeter ao exame pericial. -
01/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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16/01/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1008371-63.2022.8.11.0007 AUTOR(A): ADMILSON ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Petição ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando benefício previdenciário.
Afirma a parte-autora, em síntese, ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício mencionado, mas não o obteve em sede administrativa.
Instrui a Inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Pela análise do quanto trazido, verifica-se conformidade com a estrutura normativa que regula o atual momento processual, de forma que: RECEBE-SE A INICIAL.
Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), POSTERGA-SE a sua análise, tendo em vista que a parte-autora requereu a concessão após a realização da pericia médica e social.
No mais, tendo em vista a natureza e as peculiaridades deste processo, mostra-se relevante a flexibilização procedimental, promovendo-se a produção de prova pericial neste primeiro momento, valendo-se do art. 139, VI, do CPC.
Esta flexibilização foi, inclusive, solicitada pela autarquia requerida por meio do Ofício nº 003/2013-PFE-INSS-SINOP-MT, datado de 19/06/2013, no qual a Procuradoria Federal Especializada-INSS-SINOP/MT concorda que nas demandas referentes a benefícios previdenciários, cujos requisitos sejam atinentes ao âmbito da área médica e socioeconômica, sejam primeiramente produzidas tais provas, para então ser efetuada sua citação, objetivando conferir maior celeridade ao deslinde do procedimento.
Na oportunidade, apresentou os quesitos a serem respondidos pelos peritos.
Assim, NOMEIA-SE como perita judicial na área médica: Fernanda Sutilo Martins, CRM-MT 8137.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita – Lei n. 1.060/50 – e âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual – CRFB/88, art. 109, §3º -, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal e nos termos da Resolução n. 304/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados).
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela V (“Jurisdição Federal delegada”), conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$500,00 (quinhentos reais).
Define-se o seguinte conjunto de perguntas como QUESITOS DO JUÍZO: 01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros)? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Uma vez designada data para realização da perícia, intime-se a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Quanto ao Estudo Socioeconômico, assim, NOMEIA-SE como assistente social: CLEIDE NALVA SOARES DE FRANÇA, CRESS 1818-MT.
Caso referido profissional não esteja mais realizando perícias neste Juízo, deve a SECRETARIA proceder à formalização de nomeação de outro perito, levando em conta o cadastro e aprovação dos nomes dos peritos no Cadastro da Justiça Federal.
Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos na Resolução n. 304/2014-CJF e sendo possível ultrapassar em até 3 (três) vezes o fixado na Tabela referente à “Jurisdição Federal delegada”, conforme art. 28, §1º, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Encaminhe-se à equipe cópia da inicial, da presente decisão e dos quesitos eventualmente apresentados pela parte autora e dos quesitos ofertados pelo INSS (arquivados na Secretaria da Vara), consignando o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo de estudo social ao juízo.
Competirá à profissional verificar a real condição financeira do núcleo familiar da parte autora, relatando minuciosamente as características da residência, se é imóvel próprio ou alugado, qual a quantidade de cômodos na casa, quais os bens móveis que guarnecem a residência, se possui veículos, qual a renda auferida pela família e outras informações relevantes, devendo ainda responder aos quesitos formulados pelas partes.
Após a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, cite-se o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para responder (inclusive contestar) é de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato da citação, intime-se o requerido para se manifestar acerca dos laudos, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância.
Em decorrência do Ofício Circular n.º 001/2016-PFE-INSS, não se marcará audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, já que a Procuradoria não se faz presente.
Posteriormente, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o relatório de estudo social e sobre o laudo pericial, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo para tanto, requisite-se o pagamento dos honorários periciais no sistema da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução n.º 305/2014-CJF.
Após, conclusos.
INTIMAR.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 10:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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