TJMT - 1008622-81.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/01/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:58
Decorrido prazo de 44.051.549 GUSTAVO RIVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:45
Decorrido prazo de CLODOALDO BOTTI em 14/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:38
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 15:18
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 15:51
Juntada de Alvará
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008622-81.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: CLODOALDO BOTTI EXECUTADO: 44.051.549 GUSTAVO RIVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
29/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:23
Decorrido prazo de 44.051.549 GUSTAVO RIVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:07
Decorrido prazo de 44.051.549 GUSTAVO RIVA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008622-81.2022.8.11.0007 RECONVINTE: CLODOALDO BOTTI EXECUTADO: 44.051.549 GUSTAVO RIVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos.
Analisando o processo, verifica-se que a parte executada efetuou o depósito judicial de valores.
Verifica-se, ainda, que a parte exequente informou que o valor depositado não é suficiente para a satisfação integral do débito, requerendo a expedição de alvará judicial quanto ao valor incontroverso e o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente.
Assim, ante a discordância da parte exequente com o valor depositado, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento do valor remanescente, informado pela parte exequente, sob pena de bloqueio.
Desde já, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor incontroverso em favor da parte credora, constando o(a) advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber, observando-se os dados bancários fornecidos.
Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 3 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
24/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 23:09
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Alvará
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03/10/2023 18:04
Decisão interlocutória
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03/10/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 22:50
Decorrido prazo de 44.051.549 GUSTAVO RIVA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:38
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:35
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1008622-81.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: CLODOALDO BOTTI EXECUTADO: 44.051.549 GUSTAVO RIVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 31 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
31/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/08/2023 13:07
Processo Desarquivado
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31/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 18:31
Decorrido prazo de CLODOALDO BOTTI em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:31
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 18:31
Decorrido prazo de 44.051.549 GUSTAVO RIVA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008622-81.2022.8.11.0007 REQUERENTE: CLODOALDO BOTTI REQUERIDO: 44.051.549 GUSTAVO RIVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a) Da perda superveniente do objeto da ação - danos materiais Aduz a requerida ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A que procedeu o estorno ao autor da quantia de R$ 18.991,11 em 10/01/2023, havendo perda superveniente da ação.
Requer a extinção do feito.
A presente ação foi proposta em Dezembro/2022, sendo que o estorno realizado pela ré ocorreu em 10/01/2023, ou seja, após o ajuizamento da ação.
Deste modo, não há que se falar em perda superveniente do objeto da lide.
Indefiro a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva Pessoa Física – Gustavo Riva Compulsando a petição inicial, vê-se que a parte autora ajuíza ação em nome de GUSTAVO RIVA, nome fantasia SERVICOS FINANCEIROS S.A, pessoa jurídica de direito privado, ou seja, em nome da pessoa jurídica do requerido.
Portanto, rejeito a preliminar. c) Ilegitimidade passiva dos requeridos Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo as rés responder em conjunto pelos prejuízos causados ao consumidor.
Portanto, afasto a preliminar aventada. d) Incompetência do Juizado Especial - Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.
Indefiro a preliminar.
II – Mérito Alega o autor que possui um contrato de financiamento com a instituição financeira BANCO VOTORANTIM S.A. sobre seu veículo GOL.
Aduz que em 15/12/2022, objetivando quitar o financiamento, o autor buscou junto ao “google” meios de contatos da BV FINANCEIRA S/A, sendo que após inúmeras tentativas sem sucesso, encontrou um número que correspondia a plataforma de atendimento no aplicativo “Whatsapp” n. +55 (12) 99678-1216, sendo que após solicitarem algumas informações do autor como CPF e placa do automóvel financiado, enviaram um boleto para pagamento no valor de R$ 18.991,11, de modo que o autor realizou o pagamento acreditando trata-se da instituição financeira oficial.
Afirma que dias depois, ao acessar a plataforma da instituição financeira o débito permanecia em aberto, foi informado que fora vítima de fraude, pois o boleto que havia pago era falso.
Posteriormente, conseguiu contato e realizou o pagamento verdadeiro.
Postula tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais.
A tutela de urgência foi indeferida – Id. 107182183.
Em contestação a empresa ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A sustenta ser uma empresa de tecnologia (startup), relativa à gestão de pagamentos por meio de sua plataforma ou aplicativo.
Aduz a inexistência de relação jurídica com o autor ou com terceiro, sendo que a ré não praticou nenhum ato ilícito, pois o autor não acessou nenhum dos canais oficiais alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não havendo que se falar em dano moral ou material.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a corré GUSTAVO RIVA e SERVIÇOS FINANCEIROS S/A GUSTAVO RIVA aduz ser trabalhador autônomo e que, muito embora alegue o autor que efetuou pagamento de boleto em seu nome, tal fato é desconhecido pelo réu.
Alega que o fato de possuir conta cadastrada no banco Asaas S/A, não significa que tenha recebido qualquer valores do autor, ou ainda, que utilize tal conta para a prática de golpes, eis que tal aplicativo possibilita que pessoas físicas e jurídicas possam usufruir de serviços financeiros, sendo que não foi realizado nenhum transação para o réu, assim não há qualquer ilícito passível de dano moral ou material.
Pugna pela improcedência da ação.
Na manifestação de Id. 110192697, o autor apresenta anuência com o estorno realizado pela ré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, requerendo o prosseguimento do feito em relação aos danos morais.
Pois bem.
In casu, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor da pretensão inicial.
Com a devida vênia as alegações defensivas dos requeridos, tenho que tais argumentos não passaram de meras alegações, pois não foi apresentado nenhum documento idôneo para corroborar a tese defensiva.
Verifico que o autor possuía contrato de financiamento de veículo junto a instituição BV Financeira S/A (Id. 106779209).
Logo, seguindo orientações via aplicativo WhatsApp (Id. 106779205) foi-lhe encaminhado um suposto boleto bancário que constava logotipo e beneficiário como sendo “BV Financeira S/A” (Id. 106779206) induzindo o autor ao pagamento (Id. 106779204) Note-se que no boleto fraudulento consta como “Sacador/Avalista: SERVICOS FINANCEIROS S.A”, o que descaracteriza a tese do requerido de que não recebeu qualquer quantia em seu nome.
Ademais, posteriormente ao ajuizamento da ação, a corré ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A procedeu o estorno do valor na data de 10/01/2023 – Id. 108674486.
Assim, tais fatos comprovam que a parte autora foi vítima de uma ação fraudulenta provada por terceiro.
No entanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, haja vista que a fraude perpetrada contra o autor é de difícil percepção pelo homem médio, sendo apta a enganar o consumidor diligente.
Não se mostra razoável exigir que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração.
Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do consumidor (nome e CPF) tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
Nessas condições, a ocorrência do dano é risco do negócio e, portanto, configura o que a doutrina chama de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil das requeridas nos termos do no art. 14 do CDC.
Outrossim, não prospera a alegação dos requeridos de fraude ocasionada por terceiros, o que lhe isentaria de responsabilidade civil, porquanto a Súmula 479 do STJ é clara em expressar que nestes casos a responsabilidade da instituição financeira é objetiva: Súmula 479/STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portanto, as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 inciso II do CPC.
E sobre a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, cito a jurisprudência do TJMT: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FRAUDE BANCÁRIA – BOLETO FALSO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –FORTUITO INTERNO – SÚMULA 479 DO STJ – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 6.000,00 – VALOR PROPORCIONAL E RAZÓAVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de proporcionar ambientes seguros, protegidos, mediante adoção de medidas suficientes a evitar fraudes no âmbito de suas correspondentes operações, com ampla transparência e informações suficientemente claras para que os consumidores não sejam lesados, conforme dispõem os arts. 4º, I, alínea “d”, 6º, e 8º, todos do CDC, sob pena de reconhecimento de fortuito interno, e, consequente obrigação em reparar danos morais suportados pelo consumidor.
Evento danoso caracterizado em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira, que responde nos casos de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (TJMT.
N.U 1000060-32.2022.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022).” O nexo de causalidade do ilícito perpetrado pelos requeridos se configuram na ligação entre a má prestação de serviço, reclamando sua responsabilização por eventuais prejuízos suportados pelo(a) consumidor(a).
Desse modo, configurada a responsabilidade objetiva e solidária dos requeridos quanto ao dano sofrido pelo autor em decorrência da fraude ocasionada, nos termos dos artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo as rés responder em conjunto pelos prejuízos causados ao consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico das rés, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Por fim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por derradeiro, INDEFIRO o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa SERVICOS FINANCEIROS S.A GUSTAVO RIVA, eis que a transação objeto da lide foi realiza com a pessoa jurídica, bem como, o processo está em fase de conhecimento.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária das empresas demandadas ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e SERVICOS FINANCEIROS S.A GUSTAVO RIVA; b) CONDENAR os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 /STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 8 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:59
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 07:23
Decorrido prazo de CLODOALDO BOTTI em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 22:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2023 22:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008622-81.2022.8.11.0007 REQUERENTE: CLODOALDO BOTTI REQUERIDO: GUSTAVO RIVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos.
INDEFIRO o pedido de Id n. 107242565 de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória nos presentes autos, pelos mesmos motivos expostos na decisão lançada no Id. 107182183.
Intime-se.
REMETAM-SE os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 8 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
08/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:26
Juntada de Termo de audiência
-
06/02/2023 16:55
Juntada de Termo de audiência
-
01/02/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1008622-81.2022.8.11.0007 REQUERENTE: CLODOALDO BOTTI REQUERIDO: 44.051.549 GUSTAVO RIVA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória visando a adoção de medidas constritivas para assegurar a indenização pleiteada na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que realizou o pagamento de um boleto falso, acreditando que estaria realizando a quitação de parcela de financiamento bancário, cujo contrato está formalizado em outra instituição financeira (BANCO VOTORANTIM S.A) Relata que após o pagamento do boleto percebeu que o débito permanecia em aberto na plataforma da instituição financeira, momento em que constatou a ocorrência da fraude mencionada na petição inicial.
Pois bem.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
Analisando os documentos apresentados, em confronto lógico com os argumentos expendidos pela parte autora, verifico a ausência dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido de tutela provisória.
No caso, verifico que a parte reclamante acreditou que estaria em um "chat" de conversa junto à empresa em que formalizou contrato de financiamento para compra de veículo, via aplicativo WhatsApp.
Contudo, apenas se certificou de que se tratava de um suposto golpe quando constatou a permanência de inadimplemento dos boletos supostamente pagos à empresa reclamada.
Não se pode perder de vista a responsabilidade e dever de diligência necessária aos casos de valores transferidos em transações bancárias e congêneres, isto porque com o avanço dos novos meios de comunicação e evolução da tecnologia, as fraudes também acompanharam um ritmo acelerado nesse sentido.
Ademais, ainda que se trate de caso de falsificação de boletos, é de conhecimento notório, inclusive através de divulgações em telejornais de âmbito nacional, acerca das inovações de fraudes desta natureza, havendo a necessidade de dever de diligência e cautela mediante certificação prévia sobre de quem se trata o destinatário de transações bancárias.
Com efeito, em sede de cognição sumária, leva-se a crer que, a princípio, houve negligência da parte reclamante que procedeu de forma voluntária com a transferência do montante solicitado, a partir apenas de mensagens recebidas em seu celular, via aplicativo de mensagens, sem qualquer verificação prévia antes mesmo da finalização da transferência bancária, sendo certo que é disponibilizado ao usuário tela informativa para conferência de todos os dados bancários da conta destino, inclusive o nome do favorecido, sendo a operação finalizada apenas com a confirmação de tais dados.
Conclui-se, portanto, que nesse momento processual, afigurando-se temerário o bloqueio de valores requerido, havendo necessidade de maior lastro probatório com formação do contraditório e ampla defesa.
Assim, entendo que as alegações da parte reclamante não autorizam, nessa fase de cognição sumária, o deferimento da tutela provisória, eis que ausente os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pretendida.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria-Conjunta n. 9/2022-TJMT.
Em caso de inviabilidade de participação na audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 10 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
11/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2022 17:38
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/12/2022 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
23/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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